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2287 | II Série A - Número 055 | 21 de Dezembro de 2002

 

de um maior rigor e de menor permissividade das entidades que intervém na fiscalização da segurança rodoviária ou que decidem da aplicação das penas associadas à prática de infracções graves e muito graves, especialmente se delas resultarem danos para a vida humana.
Mais e melhor coordenação na gestão dos programas e das medidas tendentes a aumentar a relevância da segurança rodoviária através, nomeadamente, da criação de uma Alta Autoridade para a Segurança Rodoviária que coordene, discuta e recomende as melhores actuações tendentes à redução efectiva da sinistralidade rodoviária.
Mais e melhor cooperação de todas as entidades, públicas ou privadas, cujo trabalho conjunto, reforçado pela pertença a um mesmo quadro orgânico de uma Alta Autoridade, pode contribuir para um melhor conhecimento dos factores que potenciam a ocorrência de acidentes rodoviários e/ou para uma eficaz e célere actuação que conduza à sua eliminação. Por outro lado, justifica-se plenamente que a Administração Pública promova de facto a articulação das várias políticas com incidência no mesmo capítulo, que, na prática, até acabam por ser correlacionadas. Deveria ser esse o caso da necessidade de desenvolver uma política fiscal que fosse sensível ao desenvolvimento de boas práticas em matéria de segurança rodoviária e que permitisse a introdução de um princípio de discriminação positiva para todas as actuações que antecipassem a introdução de medidas promotoras da segurança rodoviária de pessoas e de bens. Trata-se de matéria que, não cabendo numa proposta de lei de bases como a actual, deverá merecer uma atenção específica em próxima oportunidade.
Mais e maior envolvimento da sociedade na discussão e acompanhamento da execução das estratégias de redução dos acidentes através duma maior abertura à participação e discussão das várias entidades e grupos de cidadãos sobre os factores que intervém na ocorrência dos acidentes, em ordem à adopção das melhores práticas preventivas e correctivas para o exercício de uma cidadania rodoviária. A criação de uma linha verde aberta à participação e comunicação de todos os incidentes rodoviários com obrigatoriedade de seguimento e de resposta por parte da Alta Autoridade, bem como a criação de um prémio anual voltado para a investigação e desenvolvimento centrada sobre a adopção de medidas tendentes à redução das taxas de acidentes, são dois pequenos passos, mas significativos, nesse sentido.
Mais e maior atenção à segurança dos passageiros no transporte público através da obrigatoriedade dos vários agentes intervenientes no sector (construtores, condutores, utilizadores e agentes fiscalizadores) de promoverem, em tempo útil, a aplicação de medidas de segurança passiva e activa no transporte público, cuidando-se em particular da implementação, o mais breve possível, do conjunto de medidas preventivas enunciadas para os veículos de transporte de crianças.
Deste modo, nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados do Bloco de Esquerda propõem o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Natureza, princípios e objectivos

Base I
Âmbito

A presente lei regula a natureza, os princípios e os objectivos que devem nortear a aplicação sistemática de uma política de segurança rodoviária, bem como as atribuições, competências e organização da Alta Autoridade para a Segurança Rodoviária.

Base II
Princípios gerais

1 - Todos os cidadãos têm direito à vida e à mobilidade, competindo ao Estado zelar para que se exerçam num quadro de crescente segurança, qualidade e conforto, em termos individuais e colectivos.
2 - A política de segurança rodoviária e os recursos colocados à sua disposição são instrumentos determinantes para a defesa e garantia dos direitos referidos no número anterior.

Base III
Princípios específicos

1 - A política nacional e a aplicação de modelos de boas práticas em matéria de segurança rodoviária deverão ser formuladas e executadas no rigoroso respeito dos seguintes princípios específicos:

a) Da prevenção: a melhoria da segurança rodoviária exige a adopção de um conjunto de acções e de comportamentos por parte das entidades públicas e dos utentes das redes rodoviárias, que, a curto prazo, actuem sobre as causas que estão na origem da insegurança nas estradas em Portugal, e funcionem como instrumentos indutores de práticas preventivas que eliminem, a longo prazo, todos os factores potenciadores da insegurança rodoviária;
b) Da educação para a cidadania rodoviária: o respeito por uma nova cultura de cidadania rodoviária exige a formulação de novos curricula ministrados nas escolas de condução e impõe rigor na sua fiscalização, bem como obriga à introdução do ensino para a cidadania rodoviária nos ciclos básico e complementar, correspondendo à criação de módulos dedicados ao civismo, condução defensiva e regras de sociabilidade nas estradas;
c) Da unidade da gestão e controlo: a definição e controlo de execução de uma política nacional de segurança rodoviária deve estar centralizada num único órgão de coordenação com representação das principais entidades, públicas e privadas, intervenientes no processo, e sob a tutela do ministro directamente responsável pelas infra-estruturas rodoviárias;
d) Da responsabilização: a aplicação de uma política nacional de segurança rodoviária deve basear-se no aprofundamento do princípio da responsabilização individual e colectiva pelas causas que estão na origem dos acidentes rodoviários, implicando o apuramento sistemático das responsabilidades que, directa ou indirectamente, possam envolver os vários responsáveis de entidades públicas ou privadas com intervenção na criação e manutenção das condições de operacionalidade das infra-estruturas rodoviárias ou dos próprios veículos;
e) Da cooperação: a adopção duma prática de cooperação vertical e horizontal na aplicação duma política nacional de segurança rodoviária entre todas as instituições com intervenção na execução dessa política, como condição prévia indispensável ao sucesso da mesma;