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0004 | II Série A - Número 056S | 09 de Janeiro de 2003

 

a 25 anos e em relação às quais se verifiquem os demais requisitos e condições previstos na presente lei, nos seguintes casos:

a) Quando possuam menores a cargo e na sua exclusiva dependência económica;
b) Quando sejam mulheres grávidas;
c) Quando sejam casados ou vivam em união de facto há mais de um ano.

Artigo 5.º
Conceito de agregado familiar

1 - (...)
2 - Para efeitos da presente lei, desde que estejam na dependência económica exclusiva do requerente ou do seu agregado familiar e sejam maiores, são igualmente susceptíveis de integrar o agregado familiar do titular nos termos a definir por decreto regulamentar:

a) Os parentes em linha recta até ao 2.º grau;
b) Os adoptados plenamente;
c) Os adoptados restritamente;
d) Os tutelados.

Artigo 39.º
Direitos adquiridos

Os actuais titulares e beneficiários do direito ao rendimento mínimo garantido com idade inferior ao limite legal estabelecido no artigo 4.º transitam para o actual regime do rendimento social de inserção, passando a reger-se pelas regras estabelecidas pela presente lei.

Artigo 41.º
Norma revogatória

1 - Considera-se revogada a Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, o Decreto-Lei n.º 196/97, de 31 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 84/2000, de 11 de Maio.
2 - As disposições do Decreto-Lei n.º 196/97, de 31 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 84/2000, de 11 de Maio, que não contrariem a presente lei mantêm-se em vigor até à data de entrada em vigor da respectiva regulamentação".

5 - A existência de um rendimento social de inserção - ou de um rendimento mínimo garantido - enquadra-se na previsão da parte final do artigo 63.º, n.º 3, da Constituição, preceito onde se estabelece:

"O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho".

Nesta conformidade, ao considerar que o rendimento social de inserção se inclui no subsistema de protecção social de cidadania, o diploma em apreço (artigo 1.º) faz precisamente apelo ao subsistema que, no quadro da Lei de Bases Gerais do Sistema de Solidariedade e Segurança Social - a Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto - "visa assegurar direitos básicos e tem por objectivo garantir a igualdade de oportunidades, o direito a mínimos vitais dos cidadãos em situação de carência económica, bem como a prevenção e a erradicação de situações de pobreza e de exclusão, por forma a promover o bem-estar e a coesão sociais". E, dentro deste subsistema, aquele mesmo rendimento social de inserção integra-se no denominado regime de solidariedade, que se concretiza na atribuição de prestações que, fora do subsistema providencial de natureza contributiva, assegurem um mínimo de subsistência, seja àqueles que, em princípio, não têm condições para o vir a obter - caso da pensão social ou equivalentes, em situações de invalidez, velhice, viuvez ou orfandade -, seja àqueles que, encontrando-se transitoriamente em situação de ausência ou insuficiência de recursos económicos para a satisfação das suas necessidades mínimas, precisam de apoio para promover a sua progressiva inserção social e profissional, como é o caso do ainda vigente rendimento mínimo garantido ou do projectado rendimento social de inserção (cfr. os artigos 24.º a 33.º da Lei n.º 17/2000; sobre o âmbito, modalidades, condições de atribuição, montante e outras regras atinentes às prestações não contributivas do regime de solidariedade, v. Apelles J. B. Conceição, Segurança Social - Manual Prático, 7.ª ed., 2001, Rei dos Livros, pp. 270 e segs.).
Esta última eventualidade começou por ser prevista no nosso ordenamento jurídico pela Lei n.º 50/88, de 19 de Abril, que criou o subsídio de inserção dos jovens na vida activa, muito embora os seus destinatários fossem precisamente tão-só os jovens carenciados com idades compreendidas entre os 18 e os 25 anos e à procura do primeiro emprego. Este subsídio de inserção viria, porém, a ser posteriormente absorvido pelo rendimento mínimo garantido, sendo a Lei n.º 50/88 revogada pelo Decreto-Lei n.º 196/97, de 31 de Julho, que regulamentou a Lei n.º 19-A/96.
Aliás, foi igualmente em 1988 que o Parlamento Europeu, através de uma resolução, considerando, nomeadamente, o agravamento da exclusão social em grupos mais atingidos pela pobreza - entre os quais "os jovens" -, se pronunciou a favor da "instituição, em todos os Estados-membros, de um rendimento familiar mínimo garantido, como factor de inserção social dos cidadãos mais pobres" (Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º C 262, de 10 de Outubro de 1988, p. 194). Logo após, em 1989, o Conselho Europeu veio a aprovar a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, em cujo n.º 10 se proclama que, "de acordo com as regras próprias de cada país", "as pessoas excluídas do mercado de trabalho, quer porque a ele não tenham podido ter acesso quer porque nele não se tenham podido reinserir, e que não disponham de meios de subsistência, devem poder beneficiar de prestações e de recursos suficientes, adaptados à sua situação pessoal" (http://www.parleurop.pt/docs/50anos/085.html).
Já em 1992, o Conselho aprovaria ainda a Recomendação n.º 92/441/CEE, relativa a critérios comuns respeitantes a recursos e prestações suficientes nos sistemas de protecção social (Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 245, de 26 de Agosto de 1992, págs. 46-48). Aí se recomenda aos Estados-membros que "reconheçam, no âmbito de um dispositivo global e coerente de luta contra a exclusão social, o direito fundamental dos indivíduos a recursos e prestações suficientes para viver em conformidade