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0888 | II Série A - Número 029 | 07 de Outubro de 2002

 

Artigo 12.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, de ... de ... de 2002.

Estatutos da autoridade de concorrência

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
(Natureza e finalidade)

1 - A autoridade de concorrência, adiante designada por autoridade, é uma pessoa colectiva de direito público, de natureza institucional, dotada de órgãos, serviços, pessoal e património próprios, e de autonomia administrativa e financeira.
2 - A autoridade tem por missão assegurar a aplicação das regras de concorrência em Portugal, no respeito pelo princípio da economia de mercado e de livre concorrência, tendo em vista o funcionamento eficiente dos mercados, a repartição eficaz dos recursos e os interesses dos consumidores, nos termos previstos na lei e nos presentes estatutos.

Artigo 2.º
(Regime jurídico)

A autoridade rege-se pelos presentes estatutos, pelas disposições legais que lhe sejam especificamente aplicáveis e, supletivamente, pelo regime aplicável aos fundos e serviços autónomos.

Artigo 3.º
(Sede)

A autoridade tem sede em (...)

Artigo 4.º
(Independência)

A autoridade é independente no desempenho das suas atribuições, no quadro da lei, sem prejuízo dos princípios orientadores de política da concorrência fixados pelo Governo, nos termos constitucionais e legais, e dos actos sujeitos a tutela ministerial nos termos previstos na lei e nos presentes estatutos.

Artigo 5.º
(Capacidade)

1 - A capacidade jurídica da autoridade abrange os direitos e obrigações necessários à prossecução das suas atribuições.
2 - A autoridade goza de capacidade judiciária activa e passiva.

Artigo 6.º
(Atribuições)

1 - Para garantia da realização das finalidades previstas no artigo 1.º dos presentes estatutos, incumbe à autoridade:

a) Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e decisões destinadas a promover a defesa da concorrência;
b) Fomentar a adopção de práticas que promovam a concorrência e a generalização de uma cultura de concorrência junto dos agentes económicos e do público em geral;
c) Difundir, em especial junto dos agentes económicos, as orientações consideradas relevantes para a política da concorrência;
d) Acompanhar a actividade das autoridades de defesa da concorrência em outros países e estabelecer, com elas, e com os organismos comunitários e internacionais competentes, relações de cooperação;
e) Promover a investigação em matéria de defesa da concorrência, desenvolvendo as iniciativas e estabelecendo os protocolos de associação ou de cooperação, com entidades públicas ou privadas, que se revelarem adequados para esse efeito;
f) Contribuir para o aperfeiçoamento do sistema normativo português, em todos os domínios que possam afectar a livre concorrência, por sua iniciativa ou a pedido do Governo;
g) Exercer todas as competências que o direito comunitário confira às autoridades administrativas nacionais, no domínio das regras de concorrência aplicáveis às empresas;
h) Assegurar a representação técnica do Estado português nos organismos comunitários ou internacionais em matéria de política de concorrência;
i) Exercer as demais atribuições que lhe sejam legalmente cometidas.

2 - O Ministro da Economia pode solicitar à autoridade de concorrência a elaboração de estudos e análises, relativos a práticas ou métodos de concorrência, que possam afectar o fornecimento e distribuição de bens ou serviços, ou qualquer outra matéria relacionada com a concorrência.
3 - Os estudos e análises mencionados no número anterior serão objecto de relatório a enviar ao Ministro da Economia.

Artigo 7.º
(Poderes)

1 - Para o desempenho das suas atribuições a autoridade dispõe de poderes sancionatórios, de supervisão e de regulamentação.
2 - No exercício dos seus poderes sancionatórios, cumpre à autoridade:

a) Identificar e investigar as práticas susceptíveis de infringir a legislação de concorrência nacional e comunitária, proceder à instrução e decidir sobre