2332 | II Série A - Número 057 | 11 de Janeiro de 2003
logo a intenção de no futuro cooperarem de forma activa e construtiva nos mais variados domínios.
Em resultado desses acordos o Estado português consubstanciou no Decreto-Lei n.º 180/76, de 9 de Março, os fundamentos legais que possibilitassem a alavancagem das acções de cooperação a levar a efeito com os países africanos lusófonos.
Tendo entretanto em vista a outorga de acordos especiais de cooperação bilaterais com cada um dos países africanos lusófonos, não enquadradas naquele supracitado diploma, o Decreto-Lei n.º 180/76, de 9 de Março, bem como a criação em Portugal de estruturas públicas vocacionadas numa perspectiva mais vasta, extensiva aos países em desenvolvimento e à própria ajuda, foi publicado o Decreto-Lei n.º 363/85, de 10 de Setembro, que estabeleceu os princípios do Estatuto do Cooperante e que actualmente ainda se encontra em vigor.
O PCP, através dos Deputados subscritores do projecto de lei em análise pretende que a Assembleia da República revogue o Decreto-Lei n.º 363/85, de 10 de Setembro, e em seu lugar aprove o projecto de lei ora em apreciação. No preâmbulo do diploma alega-se, em defesa da iniciativa que as acções de cooperação traduzidas em projectos de acção bilateral ou multicultural, envolvendo Portugal, integram-se numa realidade totalmente diferente da que existia em 1985. Por outro lado, tendo em atenção a criação da APAD - Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento (aliás, extinta pelo actual Governo e criada em sua substituição o IPAD, que fundiu nele a APAD e o ICP), justifica-se que seja criada, no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros "uma bolsa de cooperantes para que se conheça verdadeiramente quem e onde se podem prestar essas acções".
É inquestionável, do ponto de vista do relator, que a revogação do Decreto-Lei n.º 363/85, de 10 de Setembro, que está em vigor e consigna os princípios do Estatuto do Cooperante, tem perfeita lógica e a fundamentação invocada pelo projecto de lei em apreciação é correcta. Em concreto - justifica-se, à luz do decurso do tempo, e da nova realidade, uma iniciativa que revogue o diploma em vigor e faça aprovar pela Assembleia da República um novo diploma.
II - Conteúdo do projecto de lei em apreciação
O projecto de lei em causa, quando encarado do ponto de vista do direito comparado, com o que está em vigor, contém disposições inovadoras ou complementares às que já existiam, sem que no essencial se altere o conceito de cooperante e a forma de recrutamento, salvo quanto ao registo no Ministério dos Negócios Estrangeiros.
No essencial, adita-se ao conteúdo que obrigatoriamente deve constar dos contratos, cláusulas que indiquem com clareza qual a entidade que suporta o pagamento da remuneração, bem como a obrigatoriedade de um seguro. No mais, precisa-se que esse seguro (artigo 19.º) cobrirá todas as ocorrências possíveis, nomeadamente os casos de invalidez, velhice, morte, acidentes de trabalho, doenças profissionais e abono de família, regulamentando-se os efeitos da doença e a extensão ao cônjuge ou com quem ele viva em situação equiparada e aos seus filhos, explicitando-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º que, para além do disposto, os cooperantes beneficiam de um seguro de vida, de acidentes de trabalho, de responsabilidade civil por acidente de viação e de risco de guerra, se for caso disso.
O Estado português obriga-se a promover ainda a formação e informação prévia à partida do cooperante sobre questões práticas e do quotidiano em que se vai inserir (artigo 20.º), acautelando-se em certas situações o subsídio de desemprego no regresso a Portugal, caso os cooperantes não tenham emprego assegurado (artigo 26.º) e regulamentam-se com maior precisão a superação de dificuldades na renovação do contrato ou em caso de doença que obrigue o regresso a Portugal.
III - Apreciação das alterações
Nas alterações propostas pelo projecto de lei há que ter presente que a referência preambular à Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento - APAD - deve ser eliminada e se os subscritores do texto assim o entenderem deve a alusão ser agora feita ao IPAD, dado que com o actual Governo é este instituto que herda os objectivos prosseguidos pela APAD e pelo ICP entretanto extintos.
Quanto ao conteúdo das alterações introduzidas nos articulados do projecto, compreendem-se as motivações e a razão delas, - repete-se - mas salvo melhor opinião, a regulamentação de algumas delas deve, por razões de segurança jurídica, ser melhor precisada. Assim, no n.º 2 do artigo 20.º a referência às situações que o seguro deve cobrir, com indicação meramente enunciativa, através do recurso ao termo "nomeadamente" não parece aceitável. A cobertura por via do seguro é feita na apólice sempre por referência a casos concretos de risco previamente cobertos por ela, pelo que a indefinição não parece ser passível de colher. Daí que, nesta lógica, a harmonização dos artigos 19.º e 20.º deverá ser melhor conseguida uma vez que sob epígrafes diferentes se prevêem situações análogas, salvo no que respeita à parte final da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º no que respeita à "(…) responsabilidade civil por acidente de viação e de risco de guerra, se for caso disso". Só que também neste domínio, quanto à responsabilidade civil por acidente de viação, de duas uma - ou o cooperante é profissional de veículos e os acidentes neste caso são cobertos pela apólice de acidentes de trabalho, ou não sendo, são também cobertos aqueles que resultem de actividade profissional durante as horas de trabalho e em serviço, incluindo as de ida para ou do regresso do trabalho.
De igual modo, a referência meramente genérica à responsabilidade "de risco de guerra", a manter-se, envolverá necessariamente uma maior precisão jurídica dos conceitos em causa, de reconhecimento de guerra declarada, e por quem, sob pena de surgirem os maiores entraves na outorga da apólice. É entendimento do relator que a omissão neste caso em nada precludirá a defesa dos seguros de vida, de acidentes de trabalho e, eventualmente, de responsabilidade civil extra-contratual.
Na mesma linha de análise a referências que se fazem no n.º 3 do artigo 19.º a "baixa" deve ser substituída por outra forma de avaliação e prova das situações aí definidas, uma vez que o termo - "baixa" - é próprio da Segurança Social e pode não existir, como em regra não existe no país solicitante da cooperação. Dever-se-á do mesmo passo adequar-se correctamente o n.º 4 do artigo 19.º que estende a protecção social do cooperante ao cônjuge e a situação equiparada, bem como aos filhos, uma vez que essas extensões não dão lugar ao percepcionamento de remuneração e a regra para o cooperante é essa (vide n.º 3 do referido artigo 19.º).