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0005 | II Série A - Número 056S | 09 de Janeiro de 2003

 

com a dignidade humana e, consequentemente, adaptem o respectivo sistema de protecção social, sempre que necessário"; por outro lado, de acordo com esta recomendação, a implementação do mencionado direito deve, para além do mais, "preservar nas pessoas com idade e aptidão para trabalhar a vontade de procurar um emprego" [C, 1, d)] e nortear-se, entre outros, pelo seguinte princípio (B, 3):

"A abertura deste direito a todas as pessoas que não disponham, nem por si próprias nem no seio do seu agregado familiar, de recursos suficientes:
- Sob reserva da disponibilidade activa para o trabalho ou para a formação profissional com vista à obtenção de um posto de trabalho, relativamente às pessoas cuja idade, saúde e situação familiar permitam essa disponibilidade activa ou, se for caso disso, sob reserva de medidas de integração económica e social, relativamente às outras pessoas; e
- Sem prejuízo da faculdade de os Estados-membros não abrirem este direito às pessoas que tenham um emprego a tempo inteiro nem aos estudantes".

6 - Terá sido também na sequência desta preocupação manifestada pelos órgãos comunitários que, logo em 1993 e 1994, surgiram as primeiras iniciativas legislativas destinadas a assegurar um mínimo vital de subsistência naquelas situações não abrangidas pela pensão social ou pelo subsídio de inserção dos jovens na vida activa - o projecto de lei n.º 309/VI (PCP), propondo a criação de um rendimento mínimo de subsistência, e o projecto de lei n.º 385/VI (PS), propugnando o estabelecimento de um rendimento mínimo garantido que procurasse favorecer uma progressiva inserção social e profissional (cfr. Diário da Assembleia da República, II Série-A, n.os 32, de 8 de Maio de 1993, e n.º 26, de 3 de Março de 1994, respectivamente), ambos discutidos (cfr. Diário da Assembleia da República, I Série, n.o 52, de 25 de Março de 1994, e n.º 76, de 26 de Maio de 1994, respectivamente) e rejeitados pelo Parlamento (cfr. Diário da Assembleia da República, I Série, n.o 55, de 8 de Abril de 1994, e n.º 78, de 28 de Maio de 1994, respectivamente).
Na legislatura subsequente seguiram-se novas iniciativas legislativas sobre a matéria - o projecto de lei n.º 6/VII (PCP) e a proposta de lei n.º 25/VII (cfr. Diário da Assembleia da República, II Série-A, n.o 2, de 8 de Novembro de 1995, e n.º 36, de 20 de Abril de 1996, respectivamente) -, as quais foram discutidas conjuntamente (cfr. Diário da Assembleia da República, I Série, n.º 68, de 10 de Maio de 1996), vindo o projecto de lei a ser rejeitado, enquanto a proposta de lei seria aprovada (cfr. Diário da Assembleia da República, I Série, n.o 71, de 17 de Maio, e n.º 77, de 31 de Maio de 1996) e daria origem à já mencionada Lei n.º 19-A/96.
No que respeita à questão da idade para poder ser titular do direito, os projectos de lei apresentados pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português fixavam-na nos 18 anos; já o projecto de lei subscrito pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista a estabelecia nos 25 anos, sem previsão de revogação, contudo, do subsídio de inserção dos jovens na vida activa então vigente.
A Lei n.º 19-A/96 dispunha, sobre esta matéria da idade mínima para a titularidade do direito, no seu artigo 4.º:

"Artigo 4.º
Titularidade

São titulares do direito à prestação de rendimento mínimo os indivíduos com idade igual ou superior a 18 anos, ou inferior, se tiverem menores na exclusiva dependência económica do seu agregado familiar, desde que satisfaçam as restantes condições estabelecidas na presente lei".

E esta disposição foi assim regulamentada pelo já mencionado Decreto-Lei n.º 196/97, diploma que, no seu artigo 50.º, procedeu igualmente, como atrás se disse, à revogação da Lei n.º 50/88:

"Artigo 3.º
Titularidade

São titulares do direito à prestação de rendimento mínimo os indivíduos com idade igual ou superior a 18 anos, ou inferior, desde que estejam em situação de autonomia económica, satisfaçam as restantes condições de atribuição e se encontrem em alguma das seguintes situações:

a) Tenham sido emancipados pelo casamento;
b) Tenham outros menores na sua exclusiva dependência económica ou na do seu próprio agregado;
c) Se encontrem grávidas".

Verifica-se, assim, no plano que ora nos interessa, que as situações que permitiam fazer baixar dos 18 anos a idade para ser titular do direito são, grosso modo, aquelas que agora se prevê possam fazer baixar essa idade dos 25 anos.
Aliás, uma iniciativa legislativa tendente, para além do mais, a fazer passar dos 18 para os 25 anos a idade para poder ser titular deste direito ocorrera entretanto com a apresentação do projecto de lei n.º 176/VII (CDS-PP), rejeitado no Parlamento, quando da sua votação na generalidade (cfr. Diário da Assembleia da República, II Série-A, n.º 35, de 27 de Abril, e n.º 75, de 8 de Junho de 2000).
7 - É neste contexto que surge, pois, a proposta de lei n.º 6/IX (Diário da Assembleia da República, II Série-A, n.º 10, de 1 de Junho de 2002), em cuja exposição de motivos se justifica assim, no passo mais relevante, a alteração legislativa concretamente questionada pelo Presidente da República:

"[...] Nestes termos, e à semelhança do que se verifica noutros países da União Europeia, estabelece-se como idade mínima de acesso à prestação como titular os 25 anos, pois que a integração e a autonomia destes jovens deverá ser feita noutro plano, potenciando as medidas de formação e emprego já existentes e ainda estabelecendo metodologias de inserção prioritárias para esta faixa etária. Com efeito, a capacidade empreendedora e a disponibilidade dos jovens devem ser reconhecidas, aproveitadas e fomentadas de outra forma, designadamente através da prossecução e desenvolvimento de políticas activas de emprego.
No entanto, considerando o quão socialmente arreigado se encontra este direito, a presente proposta consagra um regime transitório para os titulares nestas condições [...]".