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1606 | II Série A - Número 051 | 12 de Dezembro de 2002

 

2 - Estas entidades devem proporcionar aos seus dirigentes e empregados a formação adequada ao reconhecimento de operações que possam estar relacionadas com a prática do crime de branqueamento, de modo a habilitá-los a actuar de acordo com as disposições do presente diploma.

Artigo 14.º
(Exclusão de responsabilidade)

As informações prestadas de boa fé no cumprimento dos deveres dos artigos 9.º, 10.º e 11.º não constituem violação de qualquer dever de segredo, nem implicam, para quem as preste, responsabilidade de qualquer tipo.

Capítulo II
Disposições especiais

Secção I
Obrigações das entidades financeiras

Artigo 15.º
(Âmbito de aplicação)

1 - O disposto na presente secção aplica-se às instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas seguradoras, na medida em que exerçam actividades no âmbito do ramo "Vida", sociedades gestoras de fundos de pensões e fundos de investimento, agências de câmbio, instituições de transferência ou envio de fundos e empresas de investimento, que tenham a sua sede em território português.
2 - São igualmente abrangidas as sucursais e agências gerais, situadas em território português, das entidades referidas no número anterior que tenham a sua sede no estrangeiro, bem como as sucursais financeiras exteriores.
3 - O presente diploma aplica-se ainda às entidades que explorem o serviço público de correios, na medida em que prestem serviços financeiros.
4 - Para efeitos do presente diploma, as entidades referidas nos números anteriores são designadas "entidades financeiras".

Artigo 16.º
(Deveres)

As entidades financeiras estão sujeitas aos deveres enumerados no artigo 4.º, com as especificações dos artigos seguintes.

Artigo 17.º
(Obrigação de identificar)

1 - As entidades financeiras estão sujeitas ao dever de identificar nos termos do artigo 5.º sempre que estabeleçam relações de negócio, em especial quando abram uma conta de depósito ou caderneta de poupança, ofereçam serviços de guarda de valores ou de investimento em valores mobiliários; emitam apólices de seguro ou giram planos de pensões.
2 - Deve igualmente ser exigida a identificação sempre que as entidades financeiras efectuem transacções ocasionais que não tenham dado lugar à identificação nos termos previstos no número anterior e cujo montante, isoladamente ou em conjunto, atinja ou ultrapasse 12 500 euros.
3 - Se a totalidade do montante não for conhecida no momento do inicio da operação, a entidade financeira deve proceder à identificação logo que tenha conhecimento desse montante e verifique que o limiar referido no número anterior foi atingido.

Artigo 18.º
(Excepções)

1 - O disposto no artigo anterior não se aplica:

a) Aos contratos de seguro ou de fundos de pensões em que os montantes anuais dos prémios ou contribuições a pagar sejam inferiores a 1000 euros ou, em caso de prémio ou contribuição únicos, esse valor seja inferior a 2500 euros;
b) Aos contratos de seguro que garantam o pagamento de rendas decorrentes de um contrato de trabalho ou de actividade profissional do segurado, desde que aqueles contratos de seguro não contenham uma cláusula de resgate nem possam servir de garantia a empréstimos;
c) Aos contratos de seguro, operações do ramo "Vida" e planos de pensões, desde que o pagamento do prémio ou contribuição seja efectuado por débito de, ou cheque sacado sobre, uma conta aberta em nome do segurado numa instituição de crédito sujeita aos deveres previstos no artigo 4.º.

2 - Logo que os montantes anuais dos prémios ou contribuições a pagar ultrapassem os limites fixados na alínea a) do número anterior, deve a entidade financeira proceder à identificação prevista no artigo anterior.
3 - As entidades financeiras não ficam sujeitas à obrigação de identificar o cliente no caso de este ser urna entidade abrangida pelo presente capítulo ou uma instituição de crédito ou instituição financeira definidas no artigo 1.º da Directiva n° 91/308/CEE, de 10 de Junho, na redacção dada pela Directiva n.° 2001/97/CE, do Parlamento Europeu, de 4 de Dezembro.

Artigo 19.°
(Obrigação especial de identificar)

1 - As entidades financeiras estão, em qualquer caso, sujeitas ao dever especial de identificar previsto no artigo 5.º, n.º 6, mesmo que o montante da operação seja inferior aos valores fixados nos artigos 17.º e 18.º.
2 - Há ainda dever de identificar sempre que a operação, qualquer que seja a sua natureza e montante, tenha como destino um país ou território não cooperante constante da lista do GAFI - Grupo de Acção Financeira sobre o Branqueamento de Capitais.

Artigo 20.°
(Dever de comunicação)

Em cumprimento do dever de comunicação do artigo 9.º, as entidades financeiras informam o Procurador-Geral da República ou a Direcção Central de Investigação e Acção Penal logo que saibam ou suspeitem que quaisquer somas inscritas nos seus livros são provenientes da prática de facto ilícito ou quando tomem conhecimento de quaisquer factos que possam constituir indícios da prática de crime