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0005 | II Série A - Número 057S | 11 de Janeiro de 2003

 

elaborar relatórios sobre as informações referidas na alínea i) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, sem prejuízo das competências do Plenário;
d) ……………………………………………………………………….
e) ……………………………………………………………………….
f) ……………………………………………………………………….
g) ……………………………………………………………………….
h) ……………………………………………………………………….
i) Apreciar as questões relativas ao Regimento e mandatos, nos termos do artigo seguinte.
j) [Eliminada].

2 - Os relatórios e pareceres referidos na alínea a) do n.º 1 devem ser elaborados nos termos do artigo 34.º.

Artigo 38.º
[…]

1 - ………………..…………………………………………………………

a) ……………………………………………………………………….
b) ……………………………………………………………………….
c) ……………………………………………………………………….

2 - A Comissão Parlamentar de Ética, constituída nos termos do artigo 30.º, por substituição da prevista no artigo 28.º da Lei n.º 7/93, de 1 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto, tem em plenitude as seguintes atribuições:

a) ……………………………………………………………………….
b) ……………………………………………………………………….
c) ……………………………………………………………………….
d) ……………………………………………………………………….
e) ……………………………………………………………………….
f) ……………………………………………………………………….
g) ……………………………………………………………………….
h) ……………………………………………………………………….
i) ……………………………………………………………………….
j) ……………………………………………………………………….
l) ……………………………………………………………………….

Artigo 39.º
[…]

1 - ………………..…………………………………………………………
2 - A iniciativa de constituição de comissões eventuais, salvo as de inquérito, pode ser exercida por um mínimo de 10 Deputados.

Artigo 43.º
[…]

1 - ………………..…………………………………………………………

a) ……………………………………………………………………….
b) ……………………………………………………………………….
c) ……………………………………………………………………….
d) ……………………………………………………………………….
e) ……………………………………………………………………….
f) ……………………………………………………………………….
g) ……………………………………………………………………….
h) ……………………………………………………………………….
i) ……………………………………………………………………….
j) ……………………………………………………………………….

2 - No caso da alínea f) do número anterior, a Comissão Permanente promove a convocação da Assembleia no prazo mais curto possível, por qualquer meio de comunicação que assegure o seu efectivo conhecimento e publicidade.

Artigo 44.º
[…]

1 - ………………..…………………………………………………………
2 - ………………..…………………………………………………………
3 - As representações e deputações da Assembleia da República elaboram um relatório com as informações necessárias à avaliação das suas finalidades, finda a sua missão ou, sendo permanentes, de três em três meses, o qual é remetido ao Presidente e, se este o decidir, apresentado em Plenário, sendo, em qualquer caso, publicado no Diário.
4 - A apresentação do relatório das missões permanentes é feita em Plenário, pelo presidente da delegação correspondente ou por quem ele designar, na data e pelo tempo que o Presidente da Assembleia fixar, depois da sua publicação e distribuição pelos grupos parlamentares.
5 - Após a sua apresentação, os Deputados podem fazer pedidos de esclarecimento pelo período máximo global de 20 minutos, atribuído equitativamente, seguindo-se um novo período de 10 minutos para respostas.

Artigo 46.º
(...)

1 - A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 15 de Setembro.
2 - O período normal de funcionamento da Assembleia da República decorre de 15 de Setembro a 15 de Junho, sem prejuízo das suspensões que a Assembleia deliberar por maioria de dois terços dos Deputados presentes.

Artigo 47.º
[…]

1 - ………………..…………………………………………………………
2 - O Presidente pode promover a convocação de qualquer comissão para os 15 dias anteriores ao início da sessão legislativa a fim de preparar os trabalhos desta.
3 - ………………..…………………………………………………………

Artigo 48.º
[…]

1 - ………………..…………………………………………………………
2 - ………………..…………………………………………………………
3 - A Assembleia pode ainda ser convocada extraordinariamente pelo Presidente da República para se ocupar de assuntos específicos.

Artigo 49.º
[…]

1 - ………………..…………………………………………………………
2 - A suspensão não pode exceder 10 dias.