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1610 | II Série A - Número 051 | 12 de Dezembro de 2002

 

Artigo 45.º
(Violações especialmente graves dos deveres de entidades financeiras)

Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de 5000 euros a 2 500 000 euros ou de 2500 euros a 1 000 000 euros, consoante sejam aplicadas, respectivamente, a entidade financeira ou a qualquer pessoa mencionada na alínea c) do artigo 37.º, as seguintes infracções:

a) A realização de operações com quem não forneça a respectiva identificação ou a identificação da pessoa por conta da qual efectivamente actua;
b) O incumprimento do dever de comunicação previsto no artigo 9.º, em conjugação com o artigo 20.º;
c) A violação do dever de abstenção previsto no artigo 10.º;
d) O incumprimento do dever de informação previsto no artigo 11.º;
e) A quebra, por qualquer meio, do dever de sigilo previsto no artigo 12.º, revelando, ao cliente ou a terceiros, a comunicação dos artigos 9.º e 20.º, ou as informações referidas nos artigos 10.º e 11.º, ou o facto de estar em curso uma investigação criminal;
f) A violação dos deveres constantes do artigo 13.º.

Artigo 46.º
(Violação dos deveres de entidades não financeiras, com excepção dos advogados e solicitadores)

Constitui contra-ordenação, punível com coima de 1000 euros a 250 000 euros ou de 500 euros a 100 000 euros, consoante sejam aplicadas, respectivamente, a pessoa mencionada na. alínea b) ou c) do artigo 37.º:

a) O incumprimento do dever de identificação previsto no artigo 5.º, tal como especificado nos artigos 25.º a 31.º;
b) A violação do dever de exame do artigo 8.º;
c) O incumprimento dos deveres de conservar documentos previstos no artigo 7.°.

Artigo 47.º
(Violações especialmente graves dos deveres de entidades não financeiras, com excepção dos advogados e solicitadores)

Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de 5000 euros a 500 000 euros ou de 2 500 euros a 200 000 euros, consoante sejam aplicadas, respectivamente, a pessoa mencionada na alínea b) ou c) do artigo 37.º, as seguintes infracções:

a) A realização de operações com quem não forneça a respectiva identificação ou a identificação da pessoa por conta da qual efectivamente actua;
b) O incumprimento dos dever de comunicação previsto no artigo 9.º, em conjugação com o artigo 33.º, n.º 1;
c) A violação do dever de abstenção previste no artigo 10.º;
d) O incumprimento do dever de informação previsto no artigo 11.º;
e) A quebra, por qualquer meio, do dever de sigilo previsto no artigo 12.º, revelando, ao cliente ou a terceiros, a comunicação dos artigos 9.º e 33.º, n.º 1, ou as informações referidas nos artigos 10.º e 11.º, ou o facto de estar em curso uma investigação criminal;
f) A violação dos deveres constantes do artigo 13.º.

Artigo 48.º
(Sanções acessórias)

Com as coimas previstas nos artigos anteriores podem ser aplicadas ao infractor as seguintes sanções acessórias:

a) Inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direcção e gestão de pessoas colectivas abrangidas por este diploma, quando o arguido seja membro dos respectivos órgãos sociais, exerça cargos de direcção, chefia ou gestão ou actue em sua representação, legal ou voluntária;
b) Publicidade, pela autoridade de fiscalização ou supervisão, a expensas do infractor, da decisão definitiva.

Secção III
Do processo

Artigo 49.º
(Competência)

1 - A averiguação das contra-ordenações previstas no presente diploma e a instrução dos respectivos processos são, relativamente às entidades financeiras, da competência da autoridade encarregue da supervisão, do respectivo sector e, relativamente às entidades não financeiras, da competência das autoridades de fiscalização referidas no n.º 1 do artigo 34.º.
2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias compete:

a) No caso das entidades financeiras, ao Ministro das Finanças;
b) Nos processos instruídos pela Inspecção-Geral de Jogos e Inspecção-Geral das Actividades Económicas, ao Ministro da Economia;
c) Nos processos instruídos pela Direcção-Geral de Registos e Notariado, ao Ministro da Justiça.

Artigo 50.º
(Responsabilidade pelo pagamento das coimas)

1 - As pessoas colectivas respondem solidariamente pelo pagamento das coimas, da taxa de justiça, das custas e demais encargos, quando devidos, em que forem condenados os seus dirigentes, empregados ou representantes, pela prática de infracções puníveis nos termos do presente diploma.
2 - Os titulares dos órgãos de administração das pessoas colectivas que, podendo fazê-lo, não se tenham oposto à prática da infracção respondem individual e subsidiariamente pelo pagamento da coima e das custas em que