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1598 | II Série A - Número 051 | 12 de Dezembro de 2002

 

PROJECTO DE LEI N.º 19/IX
REVOGA A LEI DO TRABALHO DE ESTRANGEIROS (REVOGA A LEI N.º 20/98, DE 12 DE MAIO)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

Relatório

I - Nota prévia

O projecto de lei n° 19/IX, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, pretende revogar a Lei do Trabalho de Estrangeiros (Lei n.º 20/98, de 12 de Maio).
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República.

II - Do objecto e motivação da iniciativa

O projecto de lei em apreço pretende revogar a Lei n.º 20/98, de 12 de Maio, que estabelece a regulamentação do trabalho de estrangeiros em território português.
Os proponentes desta iniciativa legislativa suportam a apresentação deste projecto de lei naquilo que consideram ser a necessidade de pôr cobro a uma situação discriminatória relativamente aos trabalhadores estrangeiros, propondo a revogação da Lei do Trabalho de Estrangeiros, enquadrando o regime aplicável, com ressalva do exercício de funções públicas, naquele que está em vigor para os cidadãos de nacionalidade portuguesa.
Para tanto propõem que a prestação de trabalho subordinado em território português por parte de cidadãos estrangeiros, exceptuando o exercício de funções públicas, fique sujeita às mesmas normas constitucionais e legais aplicáveis aos cidadãos de nacionalidade portuguesa.

III - Enquadramento constitucional

O artigo 15.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa garante a igualdade de tratamento dos cidadãos estrangeiros, ao estabelecer um princípio de equiparação dos cidadãos estrangeiros aos nacionais, quer quanto aos direitos de que gozam quer quanto aos deveres a que estão sujeitos.
Por outro lado, o artigo 59.º, n.º 1, também da Constituição proíbe qualquer discriminação em função da nacionalidade no que respeita aos direitos dos trabalhadores, o que significa a consagração do princípio da igualdade no específico domínio laboral.
Assim, em termos constitucionais, os trabalhadores estrangeiros encontram-se abrangidos pela legislação geral do trabalho aplicável aos trabalhadores nacionais.
Qualquer disposição legal que exija ou imponha ao cidadão estrangeiro, sem motivo atendível à luz das normas e princípios constitucionais, condições diferentes das que são exigidas ou impostas aos cidadãos nacionais, designadamente em matéria de celebração do contrato individual de trabalho, poderá configurar-se como discriminatória.

IV - Enquadramento legal

A regulamentação do trabalho de estrangeiros está consagrada na Lei n.º 20/98, de 12 de Maio (Revoga a Lei n.º 97/77, de 17 de Março), em cujo diploma se estipulou a equiparação de direitos entre cidadãos nacionais e não nacionais em matéria de actividade profissional - tudo isto visando as garantias constitucionais de igualdade de direitos no âmbito do direito do trabalho.
A lei em vigor dispõe, nomeadamente:

"Artigo 2.º

Os cidadãos estrangeiros, com residência ou permanência legal em território português, beneficiam, no exercício da sua actividade profissional, de condições de trabalho nos mesmos termos que os trabalhadores com nacionalidade portuguesa."

"Artigo 3.º

1 - O contrato de trabalho celebrado entre um cidadão estrangeiro e uma entidade empregadora, que exerça a sua actividade em território português, e que neste deva ser executado, está sujeito a forma escrita, devendo ser assinado por ambas as partes."

"Artigo 4.º

1 - A entidade empregadora deve, previamente à dada do início da actividade pelo trabalhador estrangeiro, promover o depósito do contrato de trabalho na delegação ou subdelegação competente do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT)."

Artigo 5.º

1 - A celebração de contrato de trabalho com cidadãos oriundos de países que consagrem a igualdade de tratamento com os cidadãos nacionais, em matéria de livre exercício de actividades profissionais, deve ser comunicada, por escrito, pela entidade empregadora à delegação ou subdelegação competente do IDICT, até ao início do exercício da actividade profissional, com a indicação da nacionalidade, categoria profissional ou funções a exercer e a data do início da produção dos efeitos do contrato."

"Artigo 6.º

As entidades empregadoras deverão indicar nos mapas de pessoal a entregar no IDICT, nos termos do Decreto-Lei n.º 332/93, de 25 de Setembro, o artigo da presente lei ao abrigo do qual os trabalhadores estrangeiros foram admitidos na empresa."

"Artigo 8.º

1 - A fiscalização do cumprimento do presente diploma e a aplicação das coimas competem ao IDICT, sendo-lhes aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, com a alteração do Decreto Lei n.º 255/89, de 10 de Agosto."

V - Da consulta pública

O projecto de lei em análise foi submetido a apreciação pública, que decorreu entre 29 de Maio a 27 de Junho de 2002, tendo a Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais recebido diversos pareceres de organizações que se pronunciaram sobre este projecto de lei no âmbito do respectivo processo de consulta.