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0891 | II Série A - Número 029 | 07 de Outubro de 2002

 

f) Proceder à aquisição de bens e à contratação de serviços necessários ao exercício das funções da autoridade;
g) Elaborar os planos de actividades e os orçamentos, bem como os relatórios de actividades e contas da autoridade.

3 - Compete ainda ao conselho praticar todos os demais actos necessários à realização das atribuições cometidas à autoridade para que não seja competente outro órgão.

Artigo 18.º
(Delegação de poderes)

1 - O conselho pode delegar, por acta, poderes em um ou mais dos seus membros no que respeita à direcção dos serviços da autoridade, e autorizar a que se proceda à subdelegação desses poderes, estabelecendo em cada caso os respectivos limites e condições.
2 - Sem prejuízo da inclusão de outros poderes, a atribuição de um pelouro a um membro do conselho implica a delegação das competências necessárias para dirigir e fiscalizar os serviços respectivos e para praticar os actos de gestão corrente das unidades organizacionais envolvidas.

Artigo 19.º
(Funcionamento)

1 - O Conselho reúne ordinariamente com a periodicidade que o seu regulamento interno fixar e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente ou a pedido de, pelo menos, dois dos seus membros.
2 - Os directores dos serviços da autoridade, bem como outros funcionários da mesma, podem ser chamados a participar nas reuniões do conselho, sem direito a voto.
3 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, não sendo admitidas abstenções.
4 - Das reuniões do conselho são lavradas actas, as quais serão assinadas pelos membros presentes.

Artigo 20.º
(Competência do presidente do conselho)

1 - Compete ao presidente do conselho:

a) Convocar, presidir e dirigir as reuniões do Conselho;
b) Assegurar as relações da autoridade com as autoridades públicas nacionais e comunitárias, bem como com instituições internacionais e com as autoridades de concorrência de outros países;
c) Assegurar a representação da autoridade em juízo e fora dele.

2 - Compete ainda ao presidente da autoridade, sem faculdade de delegação, definir a orientação geral dos serviços em matéria de investigação e instrução de práticas anticoncorrenciais e acompanhar a respectiva execução.
3 - O presidente do conselho é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo vice-presidente e, na falta deste, pelo vogal mais antigo ou, em caso de igual antiguidade, pelo vogal de mais idade.
4 - Por razões de urgência, devidamente fundamentadas, o presidente do conselho, ou quem o substituir nas suas ausências e impedimentos, pode praticar quaisquer actos da competência do conselho, os quais deverão, no entanto, ser sujeitos a ratificação na primeira reunião realizada após a prática do acto.

Artigo 21.º
(Responsabilidade dos membros)

1 - Os membros do conselho são solidariamente responsáveis pelos actos praticados no exercício das suas funções.
2 - São isentos de responsabilidade os membros que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem manifestado o seu desacordo, em declaração registada em acta, bem como os membros ausentes que tenham declarado por escrito o seu desacordo, que igualmente será registado em acta.

Artigo 22.º
(Vinculação)

1 - A autoridade obriga-se pela assinatura:

a) Do presidente do conselho ou, no caso de ausência ou impedimento deste, do vice-presidente;
b) De dois membros do conselho, o caso de ausência ou impedimento do presidente e do vice-presidente;
c) Do membro do conselho que, para tanto, tenha recebido, em acta, delegação do conselho para a prática de acto ou actos determinados.

2 - Os actos de mero expediente podem ser assinados por qualquer membro do conselho ou por funcionários da autoridade a quem tal poder tenha sido expressamente conferido por deliberação do conselho.
3 - A autoridade obriga-se ainda pela assinatura de mandatários, no âmbito restrito dos poderes que lhes hajam sido conferidos.

Secção III
Fiscal único

Artigo 23.º
(Fiscal único)

O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade e economicidade da gestão financeira e patrimonial da autoridade e de consulta do conselho, nos termos previstos nos artigos seguintes.

Artigo 24.º
(Nomeação, mandato e remuneração)

1 - O fiscal único é um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas, nomeado por