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1599 | II Série A - Número 051 | 12 de Dezembro de 2002

 

Inclui-se, em anexo, a lista das entidades que enviaram parecer.
Face ao exposto, a Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais é do seguinte:

Parecer

O projecto de lei n.º 19/IX, do BE, reúne os requisitos constitucionais legais e regimentais indispensáveis para subir a Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 28 Novembro de 2002. O Deputado Relator, Francisco José Martins - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Anexo

Pareceres recebidos em Comissão

Confederações sindicais:
Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - CGTP/IN
Uniões sindicais:
União Geral dos Trabalhadores - UGT

PROJECTO DE LEI N.º 117/IX
(MEDIDAS PARA O CONTROLO DO CONSUMO DE ECSTASY)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

Relatório

Nota prévia

Os Deputados do Bloco de Esquerda Luís Fazenda e Francisco Louçã apresentaram, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República, o projecto de lei n.º 117/IX, que visa adoptar "Medidas para o controlo do consumo de ecstasy". Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 12 de Setembro de 2002, o projecto vertente baixou à Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais.

Da motivação

A exposição de motivos deste projecto de lei aborda a problemática do tráfico e consumo de um estupefaciente de origem sintética, comummente conhecido pelo nome de ecstasy (MDMA). Os autores reconhecem a controvérsia científica em torno das possíveis consequências para a saúde dos consumidores e alertam para o aumento do seu consumo por parte dos sectores mais jovens da população. Na opinião dos autores este facto ocorre como consequência de diversos factores:
- Propriedades estimulantes desta substância;
- Suposta inocuidade e o desconhecimento dos seus efeitos de longo prazo;
- Produção fácil e acessível nos centros de grande consumo.

Do objecto

A variação extrema dos teores de MDMA nos comprimidos apreendidos pelas forças policiais, a fácil manipulação da via de administração da droga e consequentes adulterações perigosas são apresentadas como a motivação concreta do objecto deste diploma. Como forma de prevenção do consumo de produtos alterados e da redução dos eventuais riscos envolvidos propõe-se a "despistagem voluntária do MDMA em discotecas e nos locais de lazer onde se justifique essa medida". Para o efeito é criada a obrigatoriedade de existência de testes certificados para detecção de MDMA em todas as discotecas e estabelecimentos de diversão nocturna, com capacidade superior a 200 pessoas, bem como em todos eventos considerados pelos governos civis como potenciais centros de consumo.

Parecer

A Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais é do seguinte parecer:

a) Estão preenchidos todos os requisitos constitucionais legais e regimentais para que o projecto de lei n.º 117/IX suba ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o debate.

Lisboa, Palácio de São Bento, 6 de Novembro de 2002. O Deputado Relator, Miguel Coleta - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 118/IX
(CRIA O PROJECTO-PILOTO DE PRESCRIÇÃO MÉDICA DE HEROÍNA)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

Relatório

Nota prévia

Os Deputados do Bloco de Esquerda Luís Fazenda e Francisco Louçã apresentaram, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República, o projecto de lei n.º 118/IX, que "Cria o projecto-piloto de prescrição médica de heroína". Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 12 de Setembro de