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0874 | II Série A - Número 029 | 07 de Outubro de 2002

 

Capítulo III
Inseminação artificial

Artigo 15.º
Inseminação com sémen de dador

1 - A inseminação com sémen de um terceiro dador só pode verificar-se quando, face aos conhecimentos médico-científicos objectivamente disponíveis, não possa obter-se gravidez através de inseminação com sémen do marido ou daquele que viva em união de facto com a mulher a inseminar.
2 - O sémen do dador deve ser criopreservado.
3 - As situações em que é admissível o recurso à dádiva de sémen e os requisitos exigidos aos dadores e aos beneficiários, bem como as regras de funcionamento das Unidades de Conservação de Sémen, serão definidos por decreto-lei.

Artigo 16.º
Determinação da paternidade

1 - Se da inseminação a que se refere o artigo anterior vier a resultar o nascimento de um filho será este havido como, filho do marido ou daquele que viva em união de facto com a mulher inseminada, desde que este haja consentido na inseminação, nos termos do artigo 11.º.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior deve ser exibido, no acto de registo do nascimento, documento comprovativo de que o homem que viva em união de facto com a mãe do filho prestou o consentimento previsto no artigo 11.º.
3 - Não tendo havido consentimento, lavrar-se-á registo de nascimento apenas com a maternidade estabelecida, caso em que não se aplica o disposto nos artigos 1864.º a 1866.º do Código Civil.
4 - A presunção de paternidade estabelecido nos termos do n.º 1 pode ser impugnada pelo marido ou aquele que viva em união de facto se provar que não houve consentimento, ou que, o filho não nasceu de inseminação para que o consentimento foi prestado.

Artigo 17.º
Exclusão da paternidade do dador de sémen

1 - O dador de sémen não pode ser havido como pai da criança que vier a nascer, não lhe cabendo quaisquer poderes ou deveres em relação a ela.
2 - O disposto no número anterior não obsta à admissibilidade, em processo preliminar de publicações, da prova de paternidade para os efeitos das alíneas a) e b) do artigo 1602.º do Código Civil.

Artigo 18.º
Proibição de inseminação post mortem

1 - Após a morte do marido ou do homem com quem vivia em união de facto não é lícito à mulher ser inseminada com esperma do falecido, ainda que este haja consentido no acto de inseminação.
2 - O esperma que, com fundado receio de futura esterilidade, seja recolhido para fins de inseminação do cônjuge ou da mulher com quem o homem viva em união de facto será destruído se aquele vier a falecer durante o período estabelecido, para a conservação do sémen.
3 - É, porém, lícita a implantação post mortem de embrião, para permitir a realização de um projecto parental claramente estabelecido por escrito antes do falecimento do pai, decorrido que seja o prazo considerado ajustado à adequada ponderação da decisão.

Artigo 19.º
Paternidade

1 - Se da violação da proibição a que se refere o artigo anterior resultar gravidez da mulher inseminada a criança que vier a nascer é havida como filha do falecido.
2 - Cessa o disposto no número anterior se à data da inseminação, a mulher tiver contraído casamento ou viver, há pelo menos dois anos, em união de facto com homem que, nos termos do artigo 11.º, dê o seu consentimento a tal acto, caso em que se aplica o disposto no n.º 3 do artigo 1839.º do Código Civil.

Capítulo IV
Fecundação in vitro

Artigo 20.º
Princípio geral

1 - Na fecundação in vitro não deve haver lugar à criação de embriões excedentários.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior deve preceder-se apenas à inseminação do número máximo de ovócitos a cuja transferência os beneficiários hajam dado o seu consentimento, nos termos do artigo 11.º.
3 - O número de ovócitos a inseminar em cada processo deve ter em conta a situação clínica do casal, que será objecto de registo justificativo.

Artigo 21.º
Destino dos embriões

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, todos os embriões resultantes da fecundação in vitro devem ser transferidos para o útero, não sendo permitida a sua destruição:
2 - A transferência de todos os embriões só não será efectuada se a tal se opuserem razões ponderosas, relacionadas com o risco de sobrevida dos mesmos ou com a impraticabilidade da sua transferência para o organismo materno no ciclo ovárico em que tiveram origem.
3 - Os embriões que, nos termos do número anterior, não tiverem sido transferidos devem ser congelados, comprometendo-se os beneficiários a utilizá-los em novo processo de transferência embrionária no prazo máximo de três anos.
4 - Decorrido o prazo de três anos podem os embriões ser destinados a outro casal cujas indicações médicas de esterilidade o aconselhem, sendo os factos determinantes objecto de registo justificativo.
5 - O destino dos embriões previsto no número anterior só pode verificar-se mediante o consentimento dos projectados beneficiários, ou do que seja sobrevivo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 11.º.