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0029 | II Série A - Número 057S | 11 de Janeiro de 2003

 

Artigo 55.º
(Quórum)

1 - A Assembleia da República só pode funcionar em reunião plenária com a presença de, pelo menos, um quinto do número de Deputados em efectividade de funções.
2 - As deliberações do Plenário são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
3 - Determinada pelo Presidente a verificação do quórum de funcionamento ou de deliberação, os Deputados são convocados ao Plenário e, caso o mesmo não se encontre preenchido, registam-se as ausências para os efeitos previstos no regime geral de faltas, encerrando-se logo a sessão.
4 - No caso previsto no número anterior, os pontos não concluídos acrescem, com precedência, à ordem do dia da sessão ordinária seguinte, sem prejuízo das prioridades referidas nos artigos 60.º e 61.º, nem do direito dos grupos parlamentares à fixação da ordem do dia.
5 - As regras sobre o funcionamento e sobre as deliberações nas comissões são as definidas nos respectivos regulamentos.

Capítulo II
Organização dos trabalhos e ordem do dia

Artigo 56.º
(Fixação da ordem do dia)

1 - A ordem do dia é fixada pelo Presidente com a antecedência mínima de 15 dias, de acordo com as prioridades definidas no Regimento.
2 - Antes da fixação da ordem do dia, o Presidente ouve, a título indicativo, a Conferência, que, na falta de consenso, decide nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 21°.
3 - Das decisões do Presidente que fixem a ordem do dia cabe recurso para o Plenário, que delibera em definitivo.
4 - O recurso da decisão do Presidente que fixe a ordem do dia é votado sem precedência de debate, podendo, todavia, o recorrente expor verbalmente os respectivos fundamentos por tempo não superior a três minutos.

Artigo 57.º
(Anúncio da ordem do dia)

1 - As ordens do dia fixadas nos termos do artigo 56.° são anunciadas pelo Presidente na primeira reunião plenária posterior à sua fixação e distribuídas em folhas avulsas aos grupos parlamentares.
2 - As ordens do dia fixadas nos termos do artigo 56.° não podem ser alteradas, salvo nos termos dos artigos 58.°, 60.°, 61.º e 62.º.

Artigo 58.º
(Garantia de estabilidade da ordem do dia)

1 - A ordem do dia não pode ser preterida nem interrompida, a não ser nos casos expressamente previstos no regimento ou por deliberação da Assembleia, sem votos contra.
2 - A sequência das matérias fixadas para cada reunião pode ser modificada por deliberação da Assembleia.

Artigo 59.º
(Prioridades das matérias a atender na fixação da ordem do dia)

1 - Na fixação da ordem do dia das reuniões plenárias, o Presidente dá prioridade às matérias segundo a precedência seguinte:

1.° Autorização ao Presidente da República para declarar a guerra e fazer a paz;
2.º Autorização e confirmação da declaração do estado de sítio e do estado de emergência, nos termos da alínea l) do artigo 161.º da Constituição, e apreciação da sua aplicação nos termos da alínea b) do artigo 162.º da Constituição;
3.º Apreciação do programa do Governo;
4.º Votação de moções de confiança ou de censura ao Governo;
5.º Apreciação da dissolução dos órgãos das regiões autónomas;
6.º Aprovação das leis das grandes opções dos planos nacionais e do Orçamento do Estado;
7.º Debates sobre política geral provocados por interpelação ao Governo, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição;
8.º Aprovação de leis e tratados sobre matérias que constituam reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República;
9.º Apreciação da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia;
10.º Autorização ao Governo para contrair e conceder empréstimos e realizar outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante e estabelecer o limite máximo dos avales a conceder em cada ano pelo Governo;
11.º Apreciação das contas do Estado e das demais entidades públicas que a lei determinar;
12.° Apreciação de decretos-leis aprovados no uso de autorização legislativa;
13.º Debate e votação dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas;
14.° Concessão de amnistias e perdões genéricos;
15.° Aprovação de leis e tratados sobre matérias que constituam reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República;
16.° Apreciação dos relatórios de execução anuais e final, do Plano;
17.° Apreciação de decretos-leis;
18.° Aprovação de leis e tratados sobre as restantes matérias.

2 - Dentro de cada uma das matérias, a ordem do dia é fixada segundo a precedência temporal da apresentação.

Artigo 60.º
(Prioridade absoluta na fixação da ordem do dia)

Têm prioridade sobre quaisquer outras matérias, com preterição da ordem do dia que eventualmente esteja fixada, as que constam dos n.os 1.° a 7.° do n.º 1 do artigo anterior.