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0889 | II Série A - Número 029 | 07 de Outubro de 2002

 

os respectivos processos, aplicando, se for caso disso, as sanções previstas na lei;
b) Adoptar medidas cautelares, quando necessário.

3 - No exercício dos seus poderes de supervisão, compete à autoridade:

a) Proceder à realização de estudos, inquéritos, inspecções ou auditorias que, em matéria de concorrência, se revelem necessários;
b) Instruir e decidir procedimentos administrativos relativos à compatibilidade de acordos ou categorias de acordos entre empresas com as regras de concorrência;
c) Instruir e decidir procedimentos administrativos respeitantes a operações de concentração de empresas sujeitas a notificação prévia.

4 - No exercício dos seus poderes de regulamentação, pode a autoridade:

a) Aprovar ou propor a aprovação de regulamentos, nos termos legalmente previstos;
b) Emitir recomendações e directivas genéricas;
c) Propor e homologar códigos de conduta e manuais de boas práticas de empresas ou associações de empresas.

Artigo 8.º
(Obrigações das empresas quanto à informação)

As empresas, associações de empresas ou a quaisquer outras pessoas ou entidades devem prestar à Autoridade todas as informações e fornecer todos documentos que esta lhes solicite em ordem ao cabal desempenho das suas atribuições.

Artigo 9.º
(Cooperação de autoridades públicas)

As autoridades e serviços públicos integrantes da administração directa, indirecta ou autónoma do Estado colaborarão com a autoridade em tudo o que for necessário ao cabal desempenho das atribuições desta.

Capítulo II
Organização

Secção I

Artigo 10.º
(Órgãos)

São órgãos da autoridade:

a) O conselho;
b) O fiscal único.

Secção II
Conselho

Artigo 11.º
(Conselho)

O conselho é o órgão máximo da autoridade, responsável pela aplicação da legislação de promoção e defesa da concorrência, bem como pela direcção dos respectivos serviços, nos termos definidos nos presentes estatutos.

Artigo 12.º
(Composição e nomeação)

1 - O conselho é composto por um presidente e dois ou quatro vogais, devendo, neste último caso, ser designado, de entre estes, um vice-presidente.
2 - Os membros do conselho são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do ministro responsável pela área da economia, ouvidos os ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, de entre pessoas de reconhecida competência, com experiência em domínios relevantes para o desempenho das atribuições cometidas à autoridade.
3 - Não pode haver nomeação de membros do conselho depois da demissão do Governo ou da convocação de eleições para a Assembleia da República nem antes da confirmação parlamentar do Governo recém nomeado.

Artigo 13.º
(Duração do mandato)

1 - O mandato dos membros do conselho tem a duração de cinco anos, renovável uma vez nos termos do número seguinte.
2 - Na primeira nomeação do conselho, ou após dissolução, os membros serão divididos em dois grupos, sendo um deles nomeado por três anos, renováveis por mais cinco, e os demais nomeados por cinco anos.
3 - Em caso de vaga, os novos membros são designados por um novo mandato de cinco anos.

Artigo 14.º
(Incompatibilidades e impedimentos)

1 - Durante o seu mandato, os membros do conselho não podem:

a) Desempenhar quaisquer outras funções públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, com excepção das funções docentes no ensino superior em regime de tempo parcial;
b) Participar em deliberações do conselho relativas a empresas em que detenham interesses significativos, tal como definidas no artigo 8.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 28/95, de 18 de Agosto, ou com as quais tenham mantido relações profissionais de qualquer tipo, nos últimos dois anos.

2 - Os membros do conselho estão sujeitos às demais incompatibilidades e impedimentos dos titulares de altos cargos públicos, em geral, e do pessoal dirigente dos institutos públicos, em especial, bem como aos deveres de discrição e reserva exigidos pela natureza das suas funções, quer durante quer após o termo dos seus mandatos.
3 - Nos dois anos seguintes à cessação do seu mandato os membros do conselho não podem estabelecer qualquer