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1602 | II Série A - Número 051 | 12 de Dezembro de 2002

 

de Cooperação e de Desenvolvimento Económico (Resolução da Assembleia da República n.° 32/2000, de 31 de Março), a Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, o Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativo à interpretação a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, o Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias e o segundo Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeia (Resolução da Assembleia da República n.° 86/2000, de 15 de Dezembro), ou a Convenção Penal sobre a corrupção, do Conselho da Europa, assinada em Estrasburgo, a 30 de Abril de 1999 (Resolução da Assembleia da República n.° 68/2001, de 26 de Outubro).
Decorrendo disso foi aprovado o Decreto-Lei n.º 41/2000, de 17 de Março, que estabelece o regime jurídico relativo às transferências internas e transfronteiriças realizadas nas moedas dos Estados integrantes do Espaço Económico Europeu e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 97/5/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativa às transferências transfronteiriças.
5 - Apesar deste reiterado esforço de aperfeiçoamento do sistema de combate ao branqueamento de capitais, a resposta dos sistemas penais e de investigação não é ainda satisfatória, seja em termos nacionais seja no plano internacional. Para essa situação contribui o alto grau de sofisticação atingido pelas organizações criminosas que praticam este crime, as dificuldades práticas de articulação e coordenação entre as autoridades de investigação criminal e as entidades financeiras e não financeiras sujeitas a deveres de prevenção e a insuficiente cultura de prevenção ainda vigente. Também não é alheia a essa situação a extensão e a complexidade do quadro normativo vigente, facto que fica patente pelo enunciado antecedente.
6 - A extensão e complexidade deste quadro normativo, sobretudo nas suas conexões com o crime organizado e o combate à corrupção e à criminalidade económica e financeira, sugerem a necessidade de o aperfeiçoar, de modo a imprimir maior eficácia no combate ao branqueamento de capitais e a codificar as disposições dispersas, sendo este o momento propício, dada a necessidade de concluir a transposição da Directiva n.º 2001/97/CE e de cumprir a Decisão-Quadro do Conselho de 26 de Junho de 2001. Entende-se, porém, que não se deve ir muito mais longe do que isso, cabendo a partir de agora um período de estabilidade legislativa que permita uma avaliação adequada da eficácia da intervenção penal, nos moldes em que tem sido promovida.
É isso que se pretende com o actual projecto de lei: codifica-se o que estava disperso e procura-se uma maior capacidade de perseguição do crime de branqueamento e, subsidiariamente, do crime de receptação, previsto no artigo 231.º do Código Penal, aproveitando para transpor a Directiva n.º 2001/97/CE, acima mencionada.
7 - Merecem relevo particular algumas das soluções inovatórias agora introduzidas:

a) Abandona-se o método do catálogo dos tipos criminais a que pode estar associado o crime de branqueamento, adoptando-se uma cláusula geral. Isto é, pode haver a punição do crime de branqueamento de capitais não apenas nos casos de dissimulação e aproveitamento de bens provenientes de tráfico de droga, terrorismo, tráfico de armas, tráfico de produtos nucleares, extorsão de fundos, rapto, lenocínio, tráfico de pessoas, tráfico de órgãos ou tecidos humanos, pornografia envolvendo menores, tráfico de espécies protegidas, corrupção e criminalidade económico-financeira prevista na Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, fraude fiscal e crimes punidos com prisão cujo limite máximo seja superior a cinco anos (Lei n.º 10/2002, de 11 de Fevereiro), como até aqui, mas em todos os casos em que o facto ilícito a que o branqueamento esteja associado seja punido com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a um ano. Desta regra geral ficam, sem embargo, subtraídos os crimes contra o património cujo início de procedimento criminal dependa da apresentação de queixa;
b) Mantendo-se o crime de receptação, previsto no artigo 231.º do Código Penal, alargam-se a esse crime algumas regras preventivas anteriormente previstas apenas para o branqueamento de capitais;
c) Possibilita-se a punição por branqueamento, em concurso real, do próprio autor da infracção subjacente;
d) Abre-se a possibilidade de punir o branqueamento quando a infracção subjacente ao branqueamento não é provada, ou quando se ignore o local e o agente dela;
e) Ao prever-se a ilicitude da acção daquele que, não sabendo, mas devendo razoavelmente saber que os bens são fruto de facto ilícito subjacente ao branqueamento, pratica actos típicos deste crime, possibilita-se a punição da negligência grosseira. As penas correspondentes são, contudo, diminuídas para um quarto das previstas para o caso do dolo;
f) Cria-se uma norma com um catálogo de deveres que se aplicam indiferenciadamente a entidades financeiras e a entidades não financeiras, com especificações pontuais em certos casos. Esta opção técnica facilita uma opção de política legislativa da maior importância neste campo, justamente a de tornar extensivos às entidades não financeiras deveres que ou só se aplicavam às entidades financeiras ou se aplicavam apenas parcialmente às entidades não financeiras, ou havia dúvidas sobre se vinculavam de todo estas últimas. É o caso do:
- Dever de recusa de realização de operações, se o cliente se eximir da identificação;
- Dever de exame (artigo 8.º);
- Dever de abstenção de operações que a entidade não financeira suspeite estarem relacionadas