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1605 | II Série A - Número 051 | 12 de Dezembro de 2002

 

5 - O dever de identificar abrange as transacções à distância de montante superior a 12 500 euros que não decorram de contrato de prestação de serviços, não podendo ser realizada qualquer operação ou iniciada qualquer relação de negócio sem que a entidade envolvida se assegure da real identidade do cliente pelos meios que se revelem mais adequados.
6 - As entidades sujeitas ao dever de identificar têm o dever especial de tomar as medidas adequadas para identificar os clientes e, se for caso disso, os representantes ou outras pessoas que actuem por conta daqueles, quando as operações, qualquer que seja o seu valor, se revelem susceptíveis de estar relacionadas com a prática do crime de branqueamento de capitais, nomeadamente pela sua natureza, complexidade, carácter inabitual relativamente à actividade do cliente, valores envolvidos, frequência, situação económico-financeira dos intervenientes ou meios de pagamento utilizados.

Artigo 6.º
(Dever de recusa de realização de operações)

Aquele que estiver sujeito ao dever de identificar deve recusar a realização da operação quando o cliente não forneça a respectiva identificação ou a identificação da pessoa por conta da qual efectivamente actua.

Artigo 7.º
(Dever de conservação de documentos)

1 - Quem estiver adstrito ao dever de conservação de documentos deve conservar cópia ou referências dos documentos comprovativos da identificação, por um período de 10 anos a contar do momento em que a identificação se processa e de cinco anos após o termo das relações com os respectivos clientes.
2 - Devem ainda ser conservados, durante um período de 10 anos a contar da data de execução das transacções, os originais, cópias, referências ou microformas com idêntica força probatória dos documentos comprovativos e registos dessas operações.

Artigo 8.º
(Dever de exame)

1 - Aquele que estiver sujeito ao dever de exame é obrigado a analisar com especial atenção as operações que, nomeadamente pela sua natureza, complexidade, carácter, inabitual relativamente à actividade do cliente, valores envolvidos, frequência, situação económico-financeira dos intervenientes ou meios de pagamento utilizados, se revelem susceptíveis de integrar os tipos legais do crime de branqueamento.
2 - No contexto do dever de exame, sempre que as operações excedam 12 500 euros, as entidades a ele sujeitas devem obter informação sobre a origem e o destino dos fundos, a justificação das operações em causa, bem como sobre a identidade dos beneficiários, se forem diferentes de quem promove a operação.

Artigo 9.º
(Dever de comunicação)

1 - Aquele que estiver sujeito ao dever de comunicação é obrigado a informar a autoridade judiciária competente logo que, examinada a operação conforme o disposto no artigo anterior, haja suspeita ou conhecimento de determinados factos ilícitos ou indiciadores de factos ilícitos.
2 - As informações fornecidas nos termos do número anterior só podem ser utilizadas para fins de processo penal, não podendo ser revelada a identidade de quem as forneceu.

Artigo 10.°
(Dever de abstenção e poder de suspensão)

1 - Aquele que estiver sujeito ao dever de abstenção fica impedido de executar operações que suspeite estarem relacionadas com a prática do crime de branqueamento, cabendo-lhe informar de imediato o Procurador-Geral da República ou o magistrado do Ministério Público por ele designado, o qual pode determinar a suspensão da respectiva execução.
2 - A operação poderá ser realizada se a ordem de suspensão não for confirmada pelo juiz de instrução criminal no prazo de dois dias úteis a contar da comunicação realizada nos termos do número anterior.
3 - Caso a abstenção referida no n.º 1 não seja possível ou, no entender da autoridade aí referida, seja susceptível de frustrar ou prejudicar a actividade probatória ou preventiva dessa autoridade, as entidades sujeitas ao dever de abstenção podem executar as operações, devendo fornecer de imediato àquela autoridade todas as informações a elas relativas.

Artigo 11.º
(Dever de informação)

Aqueles que estejam sujeitos ao dever de informação não podem recusar a prestação de informações ou a apresentação de documentos, se solicitados, no âmbito de uma investigação criminal, pela autoridade judiciária titular da direcção do processo.

Artigo 12.º
(Dever de sigilo)

As entidades que prestam informações nos termos dos artigos 9.º, 10.º e 11.º, bem como os membros dos respectivos órgãos, os que nelas exerçam funções de direcção, gerência ou chefia, os seus empregados, os mandatários e outras pessoas que lhes prestem serviço a título permanente, temporário ou ocasional não podem revelar ao cliente ou a terceiros a comunicação de informações nos termos dos artigos anteriores, nem que se encontra em curso uma investigação criminal.

Artigo 13.º
(Dever de criação de mecanismos de controlo e de formação)

1 - Aquele que estiver sujeito ao dever de criação de mecanismos de controlo e de formação é obrigado a dispor, inclusive em filiais e sucursais no estrangeiro, se existirem, de processos adequados de controlo interno e de comunicação que conduzam ao cumprimento das obrigações constantes do presente diploma e impeçam a realização de operações relacionadas com a prática do crime de branqueamento.