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0022 | II Série A - Número 057S | 11 de Janeiro de 2003

 

2 - Em caso de doença, impedimento oficial de duração superior a sete dias ou ausência no estrangeiro, o Presidente é substituído pelo Vice-Presidente da Assembleia do partido a que pertence o Presidente, ou pelo Vice-Presidente que o Presidente designar.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a cada Vice-Presidente cabe assegurar as substituições do Presidente por período correspondente ao quociente da divisão do número de meses da sessão legislativa pelo número de Vice-Presidentes.
4 - Para os efeitos do número anterior, os Vice-Presidentes iniciam o exercício das funções por ordem decrescente do número de Deputados dos partidos por que tenham sido propostos.

Divisão II
Competência

Artigo 17.º
(Competência quanto aos trabalhos da Assembleia)

1 - Compete ao Presidente quanto aos trabalhos da Assembleia da República:

a) Representar a Assembleia e presidir à Mesa;
b) Marcar as reuniões plenárias e fixar a ordem do dia de harmonia com o disposto nos artigos 56.º e seguintes;
c) Admitir ou rejeitar os projectos e as propostas de lei ou de resolução, os projectos de deliberação e os requerimentos, verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito de recurso para a Assembleia;
d) Submeter às comissões competentes, para efeito de apreciação, os textos dos projectos ou propostas de lei e dos tratados, indicando, se o tema a tratar respeitar a várias, qual delas será responsável pela preparação do relatório respectivo, cabendo à outra ou outras habilitar aquela com o devido parecer;
e) Promover a constituição das comissões, acompanhar e incentivar os respectivos trabalhos e velar pelo cumprimento dos prazos que lhes forem fixados pela Assembleia;
f) Promover a constituição das representações e deputações parlamentares, acompanhar e incentivar os respectivos trabalhos e velar para que contribuam para a visibilidade externa e para o prestígio da Assembleia e do País;
g) Dinamizar a constituição dos Grupos Parlamentares de Amizade, das comissões mistas interparlamentares e de outros organismos que se ocupem do diálogo da Assembleia com os países amigos de Portugal, acompanhar e incentivar os respectivos trabalhos e velar pelo cumprimento dos regulamentos sobre a matéria;
h) Convocar os presidentes das comissões e das subcomissões para se inteirar dos respectivos trabalhos;
i) Receber e encaminhar para as comissões competentes as representações ou Petições dirigidas à Assembleia;
j) Propor suspensões do funcionamento efectivo da Assembleia.
l) Presidir à Comissão Permanente;
m) Presidir à conferência dos representantes dos grupos parlamentares;
n) Presidir à Conferência dos Presidentes das Comissões;
o) Mandar publicar no Diário da República as resoluções da Assembleia, nos termos do n.º 6 do artigo 166.º da Constituição;
p) Manter a ordem e a disciplina, bem como a segurança da Assembleia podendo para isso requisitar e usar os meios necessários e tomar as medidas que entender convenientes;
q) Ordenar rectificações no Diário;
r) Apreciar a regularidade das candidaturas apresentadas por Deputados para cargos electivos, bem como anunciar os resultados da eleição e proclamar os candidatos eleitos;
s) Superintender no pessoal ao serviço da Assembleia;
t) Em geral, assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações da Assembleia;

2 - Compete ao Presidente, ouvida a Conferência:

a) Promover a criação de gabinetes de atendimento aos eleitores a funcionar na Assembleia da República ou noutros locais;
b) Estabelecer protocolos de acordo e de assistência com as Universidades;
c) Superintender o portal da Assembleia da República na internet e as transmissões do Canal Parlamento.

3 - O Presidente pode delegar nos Vice-Presidentes o exercício dos seus poderes e competências, por despacho publicado no Diário da Assembleia da República.

Artigo 18.°
(Competência quanto às reuniões plenárias)

1 - Compete ao Presidente quanto às reuniões plenárias:

a) Presidir às reuniões plenárias, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento e dirigir os respectivos trabalhos;
b) Conceder a palavra aos Deputados e aos membros do Governo e assegurar a ordem dos debates;
c) Dar oportuno conhecimento à Assembleia das mensagens, informações, explicações e convites que lhe sejam dirigidos;
d) Por à discussão e votação as propostas e os requerimentos admitidos.

2 - O Presidente poderá pedir esclarecimentos e tomar a iniciativa de conceder a palavra a Deputados para produzirem breves comentários, sempre que tais iniciativas se tornem necessárias para a boa condução dos trabalhos.
3 - Das decisões do Presidente tomadas em reunião plenária cabe sempre reclamação e recurso para o Plenário.

Artigo 19.º
(Competência quanto aos Deputados)

1 - Compete ao Presidente quanto aos Deputados:

a) Julgar as justificações das faltas dos deputados às reuniões plenárias, nos termos do artigo 6.°;