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1604 | II Série A - Número 051 | 12 de Dezembro de 2002

 

Quadro do Conselho, de 25 de Junho de 2001, poder apontar num sentido diverso, quando determina que o branqueamento de capitais seja passível nos Estados-membros de uma pena privativa de liberdade com duração máxima igual ou superior a quatro anos. Mas uma recta aplicação do princípio da proporcionalidade das penas e até da congruência do sistema de penas implica necessariamente o princípio acima referido.
Assim, nos termos das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
(Objecto)

O presente diploma estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva contra o branqueamento de capitais, outros bens ou produtos, bem como medidas de prevenção do crime de receptação previsto no artigo 231.º do Código Penal, transpondo, além do mais, a Directiva n.º 2001/97/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2001, que altera a Directiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais.

Artigo 2.°
(Branqueamento de capitais, outros bens ou produtos)

1 - Quem, sabendo que os bens ou produtos são provenientes da prática, por si próprio ou por terceiro, sob qualquer forma de comparticipação, de facto ilícito típico punido com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a um ano:

a) Converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência desses bens ou produtos, no todo ou em parte, directa ou indirectamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita ou de ajudar uma pessoa implicada na prática de qualquer dessas infracções a eximir-se às consequências jurídicas dos seus actos, é punido com pena de prisão de quatro a 12 anos;
b) Ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem; localização, disposição, movimentação, propriedade desses bens ou produtos ou direitos a eles relativos, é punido com pena de prisão de dois a 10 anos;
c) Adquirir ou receber tais bens ou produtos a qualquer título, ou, utilizar, detiver ou conservar, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

2 - Quem, devendo, razoavelmente saber que os bens ou produtos são provenientes da prática, por si próprio ou por terceiro, sob qualquer forma de comparticipação, de facto ilícito típico punido com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a um ano, praticar os factos das alíneas a), b) e c) do número anterior, é punido com um quarto da pena aí cominada.
3 - A punição pelos crimes mencionados nos números anteriores não deve exceder os limites mínimo e máximo previstos para as correspondentes infracções subjacentes.
4 - A punição pelos crimes previstos nos n.os 1 e 2 tem lugar ainda que os factos que integram a infracção subjacente tenham sido praticados fora do território nacional, ou ainda que se ignore o local da prática do facto ou a identidade dos seus autores.
5 - O disposto nos números anteriores não se aplica quando estejam em causa bens ou produtos provenientes da prática de um crime contra o património cujo início do procedimento criminal dependa da apresentação de queixa.

Artigo 3.º
(Aplicabilidade ao crime de receptação)

As entidades referidas neste diploma estão sujeitas aos deveres dos artigos 10.º, 11.º, 12.º e 13.º em caso de crime de receptação, em termos equivalentes aos do regime aplicável ao branqueamento de capitais.

Artigo 4.º
(Deveres)

O presente diploma estabelece os termos em que as entidades nele previstas ficam sujeitas aos seguintes deveres:

a) Dever de identificar;
b) Dever de recusa de realização de operações;
c) Dever de conservação de documentos;
d) Dever de exame;
e) Dever de comunicação;
f) Dever de abstenção, correspectivo a um poder de suspensão;
g) Dever de informação..
h) Dever de sigilo;
i) Dever de criação de mecanismos de controlo e de formação.

Artigo 5.º
(Dever de identificar)

1 - Aquele que estiver sujeito ao dever de identificar é obrigado a exigir a identificação de clientes, mediante a apresentação de documento comprovativo válido com fotografia, do qual conste o nome, naturalidade e data de nascimento.
2 - O dever de identificar abrange também os representantes dos clientes.
3 - Sempre que haja o conhecimento ou a fundada suspeita de que o cliente não actua por conta própria, o dever de identificar implica que se obtenha do cliente informações sobre a identidade da pessoa por conta do qual ele efectivamente actua.
4 - Quando o dever de identificar dependa de a operação ou conjunto de operações, relacionadas ou relacionáveis entre si, atingirem um certo valor, se a totalidade do montante da operação ou das operações não for conhecido no momento do seu início, deve proceder-se à identificação logo que se tenha conhecimento desse montante e se verifique que aquele valor foi atingido.