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0006 | II Série A - Número 057S | 11 de Janeiro de 2003

 

Artigo 52.º
[…]

1 - Salvo marcação na reunião anterior, as reuniões do Plenário são convocadas pelo Presidente com a antecedência mínima de 24 horas.
2 - Sem prejuízo do número anterior, as convocatórias do Plenário e das comissões são obrigatoriamente feitas por escrito e de modo a que o Deputado delas tome efectivo conhecimento com a antecedência mínima de 24 horas.
3 - ………………..…………………………………………………………
4 - A falta a uma reunião do Plenário ou de comissão é sempre comunicada por escrito ao Deputado nas 24 horas subsequentes.

Artigo 53.º
[…]

1 - Os trabalhos parlamentares são organizados de modo a reservar um período para reuniões do Plenário e outro para reuniões de comissões, sem prejuízo dos tempos necessários ao contacto dos Deputados com os eleitores.
2 - O Presidente, a solicitação da Conferência, pode organizar os trabalhos da Assembleia da República de forma a que, por períodos não superiores a uma semana, os Deputados realizem trabalho político junto dos seus eleitores, nomeadamente nos períodos que antecedem processos eleitorais ou, em casos devidamente justificados, para divulgação e discussão pública de assuntos de especial relevância.
3 - O Presidente pode ainda suspender os trabalhos da Assembleia quando solicitado por qualquer grupo parlamentar, para o efeito da realização das suas jornadas parlamentares e dos congressos do respectivo partido.
4 - As comissões não podem reunir durante o funcionamento do Plenário, salvo autorização excepcional do Presidente da Assembleia da República, devendo, porém, neste caso, interromper obrigatoriamente os seus trabalhos para que os respectivos membros possam exercer, no Plenário, o seu direito de voto.
5 - Sempre que haja reuniões de comissões em simultâneo com o Plenário, o Presidente deve fazer o seu anúncio público no Plenário.
6 - ………………..………………………………………………………
7 - Para as reuniões ordinárias das comissões são reservadas, em regra, o dia de terça-feira e a manhã de quarta-feira, podendo funcionar, havendo conveniência para os trabalhos, aos sábados, domingos e feriados.
8 - Para o contacto dos Deputados com os eleitores ficam reservadas, em regra, as segundas-feiras.

Artigo 54.º
[…]

1 - ………………..…………………………………………………………
2 - As deliberações do Plenário são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
3 - Determinada pelo Presidente a verificação do quórum de funcionamento ou de deliberação, os Deputados são convocados ao Plenário e, caso o mesmo não se encontre preenchido, registam-se as ausências para os efeitos previstos no regime geral de faltas, encerrando-se logo a sessão.
4 - No caso previsto no número anterior, os pontos não concluídos acrescem, com precedência, à ordem do dia da sessão ordinária seguinte, sem prejuízo das prioridades referidas nos artigos 59.º e 60.º, nem do direito dos grupos parlamentares à fixação da ordem do dia.
5 - As regras sobre o funcionamento e sobre as deliberações nas comissões são as definidas nos respectivos regulamentos.

Artigo 55.º
[…]

1 - A ordem do dia é fixada pelo Presidente com a antecedência mínima de 15 dias, de acordo com as prioridades definidas no Regimento.
2 - ………………..…………………………………………………………
3 - ………………..…………………………………………………………
4 - ………………..…………………………………………………………

Artigo 58.º
[…]

1 - ………………..…………………………………………………………

1.º ……………………………………………………………………….
2.º Autorização e confirmação da declaração do estado de sítio e do estado de emergência, nos termos da alínea l) do artigo 161.º da Constituição, e apreciação da sua aplicação nos termos da alínea b) do artigo 162.º da Constituição;
3.º ……………………………………………………………………….
4.º ……………………………………………………………………….
5.º ……………………………………………………………………….
6.º Aprovação das leis das grandes opções dos planos nacionais e do Orçamento do Estado;
7.º Debates sobre política geral provocados por interpelação ao Governo, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição;
8º ……………………………………………………………………….
9.º ……………………………………………………………………….
10.º ……………………………………………………………………….
11.º ……………………………………………………………………….
12.º ……………………………………………………………………….
13.º ……………………………………………………………………….
14.º [Eliminado];
15.º ……………………………………………………………………….
16.º ……………………………………………………………………….
17.º ……………………………………………………………………….
18.º ……………………………………………………………………….
19.º ……………………………………………………………………….

2 - ………………..…………………………………………………………

Artigo 61.º
[…]

Nos casos do artigo 136.º da Constituição, o Presidente da Assembleia fixa a data da segunda deliberação, sem prejuízo das prioridades absolutas estabelecidas no artigo 59.º.

Artigo 62.°
[…]

1 - …………………………………………………………………………

a) Até 10 Deputados, inclusive, uma reunião;
b) Com mais de 10 e até um décimo do número de Deputados, inclusive, duas reuniões;
c) ……………………………………………………………………….