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0636 | II Série A - Número 019 | 06 de Julho de 2002

 

3 - (...)
4 - O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões da Comissão outras entidades com especiais responsabilidades no âmbito da protecção civil, nomeadamente a Associação Nacional de Municípios Portugueses, quando se trate de matérias directamente relacionadas com os seus objectivos institucionais.
5 - (...)"

Assembleia da República, 3 de Julho de 2002. Os Deputados do PCP: Rodeia Machado - António Filipe - Bernardino Soares - Bruno Dias - Luísa Mesquita - Carlos Carvalhas - Honório Novo -Lino de Carvalho.

PROPOSTA DE LEI N.º 15/IX
(APROVA O NOVO REGIME JURÍDICO DA GESTÃO HOSPITALAR)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

Relatório

I - Nota prévia

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 15/IX, que "Aprova o novo regime jurídico da gestão hospitalar".
A apresentação da proposta de lei vertente foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 137.º do referido Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 28 de Junho de 2002, a referida proposta de lei baixou à Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais para emissão do competente relatório e parecer.
Em conjunto com a proposta de lei n.º 15/IX, do Governo, que "Aprova o novo regime jurídico da gestão hospitalar", serão discutidos os projectos de lei n.os 82/IX, do PCP, relativo à "lei-quadro da administração e gestão democrática dos centros de saúde, hospitais e sistemas locais de saúde do Serviço Nacional de Saúde", 76/IX, do BE, relativo aos "Princípios de administração e regime jurídico dos hospitais e centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde", e n.º 91/IX, do PS, que "Aprova a lei de enquadramento de gestão hospitalar".

II - Do objecto

Através da proposta de lei n.º 15/IX visa o Governo introduzir alterações pontuais à Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto - Lei de Bases da Saúde -, bem como aprovar, sob a forma de anexo, um novo regime jurídico da gestão hospitalar.
Das alterações à Lei de Bases da Saúde:
No que concerne à Lei de Bases de Saúde, a iniciativa legislativa vertente vem introduzir alterações às Bases XXXI (Estatuto dos profissionais do SNS) e XXXIII (Financiamento do SNS), prevendo em concreto:

a) Que a admissão dos profissionais de saúde poderá, a partir da entrada em vigor da nova lei, reger-se pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho;
b) Como receitas dos serviços e estabelecimentos do SNS o pagamento de actos e actividades efectivamente realizados através de uma classificação de actos médicos, técnicas e serviços de saúde a consagrar numa tabela de preços de referência.

Do novo regime jurídico da gestão hospitalar proposto:
No que respeita à gestão hospitalar, a proposta de lei em análise institui um novo enquadramento jurídico, constante de um anexo, procedendo, nessa conformidade, à revogação do Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro, mantendo, contudo, em vigor, até à aprovação da competente regulamentação, o Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.
No anexo relativo ao regime jurídico da gestão hospitalar são estabelecidas as normas aplicáveis a todos os hospitais independentemente da sua natureza jurídica (Capítulo I); as normas especiais aplicáveis apenas aos hospitais do sector público administrativo (Capítulo II), nomeadamente aos estabelecimentos públicos (Secção I) e aos estabelecimentos públicos com natureza empresarial (Secção II); as normas especiais aplicáveis aos hospitais constituídos sob a forma de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos (Capítulo III) e aos hospitais privados (Capítulo IV).
Assim:
O Capítulo I, aplicável a todos os estabelecimentos hospitalares independentemente da sua natureza jurídica, prevê os seguintes aspectos:

a) O âmbito de aplicação do diploma abrange todos os hospitais integrados na rede de prestação de cuidados de saúde, a qual engloba, por seu turno, os estabelecimentos do SNS, bem como os estabelecimentos privados que prestem cuidados de saúde aos utentes do SNS e os profissionais liberais com quem sejam celebrados contratos;
b) Prevê que os hospitais que integram aquela rede se possam constituir com a natureza jurídica de:
1) Estabelecimentos públicos, dotados de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, com ou sem autonomia patrimonial;
2) Estabelecimentos públicos, dotados de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e natureza empresarial;
3) Sociedades anónimas de capitais exclusivamente público;
4) Estabelecimentos privados, com ou sem fins lucrativos, com quem sejam celebrados contratos.
c) Consagra os princípios gerais a observar na prestação dos cuidados de saúde, bem como os princípios específicos da gestão hospitalar;
d) Define as matérias objecto de tutela do Ministro da Saúde, bem como a natureza dos órgãos que devem fazer parte dos hospitais;
e) Consagra a obrigação do Ministro da Saúde divulgar anualmente um relatório com os resultados da avaliação do desempenho e da eficiência dos hospitais.