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0880 | II Série A - Número 029 | 07 de Outubro de 2002

 

com o disposto no artigo 27.º da Lei n.º 15/97, de 31 de Maio, não podendo, em caso algum, ser inferior ao salário mínimo nacional.

Assembleia da República, 18 de Setembro de 2002. Os Deputados do BE: Luís Fazenda - Francisco Louçã.

PROJECTO DE LEI N.º 121/IX
REGIME ESPECIAL DE REFORMAS ANTECIPADAS PARA OS BAILARINOS PROFISSIONAIS DE BAILADO CLÁSSICO OU CONTEMPORÂNEO

Exposição de motivos

Reconhecidamente, são particularmente exigentes os requisitos de formação, as características específicas e as condições de exercício da profissão de bailarino clássico ou contemporâneo.
Determinadas aptidões físicas vulneráveis do desgaste da idade, o treino físico exigente e permanente, as condições psicológicas que acompanham a prestação desta profissão, bem como a incerteza social que lhe está inerente são factores relevantes a considerar.
Dadas as exigências, anteriormente referidas, inerentes a esta carreira profissional e a importância do papel que, no plano cultural e artístico, estes profissionais desempenham na sociedade, é de justiça reconhecer o direito à antecipação da pensão de velhice para estes profissionais, desde que se verifique o exercício naquela profissão, a tempo inteiro, durante, pelo menos, 10 anos consecutivos ou interpolados.
Justifica-se também que, face ao carácter excepcional da antecipação da idade da reforma destes profissionais, não sejam sujeitos à aplicação do factor de redução previsto no artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 329/93, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 9/99.
O financiamento dos encargos resultantes do regime especial criado pelo presente diploma será suportado pelo Orçamento do Estado, pelo orçamento da segurança social e pelos contributos das entidades empregadoras e dos contribuintes/beneficiários.
As medidas consagradas no presente diploma, sem prejuízo das alterações que a experiência venha a ditar, traduzem a garantia de melhor protecção social dos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo.
Assim, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, e nos termos constitucionais, propõe-se:

Artigo 1.º
(Objecto)

O presente diploma tem por objecto definir o regime especial de acesso à pensão por velhice dos bailarinos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo beneficiários do regime geral da segurança social.

Artigo 2.º
(Âmbito pessoal)

Ficam abrangidos pelo disposto no presente diploma os bailarinos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo que exerçam esta profissão a tempo inteiro.

Artigo 3.º
(Condições de atribuição)

O direito à pensão por velhice dos bailarinos profissionais do bailado clássico ou contemporâneo, que cumpram o prazo de garantia do regime geral, é reconhecido:

a) Aos 45 anos de idade, quando tenham completado 20 anos civis de actividade em território nacional, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, dos quais 10 correspondam a exercício, a tempo inteiro, da profissão de bailarino no bailado clássico ou contemporâneo.
Aos 55 anos, quando tenham completado, pelo menos, 20 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, correspondente ao exercício a tempo inteiro da profissão de bailarino no bailado clássico ou contemporâneo.

Artigo 4.º
(Cálculo da pensão estatutária)

1 - A pensão por velhice a que têm direito os beneficiários nas condições prevista no artigo anterior é calculada nos termos do regime geral da segurança social, mas com uma taxa anual de formação da pensão de 3,5%, acrescidos de 10% do seu montante.
2 - O montante da pensão, calculada no termos do número anterior, não poderá ultrapassar o limite de 80% da retribuição média.
3 - Para o efeito do cálculo de pensão estatutária não haverá lugar, nas situações referidas na alínea a) e b) do artigo 3.º do presente diploma, à aplicação do factor de redução previsto no artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, introduzido pelo Decreo-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro.

Artigo 5.º
(Acumulação de pensão de velhice com exercício de actividade)

1 - Os bailarinos profissionais do bailado clássico ou contemporâneo, a quem tenha sido atribuída pensão por velhice nos termos previstos no presente diploma, não podem acumular essa pensão com remunerações auferidas, a qualquer título, por actividade exercida como bailarino clássico ou contemporâneo.
2 - O exercício de actividade como bailarino clássico ou contemporâneo, nos termos referidos no número anterior, determina a cessação do direito à pensão.

Artigo 6.º
(Meios de prova)

1 - Para efeitos de aplicação do disposto no presente diploma, os períodos de exercício a tempo inteiro da profissão