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0875 | II Série A - Número 029 | 07 de Outubro de 2002

 

6 - Na falta do consentimento, ou de acordo entre os projectados beneficiários, a decisão cabe ao tribunal competente em matéria de família da área da sede do estabelecimento onde tiver sido realizada a fecundação.

Artigo 22.º
Criação deliberada de embriões excedentários

Sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar, se da violação do disposto no 20.º resultar a criação de embriões excedentários que não venham a ser transferidos para o organismo materno aplica-se, com as necessárias, adaptações, o disposto no artigo anterior.

Artigo 23.º
Conservação de embriões

O modo de conservação dos embriões destinados à obtenção de eventuais processos ulteriores de gravidez será regulado em diploma próprio.

Artigo 24.º
Fecundação in vitro post mortem

Se aquele que depositou o seu sémen, para fins de fecundação em benefício do casal a que pertence, vier a falecer aplica-se, com as necessárias adaptações, o que se dispõe em matéria de inseminação post mortem nos artigos 18.º, n.os 1 e 2, e 19.º.

Artigo 25.º
Fecundação in vitro com sémen de dador

À fecundação in vitro com recurso a sémen de dador aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 15.º a 17.º

Artigo 26.º
Dádiva de ovócitos

1 - Pode recorrer-se à dádiva de ovócitos quando, face aos conhecimentos médico-científicos objectivamente disponíveis, não possa obter-se gravidez através do recurso a qualquer outra técnica e desde que sejam asseguradas condições eficazes de garantir o anonimato dos intervenientes, dadora e beneficiários.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo da adopção de outras medidas que garantam o anonimato, a recolha e a transferência de ovócitos não podem ser efectuadas no mesmo estabelecimento.
3 - As situações em que é admissível o recurso à dádiva de ovócitos e os requisitos exigidos às dadoras e aos beneficiários serão definidos por decreto-lei.

Artigo 27.º
Maternidade

1 - A dadora de ovócitos não pode ser havida como mãe da criança que vier a nascer, não lhe cabendo quaisquer poderes ou deveres em relação a ela.
2 - O disposto no número anterior não obsta à admissibilidade, em processo preliminar de publicações, da prova de maternidade para efeitos das alíneas a) e b) do artigo 1602.º do Código Civil.

Artigo 28.º
Beneficiários de embriões

1 - Sendo os embriões destinados a outro casal nos termos do n.º 4 do artigo 21.º, devem ser privilegiados os casais que não tenham filhos, naturais ou adoptivos.
2 - Os beneficiários dos embriões não devem ter idade superior a 45 anos a mulher e 55 anos o homem.
3 - Para efeitos da determinação da maternidade e da paternidade é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 16.º, 17.º e 27.º.

Artigo 29.º
Comissão de orientação e acompanhamento

1 - Será constituída a comissão de orientação e acompanhamento, no âmbito da procriação medicamente assistida, à qual competirá, nomeadamente:

a) Dar parecer sobre os estabelecimentos públicos e privados autorizados à prática de técnicas de procriação medicamente assistida e acompanhar as respectivas actividades;
b) Solicitar as informações a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º, proceder à sua elaboração científica e avaliar os resultados globais médico-sanitários e psicossociológicos da prática da procriação medicamente assistida em todo o território nacional;
c) Recolher as informações respeitantes a cada utilização das técnicas de procriação indicadas no artigo 1.º, a prestar obrigatoriamente pelo médico responsável.

2 - A organização, a composição e o funcionamento da comissão de orientação e acompanhamento são definidas pelo Governo em decreto-lei, ouvidos o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, a Ordem dos Médicos e a Ordem dos Biólogos.

Capítulo V
Sanções

Artigo 30.º
Utilização indevida de técnicas de procriação medicamente assistidas

1 - A utilização de técnicas de procriação medicamente assistida para as finalidades previstas no artigo 5.º ou sem o consentimento de qualquer dos beneficiários prestado nos termos previstos no artigo 11.º constitui crime punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 - A utilização de técnicas de procriação assistida fora de estabelecimentos autorizados, sem conhecimento do médico responsável ou com violação das legis artis, constitui crime punido com pena de prisão até três anos.

Artigo 31.º
Promoção de maternidade de substituição

A promoção, por qualquer meio, designadamente através de convite directo ou por interposta pessoa ou de anúncio