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2334 | II Série A - Número 057 | 11 de Janeiro de 2003

 

tenham em conta os condicionalismos ecológicos, económicos e sociais de âmbito local e regional, respeitando o plano de Desenvolvimento Sustentável da Floresta Portuguesa (resolução do Conselho de Ministros n.º 27/99) e os Planos Regionais de Ordenamento Florestal (Decreto-Lei n.º 204/99);
" Promover o levantamento sociológico da área atingida, caracterizando as actividades económicas abrangidas e seu relacionamento com a floresta existente ou a instalar.
" Elaborar o cadastro geométrico da propriedade nas áreas abrangidas pelo projecto.

- Que a rearborização das áreas ardidas é da responsabilidade dos proprietários ou arrendatários florestais e estabelece-se o prazo de dois anos a partir da elaboração dos projectos de rearborização para a sua conclusão. No caso de não concretização do projecto por parte do responsável, a Direcção-Geral de Florestas deve assumir a execução do projecto, ressarcindo-se financeiramente junto daqueles.
- Que as explorações florestais que confinem ou sejam atravessadas por vias de comunicação, que constituam zonas de risco de deflagração de incêndios, deverão ser sujeitas preventivamente a rearborização com espécies mais adequadas a evitar a propagação dos fogos florestais, numa distância até 25 metros das margens da via e os respectivos proprietários, arrendatários ou produtores terão direito, quando tal se justificar, a um apoio financeiro compensatório resultante da quebra de rendimento da exploração por efeito da rearborização referida.
- Que o financiamento dos projectos de rearborização, os apoios financeiros compensatórios e a concessão de apoios e incentivos financeiros a proprietários ou arrendatários de débil situação económica são realizados através do Fundo Financeiro previsto no artigo 18.º da Lei n.º 33/96, em condições a regulamentar por decreto-lei, no prazo de 90 dias após a publicação do diploma resultante da aprovação do presente projecto de lei. Até lá, deverão as verbas necessárias à execução do Programa ser inscritas no Orçamento do Estado, através de dotação específica atribuída à Direcção-Geral de Florestas.
- Que os projectos de rearborização e os planos orientadores de gestão têm prioridade na apreciação de candidaturas ao Quadro Comunitário de Apoio.
- Que cabe à Direcção-Geral de Florestas a fiscalização da execução dos projectos de rearborização e dos planos orientadores de gestão.
- Que a elaboração dos projectos de rearborização e dos planos orientadores de gestão, bem como a fiscalização da respectiva execução, no caso de áreas privadas ou de comunidades de baldios são realizados em parceria entre a Direcção-Geral de Florestas, empresas florestais, organizações de produtores florestais e órgãos de administração de baldios.

4 - Legislação

A Lei de Bases da Política Florestal, definida pela Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto, estabelece como princípio, de entre outros, a gestão dos recursos da floresta e dos sistemas naturais associados "de modo sustentável para responder às necessidades das gerações presentes e futuras, num quadro de desenvolvimento rural integrado" e define como objectivo a promoção e garantia de um desenvolvimento sustentável dos espaços florestais e do conjunto das actividades da fileira florestal. Pode ainda ler-se nesta lei-quadro que "a exploração, conservação, reconversão e expansão da floresta são de interesse público, sem prejuízo do regime jurídico da propriedade".
Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 204/99, de 9 de Junho, que prevê os planos regionais de ordenamento florestal determina que através dele se pretende "garantir uma efectiva e profícua cooperação entre o Estado e os proprietários florestais privados, responsáveis pela gestão da maior parte do património florestal, num processo de planeamento que se pretende contínuo, de carácter decididamente operacional e eficazmente suportado por diversos instrumentos técnicos e financeiros". E o Decreto-Lei n.º 205/99, de 9 de Junho, apresenta como necessidade "o reconhecimento da floresta como recurso natural renovável", bem como o facto "de o uso e a gestão da floresta serem levados a cabo de acordo com políticas e prioridades de desenvolvimento nacionais articuladas com as políticas sectoriais de âmbito agrícola, ambiental e de ordenamento do território e ainda de os recursos da floresta e dos sistemas naturais associados serem geridos num quadro de desenvolvimento rural integrado.
Também a Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/99, de 8 de Abril, sublinha "a necessidade de promover o desenvolvimento sustentável do sector florestal" e adopta o Plano de Desenvolvimento Sustentável da Floresta Portuguesa como quadro orientador da política para o sector florestal.
Ou seja, todos os princípios evidenciados e previstos nestes instrumentos legais traduzem a necessidade de desenvolvimento sustentável da floresta portuguesa, ao nível do seu ordenamento e da sua gestão, assim como a necessidade de não desresponsabilização do Estado relativamente ao sector florestal, assumindo-o como um sector imbuído de interesse público.
Para além disto, sobre a matéria em causa no projecto de lei objecto do presente relatório, há ainda que ter em conta o Decreto-Lei n.º 139/88, de 22 de Abril, que estabelece medidas de ordenamento das áreas percorridas por incêndios florestais; o Decreto-Lei n.º 180/89, de 30 de Maio, que estabelece regras de ordenamento das zonas percorridas por incêndios florestais em áreas protegidas, e também o Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, que regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal, com as alterações sofridas pela Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 34/99, de 5 de Fevereiro.

5 - Anteriores iniciativas legislativas

Na Assembleia da República surgiram já outras iniciativas parlamentares relativas a matéria igual ou conexa com a constante do projecto de lei objecto do presente relatório.
Na V legislatura, por iniciativa do PCP, surgiu a ratificação n.º 23/V do Decreto-Lei n.º 139/88, de 22 de Abril, que estabelece medidas de ordenamento das áreas percorridas por incêndios florestais.
Foi ainda apresentado, pelo mesmo grupo parlamentar o projecto de lei n.º 616/V que criava o programa de rearborização