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0006 | II Série A - Número 056S | 09 de Janeiro de 2003

 

Esta proposta de lei, depois de apreciada (Diário da Assembleia da República, II Série-A, n.º 13, de 15 de Junho de 2002) pela competente comissão parlamentar especializada - a Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais -, foi objecto de pareceres emitidos pela Assembleia Legislativa Regional da Madeira (Diário da Assembleia da República, II Série-A, n.º 14, de 20 de Junho de 2002) e pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores (Diário da Assembleia da República, II Série-A, n.º 15, de 22 de Junho de 2002). O parecer desta última assembleia, negativo quanto ao ponto em causa, refere-se deste modo à questão:

"O artigo 4.º, ao passar a considerar como titulares do direito cidadãos com idade igual ou superior a 25 anos (quando o anterior sistema atribuía a titularidade do direito a cidadãos com idade igual ou superior a 18 anos), faz com que algumas centenas de açorianos fiquem excluídos do sistema.
Mais se considera que o hiato de tempo que decorrerá entre o fim da escolaridade mínima obrigatória e a idade proposta para aceder ao direito será um factor negativo, uma vez que este universo de jovens tem uma baixa escolaridade e constitui mão-de-obra não qualificada, dificultando o acesso aos canais normais de empregabilidade que o RMG facilitava e promovia e que o sistema ora proposto não preconiza e até pode subverter nos termos apresentados no artigo 19.º".

Efectuada igualmente audição pública às comissões de trabalhadores, sindicatos e associações patronais (Separata n.º 7/IX do Diário da Assembleia da República, de 24 de Junho de 2002), veio a proposta de lei a ser apreciada na generalidade (Diário da Assembleia da República, I Série, n.º 20, de 15 de Junho de 2002). Durante esse debate na generalidade, a questão da idade mínima para a titularidade do direito foi também várias vezes suscitada.
Assim, logo na apresentação inicial da proposta de lei, o Ministro da Segurança Social e do Trabalho sublinhou:

"Com esta proposta de lei procede-se a importantes alterações em relação ao quadro legal existente. Refiro-me, desde já, à alteração da idade de acesso à titularidade, que passa dos 18 para os 25 anos, sem prejuízo dos direitos adquiridos pelos actuais titulares naquelas condições.
Não se trata de menor atenção para com os jovens e nem sequer é uma medida inovadora, pois noutros países da União Europeia o limite é de 25 anos e, até, de 30 anos de idade. No início da sua vida, os jovens necessitam de um apoio específico na procura de um papel activo na comunidade. O que é prioritário é promover as capacidades de trabalho e empreendedora daquela população, pelo que esta nova orientação tem de ser conjugada com outros dispositivos, nomeadamente nas áreas do emprego e da formação profissional, cuja diversidade de programas é considerável e se encontram subaproveitados".

E, mais adiante, instado para concretizar as medidas que foram tomadas para compensar os jovens entre os 18 e os 25 anos, o mesmo membro do Governo, depois de esclarecer que, face à escassez de recursos, "em política social há uma questão fundamental, que é ter prioridades, e ter prioridades significa escolher umas coisas em detrimento de outras", logo acrescentou:

"Portanto, a nossa ideia é a de que para este grupo dos 18 aos 25 anos - considerando, repito, que esta é uma prestação de último recurso - há muitas e melhores soluções de opções prioritárias, designadamente nos programas de emprego, de formação profissional, de formação qualificante, de aprendizagem, de combate à toxicodependência [...] onde devem radicar as questões fundamentais destes jovens, onde lhes pode ser garantida autonomia, independência, dignidade cívica e capacidade laboral e não, pura e simplesmente, ser alimentados através de subsídios [...]".

A proposta de lei em causa, depois de aprovada na generalidade (Diário da Assembleia da República, I Série-A, n.º 22, de 21 de Junho de 2002), foi votada na especialidade na comissão parlamentar respectiva (Diário da Assembleia da República, II Série-A, n.º 30, de 8 de Outubro de 2002), onde a mesma questão foi particularmente controvertida, constando do respectivo relatório:

"Relativamente ao artigo 4.º ("Titularidade") da proposta de lei, foram apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS propostas de substituição dos n.os 1 e 2 do artigo e, ainda, uma proposta de substituição de todo o artigo (tornando-o número único), apresentada pelo BE. Todas estas propostas tinham por base a consideração de que a alteração do limite etário dos titulares (de 18 para 25 anos) consubstanciava uma injustiça, deixando desprotegido um conjunto de cidadãos, pelo que as propostas de alteração iam no sentido da manutenção do limite etário constante da Lei n.º 19-A/96.
O Deputado Vieira da Silva (PS) considerou que não se compreendia por que motivo um casal com determinado rendimento tinha direito à medida de inserção social em causa e dois irmãos órfãos com o mesmo rendimento, pelo facto de serem menores de 25 anos, já não poderiam auferir do mesmo benefício".

Finalmente, a proposta de lei foi aprovada em votação final global, com votos favoráveis do PPD/PSD e do CDS-PP e votos contrários do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes (Diário da Assembleia da República, I Série, n.º 41, de 27 de Setembro de 2002).

b) Apreciação da questão de inconstitucionalidade

8 - Partindo do princípio de que a legislação atinente ao rendimento mínimo garantido, que concretizou o direito à segurança social dos cidadãos mais carenciados - incluindo os jovens entre os 18 e os 25 anos em situação "de falta ou diminuição de meios de subsistência" - constitui "uma manifestação juridicamente sustentada de chamados direitos derivados a prestações", duvida o requerente que fosse possível "retroceder no grau de realização entretanto atingido", sem que tal retrocesso "se sustente numa comprovada incapacidade material, designadamente financeira" ou seja imposto "por força da necessária realização de outros valores de natureza constitucional". É que, tratando-se de "verdadeiras restrições a direitos fundamentais", não bastariam "para fundamentar a afectação ou restrição do conteúdo dos direitos sociais ou dos direitos derivados a prestações neles baseados" a invocação de "razões ou preconceitos de natureza ideológica não constitucionalmente