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1406 | II Série A - Número 043 | 16 de Novembro de 2002

 

Ordem dos Médicos Dentistas, sobre os centros de saúde equipados com material dentário, para aí fazer a contratualização com médicos dentistas.
É bom também lembrar que existem 4300 médicos dentistas em Portugal. Quer isto dizer que há 12 médicos dentistas por cada unidade médica que não possui dentista no seu serviço. Ou seja, não é por falta de dentistas que esta situação se mantém. Se acrescentarmos que há sete faculdades em Portugal a formar dentistas e que nelas existem mais alunos do que o número de dentistas hoje existente, então concluímos que se caminha até para uma situação potencial de excesso de médicos dentistas.
Ou seja, temos dentistas mais do que suficientes e bem preparados e uma grande parte da população sem acesso aos cuidados mínimos de saúde oral. É isto que tem de ser alterado.
Há, na lei, alguns impedimentos para uma rápida inversão desta situação. Os médicos dentistas não são, por exemplo, considerados técnicos superiores de saúde, nem existe carreira de médico dentista. Estas são duas mudanças legislativas urgentes para que, com facilidade, as unidades públicas de saúde possam integrar nos seus quadros estes especialistas.
Com estas mudanças seria também prudente alterar a legislação relativa à medicina no trabalho, aos serviços de saúde no sistema prisional (em que o número de dentistas se contam pelos dedos de uma mão, sabendo-se que esta é uma população com especiais necessidades nesta área), e ainda às comparticipações para que esta integração da saúde oral seja completamente integrada no Sistema Nacional de Saúde.
Este diploma concentra-se na resolução dos entraves mais gritantes, integrando a medicina dentária no Serviço Nacional de Saúde, incluindo a classificação dos médicos dentistas como técnicos superiores de saúde e definindo as obrigações do Estado em relação à saúde oral dos cidadãos portugueses, com destaque para a aproximação das comparticipações em tratamentos e próteses dentárias - que não venham a ser garantidas no Serviço Nacional de Saúde - às comparticipações definidas pelo regime actual da ADSE.
Assim sendo, o Bloco de Esquerda considera urgente:

- Alargar qualitativa e quantitativamente o Programa de Saúde Oral para Crianças e Adolescentes, que hoje atinge pouco mais de 10% desta população;
- Garantir tratamentos básicos para pessoas carenciadas, sobretudo idosos, toxicodependentes, deficientes, reclusos, imigrantes e nómadas;
- Dar especial atenção à saúde oral para portadores de doenças infecciosas, cardíacos, hemofílicos, hemodializados e submetidos a tratamentos médicos que os colocam em risco acrescido em termos de patologia dentários e a toxicodependentes, deficientes e acidentados;
- Organizar a colaboração do Ministério da Saúde com as autarquias, no âmbito das suas competências, em programas de prevenção, diagnóstico precoce e tratamento de situações de urgência;
- Ser implementado um programa municipal de fluoretação das águas de abastecimento público;
- Avançar-se com o encorajamento do uso de dentífrico fluoretados;
- Favorecer a contratualização de médicos dentistas pelos municípios destinados à prevenção, diagnóstico precoce e tratamento de doenças da boca, tendo como alvo destas acções crianças até aos 10 anos e populações idosas usando creches, jardins de infância, estabelecimentos dos ensino básico, lares e estabelecimentos de dia para idosos.

Neste sentido, e no âmbito das normas constitucionais e regimentais, o Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Âmbito)

O presente diploma integra a medicina dentária no Serviço Nacional de Saúde, definindo os médicos dentistas como técnicos superiores de saúde e definindo as obrigações do Estado em relação à saúde oral dos cidadãos portugueses.

Artigo 2.º
(Deveres do Estado)

Considerando que a saúde bucodental é parte integrante da saúde geral dos indivíduos e a maioria das doenças orais são evitáveis desde que as necessárias medidas básicas de prevenção e tratamento sejam disponibilizadas, é dever do Estado:

a) Garantir, de forma gratuita e no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, os cuidados básicos de saúde oral, com base em critérios internacionais;
b) Dar prioridade ao acompanhamento da saúde oral de mulheres grávidas, crianças, adolescentes, idosos, toxicodependentes, deficientes, reclusos, portadores de doenças infecciosas, cardíacos, hemofílicos e pessoas submetidas a tratamentos médicos que as colocam em risco acrescido em termos de patologia dentária não tratada;
c) Assegurar os meios humanos e técnicos necessários nos centros de saúde, nas urgências, consultas e apoio aos internados do Serviço Nacional de Saúde, e nos serviços prisionais.

Artigo 3.º
(Critérios para a colocação dos médicos dentistas)

1 - O Estado assegura os meios humanos necessários para a integração da medicina dentária no Serviço Nacional de Saúde de acordo com os seguintes rácios:

a) Um médico dentista, nos hospitais centrais, por 5000 utentes abrangidos;
b) Um médico dentista, nos hospitais distritais, por 4000 utentes abrangidos;
c) Um médico dentista, nos centros de saúde, por 3500 utentes abrangidos.

2 - Os rácios definidos no número anterior não se aplicam, devendo ser substituídos por rácios superiores, nos casos dos estabelecimentos prisionais e unidades de saúde que abranjam em grande proporção as populações identificadas na alínea b) do artigo 2.º, garantindo-se nestes casos o número suficiente de médicos dentistas para o cumprimento satisfatório das obrigações do Estado em matéria de saúde oral.