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0871 | II Série A - Número 029 | 07 de Outubro de 2002

 

Esta posição mantém-se tanto mais que o Decreto n.º 415/VII (resultante da proposta de lei n.º 135/VII) acabou por ser objecto de veto político pelo Sr. Presidente da República.
Sublinhe-se que, na sequência do IV Processo de Revisão Constitucional de 1997, o artigo 26.º, n.º 2, veio estabelecer a garantia legal da dignidade pessoal e da identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica, em sintonia com os novos contributos do Conselho da Europa, designadamente através da Convenção de Bioética, na altura, em pendente consagração na ordem jurídica portuguesa.
Foi, entretanto, ratificada pelo Parlamento Português a Convenção dos Direitos do Homem e da Biomedicina do Conselho da Europa que passou a integrar o nosso ordenamento jurídico e que fixa alguns princípios gerais que enquadram a actuação nestes domínios.
Até por esse facto fica evidenciada a importância de definir com rigor quais as técnicas juridicamente admissíveis, as condições em que é permitido o recurso a tais técnicas e quais as instituições profissionais habilitadas para o efeito.
Em suma, terá de ser estabelecido um quadro normativo que com eficácia, prudência e razoabilidade cumpra uma missão onde as facilidades não pontifiquem. Assim sendo, não se podem assumir posições fundamentalistas, mas antes há-de procurar-se sempre e só, o que, de acordo com os dados da ciência, dignifique a pessoa humana, repudiando aquilo que poderá aviltar e procurando retirar de uma tal atitude de espírito as consequências que se considerarem justas, humanas e até mesmo consentâneas com o sentir e os valores da comunidade nacional.
Em conformidade, assume-se, na iniciativa legislativa ora presente, a defesa dos princípios a seguir enunciados:

a) As diferentes técnicas de procriação medicamente assistida que implicam manipulação gamética ou embrionária não constituem modo alternativo de procriação, mas antes método subsidiário a utilizar apenas quando existam alterações comprovadas dos mecanismos fisiológicos da reprodução;
b) O recurso à procriação medicamente assistida deve assegurar à criança condições para o seu desenvolvimento integral, particularmente o direito a beneficiar da estrutura familiar, biparental, da filiação. Assim, só devem poder beneficiar das técnicas de procriação medicamente assistida casais heterossexuais, com estabilidade de relação, a não ser em situações muito excepcionais;
c) Os actos requeridos pelas técnicas de procriação medicamente assistida têm obrigatoriamente de ser praticados em estabelecimentos com idoneidade comprovada técnica e cientificamente e terão de ser objecto de avaliação periódica e de controlo;
d) Deve ser garantida a confidencial idade dos actos e participantes das técnicas de procriação medicamente assistida, apenas podendo ser quebrado o sigilo por razões de ordem médica fundamentadas ou outras igualmente ponderosas;
e) Todo o produto biológico de natureza genética que seja objecto de dádiva não poderá em circunstância alguma ser transaccionado, nem lhe poderá ser atribuído qualquer valor comercial;
f) Será obrigatório em todos os actos relativos a técnicas de procriação medicamente assistida o expresso consentimento, livre e esclarecido, por parte dos respectivos beneficiários e intervenientes, sendo garantido aos profissionais de saúde o direito à objecção de consciência que terá de ser explicitada;
g) Devem ser consideradas finalidades proibidas das técnicas de procriação medicamente assistida aquelas que envolvam o recurso à maternidade de substituição, que pretendam obter determinadas características genéticas do nascituro, que envolvam a criação de clones humanos, de quimeras ou a fecundação inter-espécies e ainda as inseminações post-mortem, a não ser em circunstâncias especificamente previstas.
Igualmente, deve ser proibida a destruição de embriões humanos, ou a sua utilização para fins de mera investigação;
h) Preconiza-se a legalização de unidades de conservação de sémen uma vez que a dádiva de gâmetas masculinos não deverá negar-se sempre que assumidas todas as consequências que podem resultar de tal acto pelos potenciais beneficiários. Só assim se pode garantir a qualidade técnica das unidades envolvidas no processo, procurando evitar-se, ao tempo, uma indesejável clandestinidade, a eventual discriminação social e económica e até uma intolerável comercialização de produtos biológicos humanos. Acautela-se ainda a possibilidade de interesses materiais serem objecto de querela, na medida em que não caberão aos dadores quaisquer poderes ou deveres em relação a crianças que venham a nascer como resultado de inseminação com sémen doado;
i) A dádiva de ovócitos, tendo em consideração a impossibilidade técnica de congelar os gâmetas femininos de forma idêntica à dos gâmetas masculinos, só deve poder verificar-se em condições que efectivamente garantam o anonimato dos intervenientes;
j) A criação de embriões excedentários não deve ter lugar na prática corrente da procriação medicamente assistida, pelo que se preconiza que o número de ovócitos a inseminar em cada ciclo de fecundação in vitro deverá depender da vontade expressa dos beneficiários relativamente ao número de embriões que autorizem sejam transferidos e também da situação concreta;
l) Podendo ocorrer, em circunstâncias imprevisíveis a criação de embriões que depois não venham a ser transferidos para o útero; advoga-se a sua congelação para transferência posterior para o casal beneficiário.
Excepcionalmente, quando esta transferência não se possa concretizar e mediante o consentimento dos beneficiários, ou, na sua falta, decisão judicial, podem os embriões ser destinados a outro casal, cujo diagnóstico de esterilidade o aconselhe;