O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1409 | II Série A - Número 043 | 16 de Novembro de 2002

 

de profissionais das estruturas representadas na Comissão;
e) Estudar a realidade europeia e de outros países em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, prevenção da criminalização de economia e do crescimento da criminalidade organizada, e as evoluções verificadas, com vista ao aproveitamento nacional dessas experiências e ao desenvolvimento de cooperação comunitária e internacional;
f) Desenvolver a cooperação internacional com vista ao aperfeiçoamento e aplicação de normas sobre prevenção e repressão do branqueamento de capitais e da criminalização da economia;

2 - A Comissão Nacional submete à consideração do Governo, através do Primeiro-Ministro, os relatórios e propostas legislativas e regulamentares que tiver por convenientes, das quais o Governo deve dar informação à Assembleia da República.

Artigo 5.º
(Composição)

1 - A Comissão Nacional é presidida por um juiz a designar pelo Conselho Superior da Magistratura e é composta por representantes das seguintes entidades:

a) Procuradoria Geral da República;
b) Ministério das Finanças;
c) Ministério da Justiça;
d) Banco de Portugal;
e) Polícia Judiciária;
f) Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
g) Instituto Português de Seguros;
h) Direcção-Geral dos Impostos;
i) Inspecção-Geral de Jogos;
j) Inspecção-Geral das Actividades Económicas;
k) Inspecção-Geral de Finanças;
l) Direcção-Geral das Alfândegas.

2 - A Comissão Nacional integra ainda um Secretário Executivo, nomeado pelo Governo, que tem como funções secretariar a Comissão e assegurar o funcionamento dos respectivos serviços de apoio.

Artigo 6.º
(Serviços de apoio)

Compete ao Governo dotar a Comissão Nacional dos meios, serviços de apoio e assessoria técnica necessários à prossecução dos seus objectivos.

Artigo 7.º
(Dever de cooperação)

Todas as entidades públicas e privadas têm o dever de cooperar com a Comissão Nacional em ordem à prossecução dos seus objectivos, designadamente facultando às autoridades judiciárias as informações a que tenham acesso e que estas solicitem no âmbito das suas competências.

Artigo 8.º
(Regulamentação)

O Governo regulamenta a presente Lei no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 6 de Novembro de 2002. - Os Deputados do PCP: António Filipe - Bernardino Soares - Lino de Carvalho - Jerónimo de Sousa - Rodeia Machado - Luísa Mesquita.

PROJECTO DE LEI N.º 156/IX
APROVA AS BASES GERAIS DA JUSTIÇA E DISCIPLINA MILITAR

Preâmbulo

Em obediência à Lei de Bases Gerais da Condição Militar e antes da aprovação dos novos diplomas que irão substituir, entre outros, o Código de Justiça Militar e o Regulamento de Disciplina Militar torna-se imperioso definir e explicitar as Bases Gerais da Justiça e Disciplina Militar em que irão assentar os novos diplomas, bem como a reforma da justiça militar.
O Código de Justiça Militar, o Regulamento de Disciplina Militar e os outros diplomas decorrentes não podem deixar de atender aos avanços e conquistas do direito penal, ao estudo e conclusões da ciência do direito, à jurisprudência que sobre a matéria tem sido produzida pelo Tribunal Constitucional, bem como às soluções que em situações semelhantes foram adoptadas pelos países da União Europeia.
Também importa não descurar institutos que fazem parte da nossa cultura e tradição, embora tendo em atenção que o processo e as penas a aplicar não podem ofender os princípios sobre direitos liberdades e garantias explicitados na Constituição para o Direito Penal e Disciplinar, entre outros, os da necessidade, proporcionalidade e adequação, e tendo em vista a eficácia necessária das penas a aplicar.
Acresce que a Constituição da República Portuguesa destaca e define os princípios e bens jurídicos em matéria penal, os quais têm de ser respeitados e implementados, de modo a evitar o mais possível as inconstitucionalidades supervenientes de soluções menos avisadas que, no passado, e ainda hoje, tanta perturbação causam.
Devem, de qualquer modo, ser evitadas nos diplomas a aprovar, clivagens e pontos de fricção com o Código Penal, devendo-se entender o direito penal militar como parte integrante deste diploma que, pese embora regulando uma realidade sujeita a condicionalismos específicos, está sujeito aos mesmos princípios penais constitucionais, por vezes apenas expressos ou desenvolvidos no próprio Código Penal. Nesta matéria, o Direito Penal Militar deve estar em consonância com um princípio de mínimo desvio possível face ao Código Penal, de acordo com o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição.
Neste sentido, e conforme tem sido salientado por especialistas, o Direito Penal Militar não pode constituir um outro Direito Penal, mas sim deverá limitar-se a ser um Direito Penal comum, só diferenciado pelos específicos bens jurídicos que lhe cumpre proteger, e pela área de tutela