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0878 | II Série A - Número 029 | 07 de Outubro de 2002

 

superior é a remuneração base dos docentes no activo, de categoria, escalão e índice correspondentes.
2 - A remuneração relevante dos educadores de infância e dos professores do ensino particular e cooperativo não superior é a correspondente, nos termos das respectivas convenções de trabalho, ao nível remuneratório do docente que se encontrasse no activo.
3 - Nos casos referidos no número anterior em que a remuneração considerada no cálculo inicial da pensão tenha sido superior à do nível remuneratório do docente fixado na respectiva convenção de trabalho será o diferencial actualizado na mesma proporção da remuneração daquele nível e adicionado a esta, não podendo a remuneração relevante ser superior àquela em que o docente seria reclassificado, no âmbito da carreira do ensino público não superior em função do tempo de serviço docente e das respectivas habilitações literárias.
4 - A remuneração relevante dos professores do ensino particular e cooperativo superior determina-se pela actualização da remuneração que relevou no cálculo inicial da pensão, na mesma proporção em que tenha sido revalorizada a remuneração das correspondentes categorias do activo do ensino superior.

Artigo 8.º
(Aposentações no período de condicionamento)

Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, as pensões dos educadores de infância e dos professores do ensino público não superior que se aposentaram entre 1 de Outubro de 1989 e 31 de Dezembro de 1991 e que, devido ao regime de condicionamento da progressão na carreira então vigente, ficaram impedidos de ascender ao escalão correspondente ao topo da respectiva carreira são recalculadas nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da presente lei, como se tivessem atingido o topo da carreira.

Artigo 9.º
(Articulação)

Os serviços competentes do Ministério da Educação ficam incumbidos de prestar à Caixa Geral de Aposentações, a pedido desta, todas as informações necessárias à aplicação do presente decreto-lei, designadamente:

a) Informação sobre o escalão e índice que caberiam, por reclassificação, à generalidade dos educadores de infância e dos professores aposentados do ensino público, superior e não superior em função do tempo de serviço docente e da categoria à data da aposentação e, quando for caso disso, das respectivas habilitações literárias, sempre que estes elementos se mostrem necessários à aplicação da presente lei;
b) Informação sobre o escalão e índice do topo da carreira docente, reportados à data de aposentação, dos educadores de infância e dos professores do ensino público não superior que se aposentaram entre 1 de Outubro de 1989 e 31 de Dezembro de 1991 e que, devido ao regime de condicionamento da progressão na carreira, ficaram impossibilitados de aceder ao escalão correspondente ao topo da respectiva carreira.

Artigo 10.º
(Salvaguarda de direitos)

A actualização prevista no presente diploma tem lugar apenas nos casos em que o valor dela resultante seja superior ao determinado por aplicação das regras gerais de cálculo e actualização das pensões de aposentação.

Artigo 11.º
(Revogação)

É revogada a Lei n.º 39/99, de 26 de Maio, o Decreto-Lei n.º 165/2000, de 5 de Agosto, e o artigo 7.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro.

Artigo 12.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 18 de Setembro de 2002. Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda

PROJECTO DE LEI N.º 120/IX
ALTERA O REGIME JURÍDICO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO A BORDO DAS EMBARCAÇÕES DE PESCA (LEI N.º 15/97, DE 31 DE MAIO)

Exposição de motivos

A Lei n.º 15/97, de 31 de Maio, veio estabelecer o regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de psca.
Foi um passo muito importante para os trabalhadores da pesca, porque não havia uma lei que se aplicasse especificamente ao trabalho a bordo, estando, por isso, sujeitos ao Regulamento de Inscrição Marítima (RIM), em alguns casos pior do que o próprio Regulamento de Disciplina Militar (RDM) para a tropa. Por outro lado, mais de 75% dos trabalhadores não tinha direito a férias, subsídio de férias ou subsídio de Natal, e mesmo hoje em dia a maioria dos trabalhadores da pesca não está abrangida por contratação colectiva mas apenas por contratos individuais de matrícula.
Mas a lei em vigor apresenta algumas imprecisões que a prática tem revelado e que urge corrigir por forma a garantir plenamente os direitos que a própria legislação veio consagrar.
É o caso do direito ao subsídio de Natal (artigo 29.º), onde não está claramente estabelecido que este deverá ser equivalente à retribuição, tal como, aliás, se encontra expressamente regulado pelo Decreto-Lei n.º 88/96, de 3