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1000 | II Série A - Número 033 | 12 de Outubro de 2002

 

4 - Propor as medidas consideradas relevantes para o desenvolvimento da vida associativa;
5 - Elaborar um relatório geral da vida associativa, por cada mandato de quatro anos.

Para o cumprimento das suas competências, prevê-se a constituição de uma comissão permanente de nove elementos que prepare e execute as deliberações do conselho nacional do associativismo.
Para o cabal funcionamento do conselho nacional do associativismo, prevê-se que sejam assegurados pela Presidência de Conselho de Ministros os respectivos encargos financeiros, instalações e apoio técnico e administrativo.
Os Deputados do PCP fundamentam a apresentação da iniciativa legislativa na necessidade de assegurar a existência em Portugal de uma instância permanente de consulta e participação do associativismo junto dos poderes públicos. Motivação de relevo constituiu também o entendimento de que, através do apoio facultado pelo conselho nacional do associativismo, seja possível uma "melhor definição e aplicação de políticas que tenham em conta os interesses e aspirações legítimas do associativismo".

III Do enquadramento constitucional e jurídico

O presente projecto de lei vem dar corpo ao direito fundamental da liberdade de associação, constitucionalmente previsto no artigo 46.º, no qual se prevê a constituição de associações por parte dos cidadãos.
O projecto de lei em apreciação vem dar existência legal a um organismo de consulta e de apoio às políticas definidas ou a definir pelo Governo para o associativismo.

IV Dos antecedentes legislativos

Entre os vários diplomas legais que definem o quadro jurídico do associativismo, destacam-se os seguintes:

Lei n.º 6/2002, de 23 de Janeiro, que aprova a Lei de Associativismo Juvenil;
Lei n.º 123/99, de 20 de Agosto, que define o apoio ao associativismo cultural, de bandas de música e filarmónicas, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 128/2001, de 17 de Abril;
Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, que define o regime jurídico das associações de imigrantes;
Lei n.º 54/98, de 18 de Agosto, que estabelece o regime das associações dos municípios e das associações;
Lei n.º 35/98, de 18 de Julho, que define o estatuto das organizações não governamentais de ambiente;
Lei n.º 9/97, de 12 de Maio, que define os direitos e deveres das associações das famílias;
Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 80/99, de 16 de Março, que estabelece o regime das associações de pais e encarregados de educação;
Lei n.º 95/88, de 17 de Agosto, que define as garantias dos direitos das associações das mulheres;
Lei n.º 33/87, de 11 de Julho, alterado pela Lei n.º 35/96, de 29 de Agosto, que regula as associações de estudantes.

V - Parecer

A Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura aprova o seguinte parecer:

1 - O projecto de lei n.º 103/IX preenche os requisitos constitucionais e legais; pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.
2 - Os grupos parlamentares reservarão as suas posições sobre esta matéria para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 23 de Setembro de 2002. - A Deputada Relatora, Manuela Melo - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 142/IX
ALTERA AS NORMAS RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS CONCURSOS DE APOSTAS MÚTUAS DENOMINADOS TOTOBOLA E TOTOLOTO (DECRETO-LEI N.º 84/85, DE 28 DE MARÇO) E O REGIME LEGAL DA DISTRIBUIÇÃO DOS RESULTADOS DA EXPLORAÇÃO DO TOTOLOTO (DECRETO-LEI N.º 258/97, DE 30 DE SETEMBRO)

Exposição de motivos

Os Decretos-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, n.º 389/85, de 9 de Outubro, e n.º 387/86, de 17de Novembro, que regulamentam, genericamente, a organização e exploração dos concursos de apostas mútuas (totoloto e totobola), bem como a distribuição percentual das verbas pelas diferentes entidades beneficiárias, foram modificados pelo Decreto-Lei n.º 258/97, de 30 de Setembro, que actualizou o regime legal da distribuição dos resultados da exploração do totoloto.
Nos termos do artigo 16.º, n.º 4, alínea e) deste último diploma, 16% das receitas do totoloto destinam-se ao fomento de actividades desportivas, sendo que 87,5% destas verbas, e de acordo com o artigo 17.º, n.º 3, são para o instituto Nacional do Desporto (TND), enquanto os restantes 12,5% revertem a favor do Ministério da Educação, para apoio ao desporto escolar e a investimentos em infra-estruturas desportivas escolares.
Ainda nos termos deste diploma, 10% das verbas entregues ao IND destinam-se a encargos com deslocações por via aérea das equipas de futebol, entre o continente e regiões autónomas, 5% destinam-se às regiões autónomas, para pagamento dos transportes das equipas insulares ao continente, na proporção de 60% para os Açores e de 40% para a Madeira, constituindo os restantes 85% receita próprias do IND.
Apesar de todos os cidadãos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, ao apostarem no totoloto, contribuírem liquidamente para este fim, a nível nacional, os governos regionais não recebem daqui qualquer comparticipação financeira para apoio ao desporto escolar e a investimentos em infra-estruturas desportivas escolares, tal como acontece com o Ministério da Educação.
Por outro lado, o Ministério da Educação não faz qualquer tipo de investimento em infra-estruturas desportivas escolares na Região, existindo apenas, no que diz respeito