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0637 | II Série A - Número 019 | 06 de Julho de 2002

 

O Capítulo II, relativo aos hospitais do sector público administrativo, prevê:
Na secção I
Quanto aos estabelecimentos públicos:

a) O regime jurídico aplicável a estes hospitais;
b) Os princípios específicos de gestão hospitalar, como sejam a garantia da eficiente utilização da capacidade instalada, a elaboração de planos anuais e plurianuais e a celebração de contratos-programa, a avaliação dos gestores hospitalares e restante pessoal de acordo com o mérito do seu desempenho, a promoção de um sistema de incentivos ao desempenho profissional, a articulação de funções essenciais da prestação de cuidados e gestão de recursos em torno dos directores de departamento e serviço, a possibilidade de cessão de exploração ou subcontratação de centros de responsabilidade ou de serviços de acção médica a grupos de profissionais de saúde ou a entidades públicas ou privadas e, consagra, igualmente, que os directores de departamento e de serviço respondem perante os conselhos de administração dos respectivos hospitais;
c) A organização interna dos hospitais, remetendo para regulamentação a composição, as competências e o funcionamento dos órgãos hospitalares, para além de estabelecer que os hospitais se devem organizar e desenvolver a sua acção por centros de responsabilidade e de custos;
d) Um regime de tutela específica para estes hospitais e define as receitas dos hospitais;
e) A possibilidade de, com a entrada em vigor do novo diploma, a admissão de pessoal passar a reger-se pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho;
f) A aprovação de um regime específico para os hospitais com ensino e investigação quanto aos aspectos relacionados com a interligação entre o exercício médico e as actividades de formação e de investigação, no domínio do ensino da profissão médica;
g) A possibilidade de celebração de acordos com entidades privadas que visem a prestação de cuidados de saúde, bem como, por último, a estrutura de órgãos aplicável aos grupos e centros hospitalares.

Na secção II
Quanto aos estabelecimentos públicos com natureza empresarial:
A Secção II estabelece o regime jurídico específico aplicável aos estabelecimentos públicos com natureza empresarial, especificando que os hospitais que revistam aquela natureza jurídica constam de diploma próprio.
Por último, os Capítulos III e IV dizem respeito, respectivamente, ao regime jurídico aplicável aos estabelecimentos hospitalares criados sob a forma de sociedades anónimas de capitais públicos e aos estabelecimentos hospitalares privados.

III - Enquadramento constitucional e legal

O artigo 64.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, consagra expressamente que todos os cidadãos "(...) têm o direito à saúde e o dever de a proteger", incumbindo prioritariamente ao Estado, nos termos do n.º 3 da citada disposição constitucional, "garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o País em recursos humanos e unidades de saúde".
O Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro, regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, veio estabelecer o quadro legal aplicável à actividade e ao funcionamento dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde. É, pois, à luz deste quadro legal que se rege a maioria dos estabelecimentos hospitalares que integram o SNS.
A Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto - Lei de Bases da Saúde -, veio, por seu turno, consagrar, no n.º 4 da Base I, que "os cuidados de saúde são prestados por serviços e estabelecimentos do Estado ou, sob fiscalização deste, por outros entes públicos ou por entidades privadas, sem ou com fins lucrativos". Importa, igualmente, fazer uma alusão ao disposto no n.º 1 da Base XXXVI da citada lei, que estabelece expressamente que "a gestão das unidades de saúde deve obedecer, na medida do possível, a regras de gestão empresarial e a lei pode permitir a realização de experiências inovadoras de gestão, submetidas a regras por ela fixadas".
Foi, aliás, à luz do disposto na citada norma legal que foram sendo levadas a cabo, nos últimos anos, algumas experiências inovadoras de gestão hospitalar, como sejam as relativas ao Hospital de São Sebastião, criado pelo Decreto-Lei n.º 151/98, de 5 de Junho, à Unidade Local de Saúde de Matosinhos, criada pelo Decreto-Lei n.º 207/99, de 9 de Junho, e ao Hospital do Barlavento Algarvio, criado pelo Decreto-Lei n.º 76/2001, de 27 de Fevereiro.
Cumpre também referir nesta sede a Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2002, relativa ao desenvolvimento de uma nova experiência de gestão, traduzida na possibilidade dos hospitais poderem vir a deter a natureza jurídica de entidades públicas empresariais, criada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.
Finalmente, e porque aborda matérias conexas com o regime jurídico de gestão hospitalar, é de referir Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de Maio, que estabelece o regime de criação, organização e funcionamento dos centros de saúde, o Decreto-Lei n.º 156/99, de 10 de Maio, que estabelece o regime dos sistemas locais de saúde, o Decreto-Lei n.º 284/99, de 26 de Julho, aplicável aos centros hospitalares e aos grupos de hospitais, e o Decreto-Lei n.º 374/99, de 18 de Setembro, que estabelece o regime geral a que deve obedecer a criação de Centros de Responsabilidade Integrados, como forma progressiva de modernização dos estabelecimentos já em funcionamento.

IV - Parecer

A Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais é do seguinte parecer:

a) A proposta de lei n.º 15/IX, do Governo, que "Aprova o novo regime jurídico da gestão hospitalar", preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais para apreciação em Plenário;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 2 de Julho de 2002. A Deputada Relatora, Luísa Portugal - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.