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1454 | II Série A - Número 045 | 23 de Novembro de 2002

 

d) Faculdade de Ciências da Universidade do Porto (Departamentos de Geologia, Zoologia e Botânica);
e) Direcção Regional do Ambiente;
f) Direcção Regional do Ordenamento do Território;
g) Direcção Regional da Agricultura;
h) Instituto de Emprego e Formação Profissional;
i) Grupo Espeleológico de Valongo;
j) Alto Relevo-Clube de Montanhismo.

Artigo 6.º
Atribuições da comissão instaladora

A comissão instaladora compete elaborar uma proposta de regulamento da área de paisagem protegida a aprovar pelo Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente e promover acções de sensibilização e dinamização junto das populações e agentes locais, com o objectivo de valorizar a área protegida proposta.

Artigo 7.º
Disposições finais

1 Até à publicação do regulamento previsto no número anterior, ficam impossibilitadas as seguintes acções:

a) Alterações do relevo natural;
b) Depósito de lixo ou entulhos;
c) Entulhamento de fojos;
d) Recolha de espécies vegetais protegidas, que não sejam provenientes de explorações agrícolas ou florestais permitidas.

2 Até à publicação do regulamento previsto no número anterior ficam condicionadas as seguintes acções:

a) A instalação de quaisquer novas plantações de espécies florestais ficam sujeitas a parecer prévio da Direcção-Geral da Agricultura:
b) Quaisquer demolições e construções ficam sujeitas a parecer prévio da Direcção Regional do Ordenamento do Território.

Assembleia da República, 12 de Outubro de 2002. - Os Deputados do PS: Renato Sampaio - Pedro Silva Pereira - José Lello - Artur Penedos - Nelson Correia - Paula Duarte - Ascenso Simões.

PROJECTO DE LEI N.º 165/IX
ESTABELECE A INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA NO ÂMBITO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO

A prestação dos serviços públicos assume uma importância vital na sociedade. Sejam consumidores, trabalhadores ou empresas, todos têm o direito constitucionalmente consagrado de auferir de serviços públicos de qualidade e com segurança.
Tratando-se de actividades que satisfazem necessidades básicas e essenciais, económicas ou sociais, como o fornecimento de energia eléctrica, o fornecimento de gás, as telecomunicações, os transportes colectivos, os serviços de saúde, entre outros, percebe-se a importância que assumem junto dos destinatários.
A Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, criou no ordenamento jurídico português alguns mecanismos importantes destinados a proteger o utente dos serviços públicos essenciais, embora se circunscreva aos enumerados.
Por seu turno, o regime legal aplicável à defesa dos consumidores, implementado pela Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, estabelece um conjunto de regras que têm por finalidade proteger os consumidores de forma a garantir a qualidade e segurança dos bens e serviços.
Falta, no entanto, um mecanismo eficaz de responsabilização das pessoas colectivas de direito público que integrem a Administração Pública ou de quaisquer outras entidades públicas ou privadas que prestem serviços públicos directamente ou através de contrato de concessão ou de outro contrato administrativo, no caso de alguém se sentir lesado.
O conjunto de medidas de protecção serão letra morta se não houver possibilidades reais da sua aplicação, isto é, se não existirem meios de transposição para a realidade e se não forem criados mecanismos que lhe dêem efectivamente essa capacidade de defesa. Os direitos dos consumidores são também direitos para com os poderes públicos, para que estes legislem em certo sentido.
É preciso prever soluções que permitam uma justiça acessível e pronta que faça frente a uma crescente consciência crítica das necessidades por parte dos cidadãos e que tenha em conta as alterações económicas, a evolução das necessidades sociais da população, o desenvolvimento técnico e tecnológico e, ao mesmo tempo, responsabilize as entidades que têm a obrigação de prosseguir o interesse público.
É com esse objectivo que consideramos a inversão do ónus da prova sempre que alguém se considere lesado pela não prestação de um serviço público de qualidade e com segurança.
Assim, recai sobre a entidade que presta o serviço público, a incumbência de provar o cumprimento das suas obrigações perante o cidadão que se considera lesado e se encontra necessariamente numa situação mais fragilizada.
Para este efeito, verifica-se uma situação de não prestação de serviço público, sempre que o objecto da prestação não seja alcançado e não satisfaça o direito a esse resultado.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objectivo

A presente lei visa garantir uma maior eficácia na prestação do serviço público, em aplicação do princípio da prossecução do interesse público, no respeito pelos interesses legalmente protegidos, para que qualquer pessoa que se considere lesada pela não aplicação deste princípio, possa fazer valer os seus direitos através da via judicial, eventualmente após recurso a outras instâncias competentes.

Artigo 2.º
Definições

1 - Para efeitos da presente lei entende-se por interesse público o conjunto de necessidades vitais da comunidade que são satisfeitas pelas pessoas colectivas de direito