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0870 | II Série A - Número 029 | 07 de Outubro de 2002

 

PROJECTO DE LEI N.º 90/IX
(REGULA AS TÉCNICAS DE PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA)

Substituição do texto original, apresentado pelo PS

Exposição de motivos

A esterilidade dos casais desejosos de ter filhos constitui problema de crescente e generalizada incidência, cuja solução se pretende progressivamente eficaz numa sociedade mais liberta de preconceitos, enriquecido com constantes avanços científicos e dotada de tecnologias diferenciadas de inusitada capacidade resolutiva.
A adopção, enquanto método alternativo para tais casais nem sempre consegue propiciar os resultados almejados, por razões conhecidas, de diversa índole.
Acresce que o nosso quadro de valores culturais e sociais inculca, com particular ênfase, a ideia da procriação conjugal como meio de assegurar a perenidade não apenas de uma vasta gama de referências axiológicas, mas também de uma herança genética ciosamente preservada.
Os apontados condicionalismos têm legitimado a procura de soluções alternativas para alcançar um desiderato que os mecanismos biológicos da reprodução humana não podem, em certas circunstâncias, proporcionar.
Torna-se, pois, necessário intervir, em termos legislativos; na construção de um sistema que, a par da necessária investigação das causas ou factores de infertilidade com vista à sua prevenção, e de acordo com as orientações da Organização Mundial de Saúde, estabeleça medidas concretas de actuação estratégica nas vertentes da medicina familiar, fertilidade e reprodução humana.
O entrosamento coerente de uma tal rede no modelo operativo dos cuidados de saúde materno-infantis acaba por tornar logicamente imprescindível a promulgação de um regime jurídico que defina e acautele as regras de actuação na vertente específica da procriação medicamente assistida que constituirá, nesta perspectiva, apenas o patamar superior de uma escalada intervencionista na área da reprodução humana.
A inexistência, em Portugal, e legislação especifica neste domínio tem sido objecto de posições diversificadas. Já se tem afirmado que não serão necessárias leis para tratar doentes e, pelo contrário, também se tem invocado a necessidade imperiosa de regras e limites, já que sem lei tudo é permitido porque nada está fora da lei. Uma posição intermédia poderia preconizar um enquadramento normativo apenas limitado aos aspectos consensuais de um problema que continua, cada vez mais, a ser objecto de acesas polémicas.
Porém, a inércia legislativa, independentemente do quadrante jurídico em que tenha lugar, representa só por si uma escolha de valores. Sem lei, os limites, excepção feita à ética, à moral e à consciência individual são apenas os do tecnicamente possível.
Ora, não é de excluir que sectores socialmente significativos possam ser, relativa ou absolutamente, insensíveis a imperativos de consciência, porque seduzidos por uma mirífica omnipotência dos progressos técnicos e das suas eventuais benesses. Se em cada sociedade há grupos que não concebem a técnica sem ética, outros haverá para quem o carácter eminentemente instrumental da técnica acaba por ser absolutizado e erigido a categoria que só à ética deve caber: ser um fim em si mesma.
A inexistência de legislação sobre procriação medicamente assistida motiva ainda compreensíveis dificuldades na determinação de direitos e responsabilidades dos diversos intervenientes nos actos próprios de cada procedimento.
O Decreto-Lei n.º 319/86, de 25 de Setembro, pretendeu estabelecer as condições para autorização de actos exigidos pelas técnicas de procriação medicamente assistida, as quais deveriam, no entanto, ser definidas em decreto regulamentar. Porém, tal regulamentação nunca chegou a ser produzida.
O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida divulgou, em Fevereiro de 1993, um extenso relatório e parecer sobre a reprodução medicamente assistida (3/CNE/93), que veio definir os princípios éticos que devem estar implícitos nas práticas de procriação medicamente assistida.
Também a Lei n.º 12/193, de 22 de Abril, relativa à colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana, estabelece, no n.º 2 do artigo 1.º, que "a dádiva de óvulos e de esperma e a transferência e manipulação de embriões são objecto de legislação especial".
Posteriormente, em 1995, o relatório e parecer n.º 15/CNEV/95, do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, veio alertar para a urgência de ser produzida legislação relativa ao embrião humano, designadamente de forma a impedir a produção de embriões para fins de investigação científica.
Este Conselho publicou ainda o parecer n.º 18/CNECV/97, sobre protecção jurídica das invenções biotecnológicas; n.º 21/CNECV/97, sobre clonagem; n.º 22/CNECV/97, sobre dispositivos médicos para diagnóstico in vitro; n.º 25/CNECV/98, sobre utilização terapêutica de produtos biológicos; e n.º 31/CNECV/2000, sobre o genoma humano.
Considerou-se que urgia, pois, implementar medidas que acautelassem princípios a que estão subjacentes questões que têm a ver com a defesa da liberdade do homem e da dignidade da pessoa humana, com a solidariedade social e com a intervenção, sanitária e respectiva exigência de qualidade dos serviços prestados. É que, em última análise, o rápido desenvolvimento tecnológico e o avassalador progresso científico terão de ser postos ao serviço do homem e exclusivamente para o seu bem.
Nesse sentido foi entendido pelo então governo, em 1997, apresentar uma proposta de lei que colmatasse esta importante lacuna no ordenamento jurídico português.
Considerava-se então que a regulamentação possível deveria resultar de uma adesão de opiniões que caucionem as escolhas, as quais, contudo, não deixarão certamente de ser objecto de contestação por parte de alguns. O desiderato essencial terá de ser conseguido em consonância com princípios, normas e recomendações oriundas de credenciadas instituições nacionais e supra-nacionais e na defesa intransigente de princípios fundamentais, entre os quais teriam de ser destacados o respeito pela dignidade da pessoa humana, a sua inviolabilidade e inalienabilidade. Em tal contexto, não poderia ainda ignorar-se a imprescindível segurança que tem de merecer o material genético humano e a necessária garantia de qualidade técnica e humanização dos serviços prestados.