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0890 | II Série A - Número 029 | 07 de Outubro de 2002

 

vínculo ou entrar em qualquer relação profissional, remunerada ou não, com entidades que durante esse período tenham participado em operações de concentração de empresas sujeitas a jurisdição da autoridade ou que tenham sido objecto de processos de contra-ordenação pela adopção de comportamentos restritivos da concorrência.

Artigo 15.º
(Cessação do mandato)

1 - Os membros do conselho não podem ser exonerados do cargo antes de terminar o mandato, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - O Conselho só pode ser dissolvido mediante resolução (…) do Conselho de Ministros, em caso de falta grave, de responsabilidade colectiva (…).
3 - Constituem falta grave, para efeitos do número anterior:

a) O desrespeito grave ou reiterado dos estatutos ou das normas por que se rege a autoridade;
b) O incumprimento substancial e injustificado do plano de actividades ou do orçamento.

4 - O mandato dos membros do conselho cessa também colectivamente com a extinção da autoridade ou com a sua fusão com outro organismo.
5 - Os mandatos individuais (…) podem cessar:

a) Por (…) incapacidade permanente;
b) Por renúncia;
c) Por incompatibilidade;
d) Por condenação por crime doloso ou em pena de prisão;
e) Por falta grave, nos termos do n.º 3.

6 - No caso de cessação do mandato os membros do conselho mantêm-se no exercício de funções até à sua efectiva substituição, salvo declaração ministerial de cessação de funções.

Artigo 16.º
(Estatuto remuneratório)

1 - Os membros do conselho estão sujeitos, para efeitos remuneratórios, ao estatuto do gestor público, sendo a sua remuneração fixada em despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças, economia e administração pública.
2 - É aplicável aos membros do conselho o regime geral da segurança social, salvo quando pertencerem aos quadros da função pública, caso em que lhes será aplicável o regime próprio do seu lugar de origem.
3 - Nos dois anos seguintes à cessação do seu mandato os antigos membros do conselho têm direito a um subsídio equivalente a 2/3 da respectiva remuneração, cessando esse abono a partir do momento em que estes sejam contratados ou nomeados para o desempenho, remunerado, de qualquer função ou serviço público ou privado.
4 - O subsídio a que se refere o número anterior não é acumulável com indemnizações a que haja lugar por força da cessação de funções nos termos do n.º 4 do artigo 15.º, podendo, neste caso, os membros do conselho optar entre o subsídio e a indemnização.

Artigo 17.º
(Competências do conselho)

1 - Compete ao conselho:

a) Ordenar a abertura e decidir os processos relativos às práticas restritivas da concorrência, aplicando as coimas previstas na lei e adoptando as medidas cautelares que se revelarem necessárias, no quadro da legislação nacional ou comunitária;
b) Tomar as decisões que por lei são atribuídas à autoridade relativamente às operações de concentração de empresas sujeitas a notificação prévia;
c) Decidir procedimentos administrativos relativos à compatibilidade de acordos ou categorias de acordos entre empresas com as regras de concorrência;
d) Ordenar a realização de investigações, inquéritos, inspecções ou auditorias;
e) Pronunciar-se, nos termos previstos na lei, relativamente a auxílios públicos susceptíveis de afectar a concorrência;
f) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou a pedido do Governo, sobre quaisquer questões ou normas que possam pôr em causa a liberdade de concorrência;
g) Propor ao Governo quaisquer alterações legislativas ou regulamentares que contribuam para o aperfeiçoamento do regime jurídico de defesa da concorrência;
h) Aprovar regulamentos, sempre que tal competência se encontre legalmente atribuída à autoridade, incluindo a definição das taxas a que se refere o artigo 31.º dos presentes estatutos;
i) Adoptar e dirigir às empresas e agentes económicos as recomendações e directrizes que se mostrem necessárias à boa aplicação das regras de concorrência e ao desenvolvimento de uma cultura favorável à liberdade de concorrência.

2 - Compete ao Conselho, no que respeita ao funcionamento da autoridade:

a) Definir a orientação geral dos serviços da autoridade e acompanhar a sua execução, sem prejuízo do disposto no n.º2 do artigo 20.º;
b) Decidir sobre a contratação de pessoal e exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do mesmo;
c) Aprovar os regulamentos internos relativos à organização e funcionamento dos órgãos e serviços da autoridade, bem como praticar os demais actos de gestão necessários ao bom funcionamento dos mesmos;
d) Constituir mandatários e designar representantes da autoridade junto de outras entidades, nacionais ou estrangeiras;
e) Administrar o património da autoridade, arrecadar as receitas e autorizar a realização das despesas;