O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0012 | II Série A - Número 057S | 11 de Janeiro de 2003

 

Artigo 154.º
[…]

1 - …………………………………………………………………………
2 - …………………………………………………………………………
3 - …………………………………………………………………………
4 - …………………………………………………………………………
5 - O Governo e o autor da iniciativa originariamente agendada têm um tempo de intervenção igual ao do maior grupo parlamentar, cabendo este direito aos Deputados integrados no respectivo grupo parlamentar.
6 - …………………………………………………………………………
7 - …………………………………………………………………………

Artigo 155.º
[…]

1 - Se o debate se efectuar nos termos do artigo 99.º, acaba quando não houver mais oradores inscritos ou quando for aprovado pela maioria dos Deputados presentes requerimento para que a matéria seja dada por discutida.
2 - …………………………………………………………………………

Artigo 157.º
[…]

1 - …………………………………………………………………………
2 - …………………………………………………………………………
3 - …………………………………………………………………………
4 - …………………………………………………………………………
5 - …………………………………………………………………………
6 - O tempo de uso da palavra pelo autor e pelo relator é, respectivamente, de 10 e cinco minutos para as apresentações e de cinco minutos a cada um deles para as respostas; o tempo de uso da palavra para cada grupo parlamentar é de cinco minutos.

Artigo 158.º
[…]

Salvo o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 168.º da Constituição e no Regimento, a discussão e votação na especialidade cabem à comissão competente em razão da matéria.

Artigo 159.º
[…]

O Plenário pode deliberar, a todo o tempo, avocar a si a votação na especialidade a requerimento de, pelo menos, 10 Deputados.

Artigo 164.º
[…]

1 - …………………………………………………………………………
2 - …………………………………………………………………………
3 - …………………………………………………………………………
4 - Tendo lugar sucessivamente várias votações finais globais, a declaração de voto oral a que se refere o número anterior só é produzida no termo dessas votações, podendo incidir sobre todas ou algumas delas, mas sem exceder o tempo limite de três minutos, se referente a uma só votação, ou de seis minutos, se referente a mais de uma votação.

Artigo 166.º
[…]

1 - …………………………………………………………………………
2 - O Presidente decide as reclamações no prazo de 24 horas, podendo os Deputados reclamantes recorrer para o Plenário até à reunião imediata à do anúncio da decisão.
3 - …………………………………………………………………………

Artigo 169.º
[…]

1 - No caso de exercício do direito de veto pelo Presidente da República, nos termos do artigo 136.º da Constituição, a nova apreciação do diploma efectua-se a partir do décimo quinto dia posterior ao da recepção da mensagem fundamentada, em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia, por sua iniciativa ou de um décimo dos Deputados.
2 - …………………………………………………………………………
3 - …………………………………………………………………………
4 - …………………………………………………………………………
5 - …………………………………………………………………………

Artigo 170.º
[…]

1 - Se a Assembleia confirmar o voto, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 136.º da Constituição, o decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação no prazo de oito dias a contar da sua recepção.
2 - …………………………………………………………………………
3 - …………………………………………………………………………

Artigo 173.º
[…]

1 - A iniciativa legislativa em matéria de estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas compete exclusivamente às respectivas assembleias legislativas regionais, nos termos do artigo 226.º da Constituição.
2 - …………………………………………………………………………

Divisão III da Secção II do capítulo I do Título IV
Subdivisão I
Autorização e confirmação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência

Artigo 183.º
[…]

1 - Tendo o Presidente da República solicitado autorização à Assembleia da República para a declaração