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0024 | II Série A - Número 057S | 11 de Janeiro de 2003

 

Artigo 25.º
(Mandato)

1 - Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários são eleitos por legislatura.
2 - Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários podem renunciar ao cargo mediante declaração escrita e fundamentada, dirigida à Assembleia, tornando-se a renúncia efectiva imediatamente, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário.
3 - No caso de renúncia ao cargo, suspensão ou cessação do mandato de Deputado, procede-se, até à quinta reunião imediata, à eleição de novo titular, segundo o regime do n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 26.º
(Competência geral da Mesa)

1 - Compete à Mesa:

a) Declarar, nos termos do artigo 4.°, a perda do mandato em que incorra qualquer Deputado;
b) Assegurar o cabal desempenho dos serviços de secretaria;
c) Estabelecer o regulamento da entrada e frequência das galerias destinadas ao público;
d) Em geral, coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções.

2 - A Mesa pode delegar num dos Secretários a superintendência dos serviços de secretaria.

Artigo 27.º
(Competência quanto às reuniões plenárias)

1 - Compete à Mesa quanto às reuniões plenárias:

a) Integrar nas formas previstas no Regimento as iniciativas orais e escritas dos Deputados, dos grupos parlamentares e do Governo;
b) Decidir as questões de interpretação e integração de lacunas do Regimento;
c) Apreciar e decidir as reclamações relativas ao Diário.

2 - Das deliberações da Mesa cabe reclamação e recurso para o Plenário.

Artigo 28.º
(Vice-Presidentes)

Compete aos Vice-Presidentes:

a) Aconselhar o Presidente no desempenho das suas funções;
b) Substituir o Presidente nos termos do artigo 16º;
c) Exercer os poderes e competências que lhes forem delegados pelo Presidente;
d) Exercer a vice-presidência da Comissão Permanente;
e) Desempenhar as funções de representação da Assembleia de que sejam incumbidos pelo Presidente.

Artigo 29.º
(Secretários e Vice-Secretários)

1 - Compete aos Secretários o expediente da Mesa, nomeadamente:

a) Proceder à verificação das presenças nas reuniões plenárias, bem como verificar em qualquer momento o quórum e registar as votações;
b) Ordenar as matérias a submeter à votação;
c) Organizar as inscrições dos Deputados e dos membros do Governo que pretendam usar da palavra;
d) Fazer as leituras indispensáveis durante as reuniões plenárias;
e) Promover a publicação do Diário;
f) Assinar por delegação do Presidente, a correspondência expedida em nome da Assembleia.

2 - Compete aos Vice-Secretários:

a) Substituir os Secretários nas suas faltas ou impedimentos;
b) Servir de escrutinadores.

Artigo 30.º
(Subsistência da Mesa)

A Mesa mantém-se em funções até ao início da nova legislatura.

Capítulo II
Comissões

Secção I
Disposições gerais

Artigo 31.º
(Composição das comissões)

1 - A composição das comissões deve corresponder às relações de voto dos partidos representados na Assembleia.
2 - As presidências das comissões são no conjunto repartidas pelos grupos parlamentares em proporção com o número dos seus Deputados.
3 - Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo do principio da proporcionalidade, os grupos parlamentares escolhem as presidências que lhes caibam, por ordem de prioridade, a começar pelo maior grupo parlamentar.
4 - O número de membros de cada comissão e a sua distribuição pelos diversos partidos são fixados, por deliberação da Assembleia. sob proposta do Presidente ouvida a Conferência.

Artigo 32.º
(Indicação dos membros das comissões)

1 - A indicação dos Deputados para as comissões compete aos respectivos grupos parlamentares ou partidos e deve ser efectuada no prazo fixado pelo Presidente.
2 - Se algum grupo parlamentar ou partido não quiser ou não puder indicar representantes não há lugar ao preenchimento das vagas por Deputados de outros partidos.