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1455 | II Série A - Número 045 | 23 de Novembro de 2002

 

público que integram a Administração Pública ou por quaisquer outras entidades que, nomeadamente por contrato de concessão ou de outro contrato administrativo, prestem serviços públicos essenciais.
2 - Para efeitos do princípio da prossecução do interesse público, verifica-se uma situação de não prestação de serviço público sempre que uma disposição, critério ou prática afecte o seu resultado, salvo quando sejam necessários e possam ser objectivamente fundamentados.

Artigo 3.º
Âmbito de aplicação

A presente lei é aplicável:

a) Às situações de obrigação de prestação de serviço público;
b) Ao processo civil e administrativo e aos processos graciosos.

Artigo 4.º
Ónus de prova

1 - Quando o utente ou alguém que se considere lesado pela não aplicação do princípio da prossecução do interesse público, apresentar perante um tribunal ou outra instância competente, elementos de facto constitutivos da presunção do não cumprimento, incumbe à entidade prestadora demandada provar que não houve violação desse princípio.
2 - O disposto no número anterior pode não ser aplicado aos processos em que a averiguação dos factos incumba oficiosamente ao tribunal ou a outra instância competente.

Artigo 5.º
Informação

Compete ao Governo zelar para que as medidas tomadas em execução da presente lei, bem como as normas já em vigor sobre a matéria, sejam levadas ao conhecimento geral dos cidadãos.

Assembleia da República, 15 de Outubro de 2002. - Os Deputados do PCP: Bruno Dias - Lino de Carvalho - Bernardino Soares - Honório Novo - Luísa Mesquita - António Filipe - Jerónimo de Sousa.

PROJECTO DE LEI N.º 166/IX
DEFINE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE À DISCRIMINAÇÃO COM BASE NA DEFICIÊNCIA

Na sociedade actual a esmagadora maioria das pessoas está longe de encontrar respostas capazes de garantir a todos as condições de igualdade de direitos e oportunidades. E, desde sempre, as pessoas com deficiência foram de todos os mais discriminados.
As pessoas com deficiência são as mais afectadas pelo desemprego, com mais dificuldades de acesso à formação e ao emprego, que mais sofrem as consequências da repressão sobre os trabalhadores e aquelas que no seu dia-a-dia mais obstáculos encontram.
A sociedade continua a não resolver os constrangimentos a que muitos cidadãos deficientes estão confrontados.
Aceitando o repto lançado pela Associação Portuguesa de Deficientes, e retomando iniciativa da anterior legislatura, o PCP elaborou o presente projecto de lei que define medidas de prevenção e combate à discriminação com base na deficiência.
O presente projecto de lei cria a Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação das Pessoas com Deficiência e define o quadro legal das suas competências, reforçando o seu papel interventivo na detecção e combate efectivo às situações de discriminação verificadas para com as pessoas com deficiência.
Na sequência das sugestões apresentadas pela Associação Portuguesa de Deficientes e pela Confederação Nacional dos Organismos de Deficientes, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Âmbito

1 - A presente lei consagra medidas de efectivação dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência através da prevenção e proibição de actos que se traduzam na violação de direitos em razão da deficiência, sob todas as suas formas.
2 - O disposto na presente lei não prejudica a vigência e aplicação de outras disposições que discriminem positivamente as pessoas com deficiência e garantam o exercício dos seus direitos.

Artigo 2.º
Conceitos

Entende-se, para efeito da presente lei, por:

a) Princípio da igualdade de tratamento: a ausência de qualquer discriminação, directa ou indirecta, baseada em razões de deficiência.
b) Discriminação directa: sempre que uma pessoa com deficiência é objecto de um tratamento menos favorável de que é dado a outra pessoa.
c) Discriminação indirecta: sempre que uma disposição, critério ou prática seja susceptível de prejudicar uma pessoa com deficiência desde que não existam razões objectivas que a justifiquem.
d) Discriminação positiva: medidas destinadas a garantir às pessoas com deficiência o exercício, em condições de igualdade, dos seus direitos.

Artigo 3.º
Práticas discriminatórias

Consideram-se práticas discriminatórias contra as pessoas com deficiência as acções ou omissões dolosas ou negligentes que violem o princípio da igualdade, nomeadamente:

a) A adopção de procedimento, medida ou critério utilizado pela entidade empregadora, pública ou privada, directa ou através de directivas gerais e instruções internas no local de trabalho ou as dadas a agência de emprego, que se traduza em discriminação das pessoas com deficiência na oferta de emprego, na cessação de contrato de trabalho,