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2290 | II Série A - Número 055 | 21 de Dezembro de 2002

 

2 - Todas as infra-estruturas rodoviárias de acesso público devem apresentar-se em bom estado de conservação em toda a extensão das suas faixas de rodagem, permitindo, em geral, níveis de serviço e de segurança adequados às funções decorrentes da respectiva posição na hierarquia viária, aos fluxos e às diferentes tipologias permitidas de tráfego rodoviário.
3 - As entidades responsáveis pela construção, gestão e manutenção das infra-estruturas rodoviárias, públicas ou privadas, rurais ou urbanas, devem assegurar o seu regular e normal funcionamento e zelar pela verificação dos padrões de segurança definidos no Plano Nacional de Segurança Rodoviária.
4 - O regular e normal funcionamento das vias rodoviárias, especialmente da rede nacional de estradas, implica não só o estado geral regular do pavimento e um perfil transversal homogéneo ao longo de cada trecho da infra-estrutura, como também uma sinalização adequada e coerente, colocada em materiais invioláveis, de fácil leitura e visibilidade.
5 - As Auto-Estradas (AE), Itinerários Principais (IP) e Complementares (IC), Vias Circulares e Variantes devem ser protegidas com a colocação de barreiras em todos os viadutos que impeçam o arremesso ou a queda de objectos sobre as faixas de rodagem.
6 - Em todas as zonas de curva dos Itinerários Principais (IP) e nos troços dos Itinerários Complementares (IC) onde a intensidade de tráfego e o registo de acidentes configure a presença de um ponto negro principal, deverão ser instalados separadores centrais tendo em vista a tendencial eliminação de acidentes frontais entre veículos.
7 - As guardas de segurança no conjunto da rede rodoviária nacional de estradas deverão ser obrigatoriamente certificados e homologados, com especial atenção à protecção dos prumos de sustentação, os quais devem ser revestidos de material adequado visando a minimização dos efeitos da sinistralidade, envolvendo motociclos.
8 - Nas vias rodoviárias de maior intensidade de tráfego, designadamente na vizinhança das principais áreas metropolitanas e em todos os IP e IC, nas proximidades dos principais pontos negros da sinistralidade rodoviária, deverão ser instalados painéis luminosos verticais de informação variável, dedicados à transmissão de mensagens relevantes para a circulação das correntes de tráfego nas vias rodoviárias procedentes.
9 - A construção e implantação de uma rede de ciclovias em todo o território nacional, a nível urbano ou rural, deve respeitar os princípios de continuidade geográfica, de proximidade com os pólos de desporto, lazer e de interesse turístico e de articulação com os interfaces de transporte de passageiros, visando a eliminação progressiva de descontinuidades, a promoção das actividades indutoras do bem-estar e de fruição individual e uma adequada promoção da intermodalidade do ponto de vista da utilização do sistema de transportes.
10 - A partir de 1 de Janeiro de 2004, todos os novos projectos de construção de infra-estruturas rodoviárias ou que conduzam a uma alteração da classe de estrada deverão obrigatoriamente incluir a realização de Auditorias de Segurança Rodoviária com o objectivo de avaliar os aspectos de segurança que, explicitamente, devam ser respeitados na implementação dos projectos.
11 - A ocorrência de acidentes rodoviários que resultem, total ou parcialmente, de deficiências ou omissões na concepção ou na manutenção do bom estado de funcionamento das vias públicas rodoviárias dará sempre lugar ao apuramento de responsabilidades civis e criminais, por parte:

a) Das entidades responsáveis pela administração da via rodoviária em causa, solidariamente;
b) Dos titulares dos respectivos cargos de administração e gestão das respectivas entidades, públicas ou privadas, individualmente.

Base VIII
Dos veículos

1 - Até final de 2004, todos os veículos, com ou sem motor, que circulem na via pública devem estar cobertos por um seguro obrigatório contra terceiros, de responsabilidade civil, morte e invalidez.
2 - Todos os novos veículos automóveis deverão passar a dispor de um registo automático de dados que inclua, designadamente, as operações de manutenção e as inspecções periódicas obrigatórias, a velocidade do veículo ao longo da última semana de circulação e a notação de acidentes graves, com registo da hora, dia, velocidade instantânea, distância de travagem e mudanças bruscas de direcção.
3 - Num prazo máximo de três anos, e em termos a definir por decreto regulamentar, todos os veículos automóveis deverão ser dotados de instrumentos de segurança passiva, nomeadamente cintos de segurança em todos os lugares disponíveis e, em caso de necessidade, ajustáveis ao transporte de vários tipos especiais de passageiros (crianças, deficientes, etc.), bem como a inclusão de um colete retro-reflector e fluorescente no conjunto de acessórios obrigatórios.
4 - Todos os novos veículos de transporte de passageiros, com mais de nove lugares, deverão ser dotados, a partir de 1 de Janeiro de 2006, em todos os lugares disponíveis para passageiros, de instrumentos de segurança passiva, designadamente cintos de segurança e airbags e de outros instrumentos apropriados para o caso de transporte de animais de companhia ou de grandes objectos transportados por passageiros.
5 - Todos os novos veículos de transporte de passageiros, com mais de 35 lugares, deverão passar a dispor, a partir de 1 de Janeiro de 2006, de espaços reservados para o transporte de velocípedes sem motor, garantindo-se o seu acondicionamento de acordo com as indispensáveis condições de segurança.
6 - Os veículos automóveis de transportes colectivos de passageiros, com mais de nove lugares e os veículos de transporte de mercadorias de +3,5 toneladas, em circulação no território nacional, passarão a estar obrigados, a partir de 1 de Janeiro de 2004, a efectuar uma inspecção, de seis em seis meses, legalmente certificada, a todos os sistemas que envolvam a segurança dos passageiros e do próprio veículo.
7 - Todos os veículos automóveis de transportes colectivos de passageiros, com mais de nove lugares e os veículos de transporte de mercadorias de +3,5 toneladas, passarão a estar obrigados, a partir de 1 de Janeiro de 2006, a incluir dispositivos de limitação automática da velocidade, que imponham, na prática, o respeito dos limites máximos de velocidade de circulação, legalmente admissíveis, para os veículos, de acordo com a sua tipologia.
8 - Todos os veículos automóveis, que efectuem o transporte de menores, incluindo o transporte pré-escolar e escolar,