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1004 | II Série A - Número 033 | 12 de Outubro de 2002

 

- Quando se trate de petição colectiva com número de signatários bastante para desencadear apreciação em Plenário, deverão as assinaturas digitais apresentar-se certificadas por entidade legalmente autorizada ou indicar o número de depósito na Comissão Nacional de Protecção de Dados da base de dados com as assinaturas necessárias.

c) Envio por outras formas: a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias apreciará e poderá emitir parecer favorável à utilização de outras formas de entrega electrónica de petições".

Artigo 2.º
(Controlo informático e divulgação da tramitação)

1 - É aditado um novo artigo 13.º-A à Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com a redacção seguinte:

"Artigo 13.º A

Os órgãos de soberania de governo próprio das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como os departamentos da Administração Pública onde ocorra a entrega de instrumentos do exercício do direito de petição, organizarão sistemas de controlo informático de petições, bem como de divulgação das diversas fases da sua tramitação nos respectivos sítios na Internet".

2 - É aditado um novo artigo 15.º-A à Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com a redacção seguinte:

"Artigo 15.º-A

1 - Por forma a assegurar a gestão e publicitação adequadas das petições que lhe sejam remetidas, a Assembleia da República organiza e mantém actualizado um sistema de registo informático da recepção e tramitação de petições.
2 - O sistema facultará informação completa sobre os dados constantes das petições apresentadas, incluindo o seu texto integral e informação sobre cada uma das fases da sua tramitação, devendo centralizar os dados disponíveis em todos os serviços envolvidos.
3 - O conteúdo dos registos será tornado acessível via www.parlamento.pt e utilizado pelos serviços competentes da Assembleia da República para informação pública descentralizada por via telefónica ou contacto directo de qualquer interessado".

Assembleia da República, 9 de Outubro de 2002. - Os Deputados do PS: José Magalhães - António Costa - Vitalino Canas - Afonso Candal - Alberto Martins - Guilherme d'Oliveira Martins - Jorge Lacão - Osvaldo Castro - António Braga - António José Seguro.

PROJECTO DE LEI N.º 145/IX
INICIATIVA DA LEI POR GRUPOS DE CIDADÃOS ELEITORES

Exposição de motivos

A última revisão constitucional introduziu na Constituição várias normas que desenvolvem e aprofundam a intervenção dos cidadãos directamente na vida política, quebrando o quase monopólio dos partidos políticos. Tal foi o caso, entre outros, das melhorias introduzidas na direito de petição e de acção popular, na possibilidade de apresentação de listas concorrentes a todos os órgãos das autarquias locais por grupos de cidadãos eleitores, a atribuição do direito de iniciativa legislativa e referendária também aos cidadãos.
Estas melhorias no texto constitucional foram aprovadas com o objectivo de aprofundar a democracia pela maior participação política dos cidadãos consciente que, por esta via, se contribuirá, também, para uma maior transparência do sistema político e um maior e melhor inter-relacionamento entre os cidadãos, os partidos políticos e os órgãos de soberania.
Em Portugal os cidadãos, que desde o 25 de Abril eram já uma das principais fontes indirectas do impulso legiferante, passam agora a deter também o direito de directamente transformar esse impulso em iniciativa de projecto de lei.
O presente diploma pretende contribuir para que a iniciativa legislativa popular seja usada para prestigiar a lei e a Assembleia da República, daí se atribuir tal direito a um número mínimo de cidadãos que justifique necessidades de interesse público suficientemente gerais.
Tomou-se como base o número médio de eleitores necessários para eleger um Deputado à Assembleia da República. É o critério mais justo, tendo em conta que hoje são os Deputados que podem apresentar projectos de lei e não os partidos políticos, além de se encontrar de acordo com os critérios do direito constitucional comparado.
Pretende, também, o presente projecto que a iniciativa de cidadãos, uma vez admitida, seja alvo de apreciação parlamentar e de votação final em tempo útil, pelo que se regula, igualmente, a tramitação específica destas iniciativas e o direito de participação dos seus subscritores no procedimento legislativo.
À semelhança de outros Estados, como a Itália, a Espanha e o Brasil, também Portugal passa a conferir aos seus cidadãos o direito de iniciarem um procedimento legislativo.
Assim, nos termos do artigo 167.º da Constituição e artigo 130.º do Regimento; os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

A presente lei regula os termos e condições em que grupos de cidadãos eleitores exercem o direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia da República, nos termos do artigo 167.º da Constituição, bem como a sua participação no procedimento legislativo a que derem origem.

Artigo 2.º

1 A abertura de processo legislativo na Assembleia da República pode resultar da iniciativa de grupos de cidadãos eleitores, em número não inferior a 25 000.