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0893 | II Série A - Número 029 | 07 de Outubro de 2002

 

4 - Em caso de extinção, o património da autoridade reverte para o Estado, salvo quando se tratar de fusão ou incorporação, caso em que o património pode reverter para o novo organismo.

Artigo 31.º
(Receitas)

Constituem receitas da autoridade:

a) As taxas cobradas pelos serviços prestados;
b) 40% do produto das coimas aplicadas pelas infracções que lhe compete investigar e sancionar, revertendo os 60% remanescentes para o Estado;
c) O produto da venda de estudos, publicações ou outros documentos;
d) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos, bem como quaisquer doações, legados ou outras formas de apoio financeiro;
e) Supletivamente, as dotações do Orçamento do Estado, na medida necessária a assegurar o cabal desempenho das suas atribuições, inscritas para o efeito no orçamento do ministério responsável pela área da economia.

Artigo 32.º
(Despesas)

Constituem despesas da autoridade as que, realizadas no exercício das atribuições e competências que lhe estão cometidas, respeitem a encargos decorrentes da sua actividade e da aquisição de bens de imobilizado.

Capítulo IV
Tutela e responsabilidade

Artigo 33.º
(Tutela)

1 - No estrito respeito pela sua independência, a autoridade está sujeita à tutela do ministro responsável pela área da economia, nos termos dos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
2 - Carecem de aprovação do ministro da tutela:

a) O plano de actividades e o orçamento;
b) O relatório de actividades e as contas anuais;
c) A aquisição ou alienação de bens imóveis, nos termos da lei;
d) Outros actos de incidência financeira ou orçamental previstos na lei.

3 - Carecem também de aprovação do Ministro das Finanças, os documentos e actos previstos nas alíneas b), c) e d) do número anterior.

Artigo 34.º
(Recurso extraordinário)

1 - Em recurso para o efeito interposto pelos autores da notificação, o membro do Governo responsável pela área da economia pode, mediante decisão fundamentada, autorizar uma operação de concentração proibida por decisão da autoridade, quando os benefícios dela resultantes para a prossecução de interesses fundamentais da economia nacional superem as desvantagens para a concorrência inerentes à sua realização.
2 - A decisão ministerial que autorize uma operação de concentração nos termos do número anterior pode ser acompanhada de condições e obrigações tendentes a minorar o impacto negativo sobre a concorrência decorrente da sua realização.
3 - O recurso extraordinário previsto neste artigo é interposto no prazo de 30 dias contados da data de notificação da decisão da autoridade que proíbe a operação de concentração, suspendendo-se com a sua interposição o prazo de impugnação judicial desta decisão.

Artigo 35.º
(Responsabilidade financeira, civil, penal e disciplinar)

1 - Os titulares dos órgãos da autoridade, bem como o seu pessoal, respondem financeira, civil e criminalmente pelos actos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da Constituição e demais legislação aplicável, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar a que houver lugar.
2 - A responsabilidade financeira é efectivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva legislação.

Artigo 36.º
(Sigilo)

Os titulares dos órgãos da autoridade, bem como o seu pessoal, estão especialmente obrigados a guardar sigilo dos factos cujo conhecimento lhes advenha pelo exercício das suas funções e que não possam ser divulgados, nos termos do disposto na lei.

Artigo 37.º
(Responsabilidade pública)

A autoridade elabora e envia, anualmente, ao Governo, um relatório sobre a respectiva actividade no domínio da defesa e promoção da concorrência, o qual será publicado.

Artigo 38.º
(Controlo jurisdicional)

1 - As decisões da autoridade proferidas em processos de contra-ordenação são impugnáveis junto do tribunal de comércio de Lisboa.
2 - As decisões da autoridade em procedimentos administrativos, respeitantes a matéria de concorrência, bem como a decisão ministerial a que alude o artigo 35.º deste diploma, são igualmente impugnáveis junto do tribunal de comércio de Lisboa.

Artigo 39.º
(Página electrónica)

A autoridade deve disponibilizar um sítio na Internet, com todos os dados relevantes, nomeadamente os diplomas