O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1603 | II Série A - Número 051 | 12 de Dezembro de 2002

 

com a prática do crime de branqueamento ou de receptação (artigo 10.º), ou que a entidade judiciária competente mande suspender;
- Dever de informação (artigo 11.º), o qual teve de ser restabelecido depois da revogação do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 325/95, de 2 de Dezembro, pelo artigo 15.° da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro;
- Dever de sigilo (artigo 12.º);
- Dever de criação de mecanismos de controlo e formação (artigo 13.º).
g) Alarga-se o núcleo de entidades vinculadas às obrigações de identificação, conservação de informação e comunicação de operações suspeitas, que passa a incluir sociedades gestoras de fundos de investimento, agências de câmbios, instituições de transferência ou envio de fundos, empresas de investimento, leiloeiros, consultores fiscais, advogados e solicitadores;
h) Pela primeira vez na legislação portuguesa sobre prevenção e repressão do branqueamento de capitais cria-se o dever de, com quebra do sigilo fiscal, os funcionários de finanças que no exercício das suas funções tenham conhecimento de factos que indiciem ou fundamentem a suspeita da prática de crime de branqueamento informarem a entidade judiciária competente;
i) Nos casos em que há dever de exame por as operações em causa serem de especial complexidade, volume ou carácter inabitual, relativamente à actividade do cliente, revelando-se susceptíveis de integrar os tipos legais de branqueamento de capitais e sempre que os montantes excedam um certo limite, vincula-se as entidades financeiras e não financeiras a obter informação sobre origem e destino dos fundos, bem como sobre a justificação das operações e a identidade dos beneficiários, se houver, mas suprime-se a obrigatoriedade de que a informação seja pedida ao cliente ou seja escrita. Deste modo procura-se possibilitar que as entidades submetidas ao dever de exame possam buscar informação, sem ter de recorrer obrigatoriamente ao cliente, circunstância que sempre o colocará de sobreaviso, potenciando a escolha de outra via se houver efectivamente uma operação de branqueamento.
j) De modo a facilitar e agilizar eventuais diligências a efectuar pelas entidades de investigação criminal e judiciárias estabelece-se que o dever de abstenção da prática de operações que as entidades financeiras suspeitem estar relacionadas com branqueamento ou receptação, bem como o período de suspensão pela autoridade judiciária, vigora pelo período de dois dias úteis e não pelo período de 48 horas que, até aqui, podia transcorrer em dias feriados e fins-de-semana;
k) Introduzem-se, pela primeira vez na legislação portuguesa sobre prevenção e repressão do branqueamento de capitais, deveres especiais de prevenção quando o destino das operações forem países ou territórios não cooperantes, constantes de uma lista, permanentemente actualizada, do GAFI - Grupo de Acção Financeira sobre o Branqueamento de Capitais (ver em wwwl.oecd.org/fatf/NCCT en.htni). Assim, as entidades financeiras têm sempre o dever de identificar o cliente quando a operação, qualquer que seja a sua natureza e montante, tenha como destino um país ou território não cooperante. Por outro lado, essas mesmas entidades ficam sujeitas ao dever de comunicar cominado no artigo 20.° quando a operação tenha como destino um país ou um território não cooperante sujeito a contra-medidas adicionais e seja de montante superior a 5000 euros;
1) Quanto à categoria residual dos profissionais independentes e sociedades, alargam-se as operações a propósito das quais surgem os deveres previstos neste diploma. Assim, passam a constar da lista, para além da compra e venda de bens imóveis, todas as operações imobiliárias bem como as operações de compra e venda de direitos sobre praticantes desportivos profissionais;
m) Quanto aos advogados e solicitadores, sobre os quais a lei portuguesa faz recair, pela primeira vez, deveres de prevenção dos crimes de branqueamento de capitais e de receptação em termos equivalentes a outros profissionais liberais, age-se com especial precaução, de modo a garantir que a consulta jurídica permaneça em regra sujeita à obrigação de segredo profissional. A técnica utilizada, na senda da directiva comunitária, baseia-se na enumeração das operações em que o advogado ou o solicitador, se nelas intervier ou assistir um cliente, fica adstrito aos deveres enunciados no diploma. São elas, operações de compra e venda de bens imóveis ou de entidades comerciais relativas a fundos, valores mobiliários ou outros activos pertencentes a clientes, de abertura e gestão de contas bancárias, de poupança e de valores mobiliários, de criação, exploração ou gestão de empresas, fundos fiduciários ou estruturas análogas, financeiras, ou imobiliárias, em representação do cliente, alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de actividades desportivas profissionais. No entanto, se o advogado ou o solicitador for chamado, no exercício da sua actividade profissional, a fazer avaliação da situação jurídica do cliente, ou a defendê-lo ou a representá-lo num processo judicial ou a respeito de um processo judicial, ou a aconselhá-lo sobre a maneira de propor ou evitar um processo e nesse contexto obtiver informações ou indícios que lhe permitam concluir ou suspeitar de branqueamento de capitais ou de receptação, cessam os deveres de comunicação, abstenção ou informação, quer as informações sejam obtidas antes, durante ou depois do processo.
8 - Finalmente, uma nota: mantém-se o princípio de que a punição do crime de branqueamento não deve exceder os limites mínimo e máximo previstos para as correspondentes infracções subjacentes, o qual já vem do artigo 2 °, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 325/995, de 2 de Dezembro, não obstante uma certa interpretação do artigo 2.º da Decisão