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0008 | II Série A - Número 057S | 11 de Janeiro de 2003

 

Artigo 77.º
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2 - Os debates de urgência são apreciados e aprovados pela Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares na primeira reunião posterior à sua apresentação e realizam-se numa sessão plenária da semana da sua aprovação ou da semana imediatamente posterior.
3- O debate é organizado em duas voltas, por forma a permitir pedidos adicionais de esclarecimento.
4 - Durante a sessão legislativa cada grupo parlamentar tem direito à marcação de debates de urgência durante o período da ordem do dia, nos termos seguintes:

a) Até 15 Deputados, um debate;
b) Com 15 Deputados ou mais e até um quinto do número de Deputados, dois debates;
c) Por cada conjunto suplementar de um quinto do número de Deputados ou fracção, mais dois debates.

5 - Nos casos em que a realização do debate decorre do exercício do direito referido no número anterior, cabe ao grupo parlamentar proponente o encerramento do debate.

Artigo 78.º
[…]

1 - …………………………………………………………………………
2 - …………………………………………………………………………
3 - A discussão e votação é feita, em regra, no início de cada período regimental de votações, dispondo cada grupo parlamentar de dois minutos para o uso da palavra.
4 - No caso de haver mais de um voto sobre assuntos diversos, o tempo de cada grupo parlamentar pode ser alargado a quatro minutos e desdobrado de acordo com a organização da sua apresentação.
5 - A requerimento de, pelo menos, 10 Deputados a discussão e a votação são adiadas para o período regimental de votações seguinte, nos casos em que o voto não tenha sido distribuído em sessão anterior.

Artigo 81.º
[…]

1 - …………………………………………………………………………

a) ……………………………………………………………………….
b) ……………………………………………………………………….
c) ……………………………………………………………………….
d) ……………………………………………………………………….
e) ……………………………………………………………………….
f) ……………………………………………………………………….
g) ……………………………………………………………………….
h) ……………………………………………………………………….
i) ……………………………………………………………………….
j) ……………………………………………………………………….
l) ……………………………………………………………………….
m) ……………………………………………………………………….

2 - Sem prejuízo do que se dispõe do número anterior, cada Deputado tem direito a produzir uma intervenção por cada sessão legislativa, pelo período máximo de 10 minutos, não contabilizável nos tempos do seu grupo parlamentar, para os efeitos do n.º 3 do artigo 74.º e do n.º 1 do artigo 76.º.
3 - …………………………………………………………………………
4 - …………………………………………………………………………

Artigo 82.º
[…]

1 - A palavra é dada pela ordem das inscrições, mas o Presidente promove de modo que não intervenham seguidamente, havendo outros inscritos, Deputados do mesmo grupo parlamentar ou membros do Governo.
2 - …………………………………………………………………………

Artigo 83.º
[…]

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a) ……………………………………………………………………….
b) ……………………………………………………………………….
c) ……………………………………………………………………….
d) ……………………………………………………………………….
e) ……………………………………………………………………….
f) ……………………………………………………………………….
g) ……………………………………………………………………….

2 - A seu pedido, o Governo pode intervir, semanalmente, no período de antes da ordem do dia, desde que dê conhecimento prévio do tema aos grupos parlamentares através do Presidente da Assembleia da República.
3 - A intervenção a que se refere o número anterior tem lugar após as declarações políticas dos grupos parlamentares, se as houver, e não pode exceder os oito minutos, abrindo-se depois dela um período de debate de duração não superior a 30 minutos, não contando esse tempo para os limites estabelecidos nos artigos 72.° e 75.°.

Artigo 86.º
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O Deputado que exercer o direito de defesa nos termos dos artigos 2.º e 4.º não pode exceder 15 minutos no uso da palavra.

Artigo 92.º
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3 - O Presidente anota o pedido para a defesa referido no n.º 1, para conceder o uso da palavra e respectivas explicações a seguir ao termo do debate em curso, sem prejuízo de a poder conceder imediatamente, quando considere que as situações especialmente o justificam.
4 - Quando for invocada por um membro da respectiva direcção a defesa da consideração devida a toda uma bancada parlamentar, ou pelo Governo, o Presidente, verificado o agravo, concede de imediato a palavra.