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0894 | II Série A - Número 029 | 07 de Outubro de 2002

 

legislativos que lhe dizem respeito, os estatutos e regulamentos internos, a composição dos seus órgãos, incluindo os correspondentes elementos biográficos, os planos, orçamentos, relatórios e contas dos últimos dois anos, bem como os principais instrumentos regulatórios em vigor.

PROPOSTA DE LEI N.º 26/IX
ALTERA A LEI N.º 91/97, DE 1 DE AGOSTO, QUE DEFINE AS BASES GERAIS A QUE OBEDECE O ESTABELECIMENTO, GESTÃO E EXPLORAÇÃO DE REDES DE TELECOMUNICAÇÕES E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

Exposição de motivos

A presente proposta de lei visa alterar a Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto, que define as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações, incidindo sobre determinados aspectos considerados determinantes para a evolução futura do mercado das telecomunicações em ambiente de concorrência regulada.
Com efeito, a rede básica de telecomunicações, composta pelo sistema fixo de acesso de assinante, pela rede de transmissão e pelos nós de concentração, comutação ou processamento, quando afectos à prestação do serviço fixo de telefone, tem sido tradicionalmente um bem do domínio público do Estado (o que se justificava pela situação de monopólio estatal da actividade de telecomunicações) e é definida expressamente como bem do domínio público do Estado pelo n.º 5 do artigo 12.º da Lei de Bases das Telecomunicações (Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto), que possibilita a sua afectação, nos termos da lei, a operador de serviço universal.
Deixou, no entanto, de se justificar o carácter de bem do domínio público da rede básica, atendendo sobretudo a que:

a) O processo de liberalização do sector já se encontra concluído, tendo culminado com a abertura à concorrência do serviço fixo de telefone em 1 de Janeiro de 2000 e com a consagração de um regime de oferta em rede aberta aplicável às redes públicas de telecomunicações;
b) O Estado passou progressivamente, ao longo de cinco fases de privatização, de uma situação de accionista único da Portugal Telecom (PT) para a actual detenção de 500 acções do tipo A;
c) O Estado não detém a propriedade plena da rede básica, em virtude do contrato de concessão celebrado com a PT, com a duração até 2025, que inviabiliza a desejável mobilidade dos recursos financeiros do Estado decorrentes da natureza de domínio público da rede básica.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º
Alterações à Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto

Os artigos 8.º e 12.º da Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 8.º
(Serviço universal de telecomunicações)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - O conceito de serviço universal de telecomunicações deve evoluir por forma a acompanhar o progresso da tecnologia, o desenvolvimento do mercado e as modificações da procura por parte dos utilizadores, sendo o seu âmbito modificado sempre que tal evolução o justifique.

Artigo 12.º
Rede básica de telecomunicações

1 - (...)
2 - A rede básica de telecomunicações é composta pelo sistema fixo de acesso de assinante, pela rede de transmissão e pelos nós de concentração, comutação ou processamento, afectos à prestação do serviço universal de telecomunicações.
3 - (...)
4 - (...)
5 - A rede básica de telecomunicações garante a prestação do serviço universal, devendo, para esse efeito, ser mantida a sua segurança, integridade e permanente operabilidade, no respeito pelo disposto no artigo 8.º."
6 - (...)"

Artigo 2.º
(Desafectação do domínio público)

A rede básica de telecomunicações, através da qual se garante a possibilidade de prestação do serviço universal, constitui bem do domínio privado do Estado, podendo ser objecto de alienação, por ajuste directo, ao prestador do serviço universal, em condições que salvaguardem o interesse público.

Artigo 3.º
(Alienação)

Verificando-se a alienação prevista no artigo anterior, o acordo modificativo do contrato de concessão de serviço público de telecomunicações, celebrado entre o Estado e a operadora em 1995, constitui instrumento bastante para a regulação dos termos gerais da concessão.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Setembro de 2002. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

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