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1109 | II Série A - Número 37 | 04 de Novembro de 2002

 

A proposta foi rejeitada.

Foi também apresentada uma proposta de aditamento de um artigo 110.º-A (Financiamento do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem do subsistema previdencial), pelo PCP. Porém, o proponente retirou esta proposta no decurso da discussão.
Por fim, foram apresentadas propostas de aditamento de dois novos artigos com as epígrafes (Correcção do subfinanciamento) e (Combate à evasão e fraude das contribuições), pelo PCP, que, depois de apreciadas, foram submetidas a votação, tendo obtido os seguintes resultados:

Artigo novo
(Correcção do subfinanciamento)

PSD - Contra
CDS-PP - Contra
PS - Contra
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.

Artigo novo
(Combate à evasão e fraude das contribuições)

PSD - Contra
CDS-PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.

109 - O texto final resultante da votação segue em anexo a este relatório.

Assembleia da República, 16 de Outubro de 2002 - - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

Texto final

Capítulo I
Objectivos e princípios

Artigo 1.º
Disposição geral

A presente lei define, nos termos previstos na Constituição da República Portuguesa, as bases gerais em que assenta o sistema de segurança social, adiante designado por sistema, bem como as atribuições prosseguidas pelas instituições de segurança social e a articulação com entidades particulares de fins análogos.

Artigo 2.º
Direito à segurança social

1 - Todos têm direito à segurança social.
2 - O direito à segurança social é efectivado pelo sistema e exercido nos termos estabelecidos na Constituição, nos instrumentos internacionais aplicáveis e na presente lei.

Artigo 3.º
Irrenunciabilidade do direito à segurança social

São nulas as cláusulas do contrato, individual ou colectivo, pelo qual se renuncie aos direitos conferidos pela presente lei.

Artigo 4.º
Objectivos do sistema

O sistema de segurança social visa prosseguir os seguintes objectivos:

a) Garantir a concretização do direito à segurança social;
b) Promover a melhoria das condições e dos níveis de protecção social e o reforço da respectiva equidade;
c) Proteger os trabalhadores e as suas famílias nas situações de falta ou diminuição de capacidade para o trabalho, de desemprego e de morte;
d) Proteger as pessoas que se encontrem em situação de falta ou diminuição de meios de subsistência;
e) Proteger as famílias através da compensação de encargos familiares;
f) Promover a eficácia social dos regimes prestacionais e a qualidade da sua gestão, bem como a eficiência e sustentabilidade financeira do sistema.

Artigo 5.º
Composição do sistema

1 - O sistema de segurança social abrange o sistema público de segurança social, o sistema de acção social e o sistema complementar.
2 - O sistema público de segurança social compreende o subsistema previdencial, o subsistema de solidariedade e o subsistema de protecção familiar.
3 - O sistema de acção social é desenvolvido por instituições públicas, designadamente pelas autarquias, e por instituições particulares sem fins lucrativos.
4 - O sistema complementar compreende regimes legais, regimes contratuais e esquemas facultativos.

Artigo 6.º
Princípios gerais

Constituem princípios gerais do sistema o princípio da universalidade, da igualdade, da solidariedade, da equidade social, da diferenciação positiva, da subsidiariedade social, da inserção social, da coesão geracional, do primado da responsabilidade pública, da complementaridade, da unidade, da descentralização, da participação, da eficácia, da conservação dos direitos adquiridos e em formação, da garantia judiciária e da informação.

Artigo 7.º
Princípio da universalidade

O princípio da universalidade consiste no acesso de todas as pessoas à protecção social assegurada pelo sistema, nos termos definidos por lei.

Artigo 8.º
Princípio da igualdade

O princípio da igualdade consiste na não discriminação dos beneficiários, designadamente em razão do sexo e da nacionalidade, sem prejuízo, quanto a esta, de condições de residência e de reciprocidade.

Artigo 9.º
Princípio da solidariedade

O princípio da solidariedade consiste na responsabilidade colectiva das pessoas entre si no plano nacional, laboral