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1408 | II Série A - Número 043 | 16 de Novembro de 2002

 

a envolver uma parte importante da economia no mundo da criminalidade.
O combate ao branqueamento de capitais é uma das formas mais eficazes de atacar o tráfico de drogas e outras actividades criminosas. Atinge os seus autores naquilo que mais lhes dói, nos seus lucros e patrimónios ilícitos, reduzindo e liquidando o poder económico dos indivíduos e das organizações criminosas.
Isso mesmo reconhece hoje em dia a própria ONU que, designadamente, através do Programa Mundial contra o Branqueamento de Capitais tem preconizado a criação de estruturas para o estudo, informação, aconselhamento e assistência técnica sobre branqueamento de capitais e o alargamento e reforço da aplicação de medidas para o prevenir, aproveitando designadamente as experiências do Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI).
Em Portugal a primeira legislação contra o branqueamento de capitais tem cerca de nove anos e os resultados até agora são mínimos, havendo, no entanto, a consciência que defrontamos um grave problema e existindo a previsão do seu agravamento, com a circulação do euro e a progressiva eliminação de fronteiras.
No nosso país, como concluiu no seu relatório a Comissão para a Estratégia Nacional de Combate à Droga, referindo-se aos mecanismos legais nesta matéria, "o funcionamento do sistema está bem longe de ter atingido um grau mínimo de eficácia".
Muitas são, aliás, as notícias que evidenciam a ineficácia do sistema. Sejam as reportadas pelos Serviços de Informação de Segurança em Relatórios de Segurança Interna, sejam os escassos processos e condenações por branqueamento de capitais referidos pela Polícia Judiciária, sejam as noticiadas suspeitas de branqueamento de capitais em conexão com associações criminosas internacionais envolvidas com importantes actividades comerciais, investimentos e outras operações no nosso país.
É certo que no passado recente foi aprovada em Portugal legislação que aperfeiçoou os mecanismos legais de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, para a qual o PCP contribuiu de forma decisiva. Porém, tendo em conta a gravidade da situação existente, importa ir mais longe e mais fundo.
Assim, o PCP entende que falta em Portugal uma estrutura com competência de análise e intervenção integrada, à semelhança do Programa Mundial da ONU contra o Branqueamento de Capitais, ou da experiência italiana do UIC (Ufficio Italiano dei Cambi), e para suprir essa insuficiência propõe a instituição de um programa nacional com o objectivo de prevenir e combater o branqueamento de capitais, prevenir a criminalização da economia e a criminalidade organizada e a criação de uma comissão nacional que lhe dê concretização.
Este programa, enquanto conjunto coerente de medidas, terá como funções: coordenar as entidades de supervisão, fiscalização e controlo com intervenção na prevenção e combate ao branqueamento e criminalização da economia; acompanhar a situação nacional e colaborar na elaboração do relatório anual do Governo à Assembleia da República em matéria de combate à droga; elaborar propostas de normativos relativos à intervenção das diversas entidades, apoiar a formação de pessoal qualificado, estudar a realidade europeia e internacional e desenvolver neste âmbito a cooperação respectiva.
A comissão nacional será presidida por um juiz designado pelo Conselho Superior da Magistratura, uma solução que visa dar substância ao princípio da legalidade numa matéria tão sensível, e integrará representantes da Procuradoria Geral da República, do Governo, do Banco de Portugal, da Polícia Judiciária e de outras entidades de supervisão ou com intervenção nestas matérias e disporá de um secretário executivo a quem competirá assegurar o funcionamento dos respectivos serviços.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Programa Nacional)

Pela presente lei é criado o Programa Nacional de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e à Criminalização da Economia, adiante designado por Programa Nacional.

Artigo 2.º
(Objectivos)

O Programa Nacional tem como objectivos, prevenir a criminalização da economia e o crescimento da criminalidade organizada, através de um conjunto integrado e concreto de medidas, e do aprofundamento e coordenação da acção das entidades que intervêm na prevenção e repressão do branqueamento de capitais, visando contribuir para a definição e concretização da política nacional nesta área.

Artigo 3.º
(Comissão Nacional)

Para a prossecução destes objectivos é criada a Comissão Nacional de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e à Criminalização da Economia, adiante designada por Comissão Nacional.

Artigo 4.º
(Funções)

1 - A Comissão Nacional tem por funções:

a) Coordenar a intervenção das entidades de supervisão, fiscalização e controlo em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e à criminalização da economia;
b) Acompanhar e avaliar a situação em matéria de branqueamento de capitais e de criminalização da economia em Portugal e os efeitos das medidas e legislação implementada a este respeito;
c) Colaborar na elaboração anual do Relatório do Governo à Assembleia da República previsto no artigo 70.º-A do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro, em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais;
d) Elaborar, em conjunto com as entidades envolvidas, e submeter ao Governo, propostas de normativos relativos à prevenção do branqueamento de capitais e da criminalização da economia, nomeadamente ao nível do controlo e fiscalização das entidades susceptíveis de ser utilizadas em operações de branqueamento previstas e punidas por lei;
e) Apoiar a formação técnica e científica de pessoal qualificado com intervenção nesta matéria, particularmente