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0892 | II Série A - Número 029 | 07 de Outubro de 2002

 

despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, após consulta do conselho.
2 - O mandato do fiscal único tem a duração de três anos, sendo renovável por igual período de três anos, pela forma prevista no número anterior.
3 - À cessação do mandato do fiscal único aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 16.º dos presentes estatutos.
4 - A remuneração do fiscal único é fixada em despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças, economia e administração pública.

Artigo 25.º
(Competências)

1 - Compete ao fiscal único:

a) Acompanhar e controlar a gestão financeira e patrimonial da autoridade;
b) Examinar periodicamente a situação financeira e económica da autoridade e verificar o cumprimento das normas que regulam a sua actividade;
c) Emitir parecer sobre a aquisição, alienação, oneração ou arrendamento de bens imóveis;
d) Emitir parecer sobre o orçamento e as contas anuais da autoridade;
e) Emitir parecer sobre o plano anual de actividades, na perspectiva da sua cobertura orçamental;
f) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo conselho da autoridade, no âmbito das suas competências genéricas;
g) Participar às entidades competentes as irregularidades que detecte.

Secção IV
Serviços e pessoal

Artigo 26.º
(Serviços)

A autoridade dispõe dos serviços necessários ao desempenho das suas atribuições, sendo a respectiva organização e funcionamento fixados em regulamento interno, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 27.º
(Pessoal)

1 - A autoridade dispõe de um quadro de pessoal próprio estabelecido em regulamento interno.
2 - O pessoal da autoridade encontra-se sujeito ao regime do contrato individual de trabalho, sendo abrangido pelo regime geral da segurança social.
3 - As condições de prestação e de disciplina de trabalho são definidas em regulamento próprio da autoridade.
4 - O regulamento de carreiras e o regime retributivo do pessoal da autoridade carece de homologação dos ministros responsáveis pela área das finanças, economia e administração pública.
5 - A autoridade pode ser parte em instrumentos de negociação colectiva de trabalho.
6 - O pessoal da autoridade não pode prestar trabalho ou outros serviços, remunerados ou não, quer a empresas quer a outras entidades cuja actividade colida com as atribuições da autoridade.

Artigo 28.º
(Mobilidade)

1 - A autoridade pode solicitar a colaboração de pessoal vinculado à administração pública ou pertencente a quadros de empresas públicas ou privadas, para o desempenho de funções inerentes às respectivas atribuições.
2 - Ao pessoal vinculado à Administração Pública aplica-se o regime de destacamento e requisição ou de comissão de serviço, com garantia do lugar de origem e dos direitos nele adquiridos.
3 - O período de requisição ou de comissão conta-se como tempo de serviço prestado nos quadros de proveniência, designadamente para efeitos de aposentação.
4 - A Autoridade suporta todas as despesas inerentes à requisição ou comissão de serviço, podendo o pessoal requisitado optar pelo vencimento de origem ou pelo correspondente às suas funções na autoridade.
5 - A autoridade contribuirá para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações com uma importância mensal de montante igual ao das quotas pagas pelos trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública ao seu serviço.
6 - A requisição de outros trabalhadores depende igualmente de solicitação da autoridade aos órgãos dirigentes das empresas em cujos quadros o funcionário se integra, bem como da aquiescência deste.

Capítulo III
Gestão financeira e patrimonial

Artigo 29.º
(Regime orçamental e financeiro)

A autoridade encontra-se sujeita ao regime orçamental e financeiro dos serviços e fundos autónomos.

Artigo 30.º
(Património)

1 - A autoridade dispõe de património próprio, constituído pela universalidade dos seus bens, direitos, garantias ou obrigações de conteúdo económico.
2 - A autoridade pode ter sob a sua administração bens do património do Estado que sejam afectados ao exercício das suas funções, por lei ou por despacho conjunto dos ministros responsáveis pela área das finanças e da economia.
3 - Os bens da autoridade que se revelem desnecessários ou inadequados ao cumprimento das suas atribuições serão incorporados no património do Estado, salvo quando devam ser alienados, sendo essa incorporação determinada por despacho conjunto dos ministros responsáveis pela área das finanças e da economia.