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0007 | II Série A - Número 057S | 11 de Janeiro de 2003

 

2 - ………………..…………………………………………………………
3 - ………………..…………………………………………………………
4 - ………………..…………………………………………………………
5 - O exercício do direito previsto neste artigo é anunciado ao Presidente, em Conferência, até ao dia 15 de cada mês para que possa produzir efeitos no mês seguinte, em conformidade com o disposto no artigo 55°.
6 - ………………..…………………………………………………………
7 - No caso previsto no número anterior, se o projecto for aprovado na generalidade, o grupo parlamentar ou o seu autor tem o direito de obter a votação na especialidade e a votação final global no prazo máximo de 30 dias.
8 - ………………..…………………………………………………………

Artigo 63.º
(Sessões de perguntas ao Governo)

São marcadas reuniões em que os membros do Governo estão presentes para responder a perguntas dos Deputados, nos termos dos artigos 241.º e 242.º.

Artigo 65.º
[…]

1 - …………………………………………………………………………
2 - As reuniões plenárias realizam-se às quartas e quintas-feiras à tarde e às sextas-feiras de manhã.
3 - As reuniões plenárias começam às l0 horas, se tiverem lugar de manhã, e às l5 horas, se forem à tarde.
4 - Por deliberação da Assembleia ou da Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares podem ser marcadas reuniões plenárias em dias e horas diferentes dos referidos nos números anteriores.

Artigo 70.º
[…]

1 - …………………………………………………………………………
2 - A interrupção a que se refere o número anterior, se deliberada, não pode exceder 15 minutos quando requerida por grupos parlamentares com menos de um décimo do número de Deputados, nem 30 minutos quando se trate de grupo com um décimo ou mais do número de Deputados.

Artigo 72.º
[…]

1 - …………………………………………………………………………..

a) ……………………………………………………………………….
b) ……………………………………………………………………….
c) ……………………………………………………………………….
d) [Eliminada];
e) [Eliminada].

2 - O período de antes da ordem do dia tem a duração normal de uma hora, sendo o tempo distribuído proporcionalmente ao número de Deputados de cada grupo parlamentar e ao único representante de um partido.
3 - Cada Deputado independente dispõe de 15 minutos por sessão legislativa para efeitos de participação nos debates resultantes da alínea c) do n.º 1.
4 - ………………..…………………………………………………………
5 - ………………..…………………………………………………………
6 - Os tempos utilizados no período de antes da ordem do dia na formulação de protestos , contraprotestos, pedidos de esclarecimentos e respectivas respostas são levados em conta no tempo global de cada grupo parlamentar.

Artigo 73.º
[…]

………………………………………………………………………………

a) ……………………………………………………………………….
b) [Eliminada];
c) [Eliminada];
d) [Eliminada];
e) [Eliminada];
f) [Eliminada];
g) À menção dos projectos e propostas de lei ou de resolução e das moções presentes na Mesa, bem como das petições dirigidas à Assembleia;
h) ……………………………………………………………………….

Artigo 74.º
[…]

1 - Cada grupo parlamentar tem direito a produzir semanalmente, no período de antes da ordem do dia, uma declaração política com a duração máxima de oito minutos e com prioridade sobre as demais intervenções.
2 - ………………..…………………………………………………………
3 - ………………..…………………………………………………………

Artigo 75.º
[…]

1 - O período de antes da ordem do dia pode ser prolongado até 30 minutos se houver declarações políticas.
2 - O prolongamento pode ser ampliado pelo tempo estritamente necessário para garantir o direito dos grupos parlamentares a produzirem a sua declaração política semanal.

Artigo 76.º
[…]

1 - …………………………………………………………………………

a) ……………………………………………………………………….
b) ……………………………………………………………………….
c) ……………………………………………………………………….
d) ……………………………………………………………………….

2 - ………………..…………………………………………………………
3 - ………………..…………………………………………………………
4 - A comissão competente em razão da matéria aprecia o assunto referido no n.º 2 e elabora relatório que contenha, se for caso disso, os seguintes elementos:

a) ……………………………………………………………………….
b) ……………………………………………………………………….
c) ……………………………………………………………………….
d) ……………………………………………………………………….

5 - O relatório referido no número anterior é, previamente, entregue aos grupos parlamentares.