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0887 | II Série A - Número 029 | 07 de Outubro de 2002

 

domínios submetidos a regulação sectorial, na medida necessária à salvaguarda dos objectivos prosseguidos pela legislação de concorrência.
3 - A lei definirá, igualmente, as obrigações das autoridades reguladoras sectoriais relativamente às práticas restritivas da concorrência de que tenham conhecimento no desempenho das suas atribuições, bem como à colaboração com a autoridade em matérias sujeitas a regulação sectorial.
4 - Para efeitos do disposto neste artigo constituem entidades reguladoras sectoriais, entre outras, as seguintes:

a) Banco de Portugal (BP);
b) Instituto de Seguros de Portugal (ISP);
c) Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);
d) Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE);
e) ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP - ANACOM);
f) Instituto Regulador das Águas e Resíduos (IRAR);
g) Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF);
h) Instituto Nacional da Aviação Civil (INAC);
i) Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI).

Artigo 7.º
(Referências legais)

As referências, contidas em preceitos legais não revogados pelo presente diploma, ao Conselho da Concorrência e à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, neste último caso apenas quando estejam em causa aspectos relacionados com as atribuições deste serviço em matéria de concorrência, consideram-se feitas à autoridade, a partir do termo do prazo referido no n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma.

Artigo 8.º
(Transmissão de processos)

1 - Os processos que se encontrem pendentes na Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência e no Conselho da Concorrência no trigésimo dia anterior ao termo do prazo referido no n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma são, nessa data, remetidos oficiosamente à autoridade.
2 - Nos casos a que se refere o número anterior os prazos procedimentais, processuais ou substantivos consideram-se automaticamente suspensos, na primeira data ali referida, reiniciando-se a sua contagem no trigésimo dia posterior ao termo do prazo referido no n.º 1 do artigo 4.º deste diploma, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Os prazos procedimentais em procedimentos de autorização prévia de operações de concentração de empresas abrangidos pelo disposto no n.º 1 do presente artigo interrompem-se no trigésimo dia anterior ao termo do prazo referido no n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma, iniciando-se nova contagem no dia seguinte ao termo do referido prazo.
4 - Nos casos abrangidos pelo disposto no número anterior, o prazo máximo de decisão do Conselho é, sob pena de deferimento tácito, de 30 ou 60 dias, consoante estejam em causa processos que se encontravam pendentes, na data referida no n.º 1 do presente artigo, respectivamente no Conselho da Concorrência ou na Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência.
5 - As notificações, denúncias, comunicações e demais documentos recebidos na Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência ou no Conselho da Concorrência posteriormente ao trigésimo dia anterior ao termo do prazo referido no n.º 1 do artigo 4.º deste diploma são imediatamente remetidos à autoridade, iniciando-se, nestes casos, o cômputo dos prazos procedimentais, processuais ou substantivos a que houver lugar no dia seguinte ao termo do prazo referido no citado preceito legal.

Artigo 9.º
(Operações de concentração)

Até à publicação de diploma que estabeleça novas regras procedimentais em matéria de procedimentos de autorização prévia de operações de concentração de empresas, o n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 371/93, de 29 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
"A autoridade decide no prazo máximo de 60 dias, contado a partir da data da recepção da notificação, valendo a ausência de decisão no referido prazo como não oposição à operação de concentração."

Artigo 10.º
(Recursos)

Até à entrada em vigor de diploma que estabeleça o regime processual dos recursos a que refere o n.º 2 do artigo 39.º dos estatutos anexos a este diploma, as decisões aí previstas são impugnáveis junto dos tribunais administrativos, de acordo com as regras gerais aplicáveis ao contencioso administrativo.

Artigo 11.º
(Norma revogatória)

No termo do prazo referido no n.º 1 do artigo 4.º são revogados:

a) Os artigos 12.º a 20.º, 27.º, 28.º, 32.º, 33.º, 34.º, n.os 1 e 2, 35.º e 39.º, todos do Decreto-Lei n.º 371/93, de 29 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro.
b) O n.º 3 do artigo 5.º, o artigo 6.º na parte respeitante à competência para instrução de processos, e o artigo 7.º, todos do Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 140/98, de 16 de Maio;
c) A alínea a) do artigo 9.º e o artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 222/96, de 25 de Novembro.