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0018 | II Série A - Número 057S | 11 de Janeiro de 2003

 

Artigo 286.º
[…]

1 - …………………………………………………………………………
2 - O Presidente envia o pedido de urgência à comissão competente, que o aprecia e elabora um parecer fundamentado no prazo de 48 horas.
3 - …………………………………………………………………………

Artigo 290.º
[…]

1 - Compete à Mesa, com recurso para o Plenário, interpretar o presente Regimento e integrar as lacunas, ouvindo a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sempre que o julgue necessário.
2 - …………………………………………………………………………

Artigo 291.º
[…]

1 - …………………………………………………………………………
2 - …………………………………………………………………………
3 - Admitida qualquer proposta de alteração, o Presidente envia o seu texto à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para discussão e votação.
4 - [Eliminado].
5 - …………………………………………………………………………
6 - …………………………………………………………………………
7 - …………………………………………………………………………"

Artigo 2.º

São eliminados a Divisão II da Secção II do Capítulo I do Título IV (Aprovação do estatuto do território de Macau), bem como os artigos 178.º a 182.º da mesma constantes.

Artigo 3.º

São aditados ao Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Resolução n.º 4/93, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelas Resoluções n.os 15/96, de 2 de Maio, 3/99, de 20 de Janeiro, e 75/99, de 25 de Novembro, uma Divisão IV da Secção I do Capítulo I do Título II, um artigo 21.º-A, uma Divisão II da Secção II do Capítulo I do Título IV, os artigos 177.º-A e 177.º-B, uma secção IV do Capítulo V do Título IV, e um artigo 240.º-A, com a seguinte redacção:

"Divisão IV da Secção I do Capítulo I do Título II
Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares

Artigo 21.º-A
(Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares)

1 - A Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares reúne com regularidade, a fim de acompanhar os aspectos funcionais da actividade destas, bem como de avaliar as condições gerais do processo legislativo e a boa execução das leis.
2 - A Conferência é presidida pelo Presidente da Assembleia da República, o qual pode delegar.
3 - À Conferência compete, em especial:

a) Participar na coordenação dos aspectos de organização funcional e de apoio técnico às Comissões;
b) Avaliar as condições gerais do processo legislativo, na óptica da boa elaboração das leis e da eficiência dos trabalhos parlamentares;
c) Elaborar relatório semestral de progresso relativo à aprovação e entrada em vigor das leis, bem como das consequentes normas de aplicação;
d) Elaborar relatório anual avaliativo do grau de execução das leis.

Divisão II da Secção II do Capítulo I do Título IV
Apreciação de propostas legislativas regionais

Artigo 177.º-A
(Direito à fixação da ordem do dia)

1 - As Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira têm direito à inclusão na ordem do dia de duas propostas de lei da sua autoria em cada sessão legislativa.
2 - O exercício do direito previsto no número anterior é comunicado ao Presidente da Assembleia da República até ao dia 15 de cada mês para que possa produzir efeitos no mês seguinte, em conformidade com o artigo 55.º.
3 - A assembleia legislativa regional proponente pode ainda requerer que a votação na generalidade de proposta de lei agendada ao abrigo do presente artigo tenha lugar no próprio dia em que ocorra a discussão.
4 - O requerimento referido no número anterior deve ser enviado pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional ao Presidente da Assembleia da República e preclude o exercício do direito consagrado no artigo 156.º.
5 - Nos casos previstos no presente artigo, se a proposta de lei for aprovada na generalidade, a votação na especialidade e a votação final global devem ocorrer no prazo de 30 dias.

Artigo 177.º-B
(Apreciação em comissão)

1 - Nas reuniões das comissões em que se discutam na especialidade propostas legislativas regionais podem participar representantes da assembleia legislativa regional proponente.