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2333 | II Série A - Número 057 | 11 de Janeiro de 2003

 

IV - Conclusão

Tendo em atenção a síntese histórica supra referida do estatuto de cooperação e a fundamentação que consta do preâmbulo do projecto de lei em apreciação, justifica-se inteiramente a iniciativa e compreendem-se as razões dela, nomeadamente a introdução de preceitos que traduzem a actual realidade e não se contêm no diploma em vigor, o Decreto-lei n.º 363/85, de 10 de Setembro, cuja revogação se pretende.

V - Parecer

Nestes termos reconhece que a iniciativa está em condições de subir ao Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 7 de Janeiro de 2003. - O Deputado Relator, Vítor Ramalho - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 173/IX
(PROGRAMA DE REARBORIZAÇÃO PARA ÁREAS PERCORRIDAS POR INCÊNDIOS FLORESTAIS)

Relatório e parecer da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente

Relatório

1 - Notas prévias

No dia 27 de Novembro de 2002 deu entrada na mesa da Assembleia da República um projecto de lei que cria um programa de rearborização para áreas percorridas por incêndios florestais, subscrito por seis Srs. Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, o qual foi admitido por despacho de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, de 29 de Novembro de 2002, ordenando a baixa à 4.ª Comissão. Foi-lhe atribuído o n.º 173/IX.

2 - Objecto e motivação

O projecto de lei n.º 173/IX visa a criação de um programa de rearborização para áreas percorridas por incêndios florestais, que os subscritores consideram relevante existir pelo facto de, apesar da legislação já existente em matéria de ordenamento e gestão florestal, na prática, as áreas vitimadas por incêndios não serem pura e simplesmente rearborizadas ou de por vezes serem rearborizadas de forma muito lenta e muitas vezes de forma ineficaz, sobretudo porque mantêm os riscos de facilidade de propagação de incêndios, quer devido às espécies usadas quer ao próprio ordenamento florestal aplicado.
Para isso contribui quer o facto de a estrutura fundiária ser muito dispersa em Portugal, quer o absentismo, quer a fragilidade económica de muitos produtores florestais, que leva a que não haja rearborização e quando a há que seja feita pela "reconstituição do coberto florestal anterior com base na regeneração natural que potencia a repetição das grandes manchas de monocultura de resinosas, a reconversão artificial para espécies de rápido crescimento, a transformação de áreas florestais em áreas votadas à especulação urbanística ou ao abandono puro e simples".
Esta realidade tem levado a que vastas áreas florestais sejam consumidas por incêndios todos os anos em Portugal. Em 2002 "o número de incêndios que percorreram de forma contínua mais de 100 hectares totalizam 72 937 hectares correspondente a 62,2% da área total ardida com uma estimativa de prejuízos de 58 milhões de euros, embora o número de incêndios correspondente não ultrapasse os 164, isto é, 2,4% do total.", ou seja, um pequeno número de incêndios tem logo como consequência uma grande percentagem de área ardida. Assim, em 20 anos (de 1980 a 2000) "mais de 2 milhões de hectares de floresta foram percorridos por incêndios, em 2001 arderam 106 592 hectares e em 2002 a área ardida ascendeu a 117 294 hectares".
Daqui decorrem graves consequências de ordem económica, social e ambiental, inerentes a processos de desertificação e despovoamento, realçando os subscritores a importância económica e social da floresta portuguesa que "contribui para a existência de mais de 7000 empresas, correspondente a mais de 164 mil postos de trabalho sendo Portugal o terceiro país da União Europeia onde o sector florestal tem mais peso no PIB".
O que os subscritores consideram é que perante esta realidade dramática "o Estado não pode limitar-se a uma posição passiva nem permitir que muitos dos produtores acabem por ficar dependentes de interesses sem escrúpulos". Por isso consideram que é fundamental "criar um quadro legal especificamente orientado para a rearborização ordenada das áreas ardidas a realizar pela Direcção-Geral das Florestas em parceria com os produtores florestais e as comunidades de baldios".
São fundamentalmente estas as preocupações levantadas pelo Grupo Parlamentar do PCP que determinam a apresentação do projecto de lei, objecto do presente relatório.

3 - Conteúdo

O projecto de lei n.º 173/IX prevê o seguinte:

- Que o programa de rearborização para áreas percorridas por incêndios florestais (Programa) se aplica a áreas queimadas de forma contínua numa extensão igual ou superior a 100 hectares.
- Que para as áreas contínuas inferiores a Direcção-Geral de Florestas (DGF) analise casualmente a viabilidade técnica, económica e social de intervenção idêntica à prevista no Programa. Mas sempre que não seja exequível a rearborização dessas áreas será elaborado um programa geral de rearborização, integrado no respectivo Plano Regional de Ordenamento Florestal (PROF), contemplando as espécies a privilegiar, as normas de silvicultura e as normas de gestão adequadas com vista a uma organização sustentada do espaço florestal.
- Que os planos orientadores de gestão para as áreas percorridas por incêndios florestais deverão respeitar os Planos de Gestão Florestal (PGF - Decreto-Lei n.º 205/99, de 9 de Junho).
- Que a Direcção-Geral de Florestas deverá, no prazo máximo de uma ano depois dos fogos florestais, realizar o seguinte sobre as áreas percorridas por incêndios:

" Promover a elaboração de projectos de rearborização e de planos orientadores de gestão (ambos classificados como instrumentos do Programa e ambos de carácter imperativo), que