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0884 | II Série A - Número 029 | 07 de Outubro de 2002

 

portuguesa, assegurando a sua plena inserção nos sistemas mais evoluídos e permitindo aos agentes económicos dispor de um ordenamento concorrencial seguro e moderno, capaz de promover o funcionamento eficiente dos mercados, a repartição eficaz dos recursos nacionais e, sobretudo, a satisfação dos interesses dos consumidores.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei de autorização legislativa:

Artigo 1.º
Objecto

É concedida ao Governo autorização legislativa para, no quadro da criação da autoridade de concorrência e da aprovação dos seus estatutos, estabelecer os mecanismos de controlo jurisdicional adequados a assegurar a legalidade da acção da autoridade e a garantia dos direitos dos particulares.

Artigo 2.º
Sentido

A legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização legislativa tem o seguinte sentido:

a) É criada a autoridade de concorrência como autoridade independente, com competência para promover, defender e garantir o respeito pelo princípio da livre concorrência e do mercado aberto, no quadro dos objectivos definidos no artigo 81.º, alínea e), da Constituição, e no Tratado que institui a Comunidade Europeia;
b) A autoridade terá natureza jurídica, estrutura e poderes que garantam a sua independência;
c) A autoridade assumirá a forma de pessoa colectiva de direito público, de natureza institucional, dotada de órgãos, serviços, pessoal e património próprios, e de autonomia administrativa e financeira;
d) A sua organização interna basear-se-á num órgão executivo e decisório, o conselho, que assegurará o respeito pelas regras nacionais e comunitárias da concorrência e exercerá a direcção e o controlo superiores da acção da autoridade;
e) O presidente e os membros do conselho da autoridade serão nomeados pelo Governo, devendo os requisitos de nomeação, a duração dos respectivos mandatos e o regime de incompatibilidades e impedimentos assegurar a sua qualidade e independência;
f) Será previsto um órgão de fiscalização, o qual será, essencialmente, o responsável pelo controlo da legalidade e economicidade da gestão financeira e patrimonial da autoridade;
g) A autoridade procederá à conveniente articulação das suas actividades com a das autoridades reguladoras sectoriais e receberá das empresas e das autoridades públicas as informações e a cooperação necessárias ao cabal desempenho das suas atribuições;
h) São transferidas para a autoridade de concorrência a criar as competências em matéria de concorrência hoje repartidas pela Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, pelo Conselho da Concorrência e pelo Ministro responsável pela área da economia;
i) Na sequência da criação da autoridade de concorrência, será extinto o Conselho da Concorrência;
j) A entrada em funcionamento da autoridade, a transmissão de processos e a fixação dos prazos processuais, procedimentais e substantivos serão objecto das regras transitórias apropriadas;
l) Definem-se os mecanismos de fiscalização jurisdicional adequados à garantia efectiva do respeito pela legislação da concorrência, existente ou a adoptar, ao controlo da legalidade da actuação da autoridade e à protecção dos particulares;
m) É previsto um mecanismo excepcional de recurso extraordinário das decisões da autoridade que proíbam uma operação de concentração de empresas, mediante o qual o membro do Governo responsável pela área da economia poderá introduzir considerações de natureza não estritamente concorrencial na apreciação destas operações e aprová-las, eventualmente com condições ou obrigações, quando os benefícios delas resultantes para a prossecução de interesses fundamentais da economia nacional superem as desvantagens para a concorrência;
n) As decisões ministeriais adoptadas com base no recurso extraordinário a que se refere o parágrafo anterior ficam igualmente sujeitas a recurso jurisdicional.

Artigo 3.º
Extensão

1 - Na concretização do objecto da presente lei fica o Governo autorizado a definir os mecanismos mais adequados de controlo jurisdicional da actividade decisória da autoridade de concorrência a criar.
2 - Nesse sentido fica o Governo autorizado, nos termos a prever nos estatutos da autoridade de concorrência e na legislação de protecção e defesa da concorrência, a assegurar a unidade e o carácter especializado das vias de recurso em matéria de concorrência, atribuindo ao tribunal de comércio de Lisboa a competência para a fiscalização jurisdicional, em primeira instância, de todas as decisões adoptadas pela autoridade, bem como das decisões do membro do Governo responsável pela área da economia com base no recurso extraordinário a prever nos estatutos da autoridade.
3 - Transitoriamente, e enquanto não entrarem em vigor as normas que estabeleçam o regime processual dos recursos das decisões em matéria de operações de concentração de empresas, o Governo fica autorizado a permitir que das referidas decisões se recorra para os tribunais administrativos, com aplicação do regime jurídico geral aplicável ao contencioso administrativo.